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A INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS

Por:   •  8/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.234 Palavras (9 Páginas)  •  122 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ______________________________/SP

__________________, brasileira, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora _____________________, brasileira, solteira, portadora do RG nº _______________-SSP/SP e do CPF nº ________________, residentes e domiciliadas na Rua _____________ n° _____, bairro: _____________, na cidade de _________________/SP, Cep. ___________, e-mail: __________________, vem, por intermédio de sua advogada e bastante procurada que esta subscreve (mandato anexo), com endereço profissional no rodapé, local onde receberá as intimações de estilo, com fundamento nos artigos 227, § 6º da Constituição Federal e 1.606, do Código Civil, propor

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS

em face de ____________________________, brasileiro, solteiro, empresário, residente e domiciliado na Rua ______________________________, nº ______, bairro: _____________, na cidade de ________________________/SP, Cep. ___________, e-mail: ______________, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.


I – PRELIMINARMENTE

        Dos Benefícios da Justiça Gratuita

Consigna-se, de plano, que a autora é pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, conforme declaração anexa, não possuindo condições financeiras para custear o feito, sem prejuízo à própria sobrevivência e de seus familiares, requerendo a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, conforme lhe assegura a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, art. 1º, § 2º da Lei nº 5.478/68, bem como art. 98 da Lei nº 13.105/15.    


II – DOS FATOS

A genitora da autora e o réu  tiveram um relacionamento amoroso e, desse relacionamento adveio à filha ___________, nascida aos ___________, atualmente com ______ anos de idade.

O relacionamento veio a terminar antes de a autora descobrir o estado gravídico, porém, assim que tomou conhecimento informou ao requerido, que manteve-se indiferente à notícia, recusando a filha.

A genitora da autora não possui dúvidas quanto à paternidade, mas o exame de DNA ainda não foi realizado.

Vale dizer que, mesmo tendo conhecimento do nascimento da filha, o requerido nunca buscou notícias da criança e tampouco prestou qualquer tipo de assistência a menor e a sua genitora.

Alguns meses após o nascimento da autora, sua mãe procurou o requerido algumas vezes, com o intuito de conseguir o reconhecimento espontâneo da paternidade, a qual sempre foi rejeitado pelo réu.

A genitora da autora reside na casa da mãe, de favor e, mantém seus gastos e de sua filha sozinha, trabalhando constantemente para o sustento de ambas. Porém já não possui meios suficientes para continuar contribuindo com tudo.

Ressalta-se que a genitora da autora sempre buscou proporcionar a filha uma vida confortável, sempre no limite de suas possibilidades, porém, de um tempo pra cá ficou deveras difícil o encargo exclusivo do sustento da menor, em razão da diminuição de sua renda.

Em outro passo, o requerido é solteiro e proprietário de uma loja de vestuário, auferindo renda bastante considerável, como se demonstra da documentação anexa.

Desta forma, acredita-se que o requerido tenha uma boa condição de vida, auferindo  excelente renda mensal, capaz de prover o sustento de sua filha de forma satisfatória e sem restrições.

                        A menor necessita do auxílio paterno para ajudar a custear alimentação, saúde, educação, vestuário, moradia e lazer. A injustificável recusa do investigado em reconhecer a paternidade da filha e auxiliar em seu sustento está lhe causando irreparáveis prejuízos, eis que, por falta de condições econômicas, a autora sequer possui plano de saúde.

                        A obrigação do sustento é bilateral, mas vem sendo cumprida somente pela genitora da menor, haja vista que o réu continua a se esquivar da sua obrigação de pai.

                        Como dito anteriormente, a genitora da autora buscou, amigavelmente, o reconhecimento da filha junto ao réu, contudo, não obteve êxito no seu intento. Destarte, não resta alternativa senão buscar a proteção jurisdicional, para que, julgando-se procedente o pedido, declare o investigado genitor da autora.

III – DO DIREITO

O direito de ver reconhecida a filiação biológica é albergado sem restrições pelo ordenamento jurídico brasileiro, tratando-se de direito indisponível.

A Constituição Federal dispõe no art. 227, § 6º:

Art. 227 (...)

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

O art. 1.606 do Código Civil trata da imprescritibilidade da ação de reconhecimento de filiação:

Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continua-la, salvo se julgado extinto o processo.

A imprescritibilidade do reconhecimento de filiação é proclamada também pela jurisprudência, conforme exemplifica a seguinte ementa de acórdão do Egrégio TJDFT:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAMÍLIA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - COISA JULGADA MATERIAL - MITIGAÇÃO - EXAME DE DNA.

1 - O direito à filiação é um direito humano fundamental, reconhecido constitucionalmente e integrante da dignidade da pessoa humana, princípio basilar da República Federativa do Brasil. Assim, tendo por base esses fundamentos pode o filho propor nova ação de investigação de paternidade, quando já existiu pronunciamento judicial que fez coisa julgada material acerca da paternidade.

2 - A segurança representada pela coisa julgada e o direito à filiação, devem ser sopesados e, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, impera que prevaleça o direito do filho em saber quem é seu ascendente” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 20050020033360, acórdão nº 232435, julgado em 03/10/2005, 3ª Turma Cível, Relator VASQUEZ CRUXÊN, publicado no DJU em 12/01/2006, p.73).

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