A Impenhorabilidade do Bem de Família
Por: gb1504 • 12/6/2017 • Trabalho acadêmico • 2.907 Palavras (12 Páginas) • 252 Visualizações
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
24/05/2017
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
Resumo: O bem de família, em todas as suas modalidades, tem como escopo resguardar a morada habitual, onde a pessoa natural reside com ânimo de definitividade, contra as execuções dos credores. Existem duas espécies de bem família - o convencional e o legal. O bem de família legal surge como nova modalidade com a edição da Lei nº 8.009/90, pois antes somente existia o bem de família denominado convencional. Esta modalidade era instituída por escritura pública e, dessa forma, a pessoa, antes de se tornar devedora, atribuía o caráter de bem de família ao imóvel onde morava, levando o gravame à registro no cartório de imóveis. O bem tornava-se impenhorável só a partir da averbação do gravame, sendo esta impenhorabilidade relativa às dívidas posteriores à sua constituição, ou seja, somente as dívidas anteriores não eram prejudicadas. Logo, após a instituição do bem de família convencional, o bem passava a ser impenhorável e também inalienável, não podendo mais ser oferecido em garantia. No tocante ao bem de família legal, a lei nº 8.009/90 assegura a impenhorabilidade deste, ainda que não haja instituição prévia, resguardando-o contra futuras execuções. Ademais, por não ter sido anteriormente gravado, o bem é alienável, ou seja, a salvaguarda do bem é apenas contra a penhora, diferenciando-se do bem de família convencional, que só pode ser alienado com a retirada prévia do gravame.
Palavras-chave: Impenhorabilidade. Bem de Família. Execução Trabalhista
1. BEM DE FAMÍLIA
O conceito jurídico de bem é bastante similar ao conceito econômico, pois são coisas materiais ou imateriais, que trazem alguma utilidade ao ser humano, possuindo certo valor econômico que é calculado de acordo com sua maior ou menor disponibilidade.
O bem de família é um bem imóvel no qual não pode ser penhorado para pagamento de dívidas do proprietário, garantindo a família que nela habitam o direito de moradia e dignidade da pessoa humana.
O doutrinador Álvaro Azevedo conceitua bem de família como sendo:
“um meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde a mesma se instala domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.”
Por conseguinte, sendo um meio de garantia de asilo à família, busca-se a garantia da dignidade da pessoa humana, tendo como princípio fundamental assegurar ao homem que seus direitos sejam respeitados e resguardados tanto pela sociedade quanto pelo Poder Público, visando garantir a valorização do ser humano.
Em assim sendo, reza o art. 1º, inciso III da Constituição Federal:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana;”
A tradição jurídica brasileira normatizou a impenhorabilidade absoluta do imóvel residencial, essa proteção esta conferida pela lei 8009/90 e pelo CC/02 utilizando como principal fundamento a garantia ao direito de moradia e, por conseguinte a preservação do patrimônio mínimo e da dignidade do devedor, que é o princípio estruturante de todo o ordenamento jurídico.
1.1 Impenhorabilidade do bem de família convencional ou legal
O bem de família tem como finalidade resguardar a moradia habitual, onde a pessoa natural reside com ânimo de definitividade, contra execuções de credores. No ordenamento jurídico brasileiro, podemos observar que existe duas espécies de bem de família – o convencional e o legal.
O bem de família convencional era instituído por escritura pública, sendo assim, antes da pessoa tornar-se devedora, ela atribuía o caráter de bem de família ao imóvel onde morava, levando o gravame à registro no cartório de imóveis, tornando-o assim impenhorável a partir da averbação do gravame, sendo esta impenhorabilidade relativa as dividas posteriores.
O bem de família convencional é disciplinado pelo artigo 1.711 do CC/02, cuja inteligência é:
“Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada”.
Logo, após a instituição do bem de família convencional, o bem passava a ser impenhorável e também inalienável, não podendo mais ser oferecido em garantia.
Em relação ao bem de família legal, a lei nº 8.009/90 assegura a impenhorabilidade deste, ainda que não haja instituição prévia, resguardando-o contra futuras execuções. Ademais, por não ter sido anteriormente gravado, o bem é alienável, ou seja, a salvaguarda do bem é apenas contra a penhora, diferenciando-se do bem de família convencional, que só pode ser alienado com a retirada prévia do gravame.
Em relação ao bem de família legal, a anterioridade do crédito não prejudica, obrigatoriamente, a impenhorabilidade do bem. De modo geral, subsiste a proteção tanto para dívidas anteriores, quanto para posteriores à caracterização do imóvel como bem de família.
A lei 8.009/90 ressalta a importância do único bem de família para os que nele habitam, onde deve ser assegurado direito a uma vida digna, evitando situações onde a família possa passar fome ou ficar desabrigada para ser saldado dívida do proprietário.
Conforme disposto no art. 1º da Lei 8.009/90, “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Ou seja, por mais que o indivíduo faça dívidas, caso não tenha outro patrimônio para ser penhorado pela Justiça, sua casa estará a salvo, tendo a referida lei a finalidade e conteúdo de cunho humanitário.
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