A Importância do direito civil na sociedade
Por: Suany Silva • 24/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.185 Palavras (5 Páginas) • 439 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ
RICARDO BORGES
A IMPORTÂNCIA DO DIREITO CIVIL NA SOCIEDADE
MARABÁ – PA
MARÇO/2016
RICARDO BORGES
A IMPORTÂNCIA DO DIREITO CIVIL NA SOCIEDADE
Dissertação apresentada como requisito para a obtenção da nota na disciplina de___________.
Professor (a):
MARABÁ – PA
MARÇO/2016
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO.................................................................................................... 04
2 DESENVOLVIMENTO........................................................................................ 04
3 COONCLUSÃO.................................................................................................... 06
REFERÊNCIAS........................................................................................................ 07
1 INTRODUÇÃO
Naturalmente, o ser humano é adaptável e é essa capacidade de adaptação que o faz capaz de construir o seu meio social e seu ambiente de convívio em sociedade. Isso porque Filosoficamente falando, o homem é um ser social, daí entende-se então a necessidade humana pelo convívio em grupo e isso ocorre desde os primórdios da humanidade. Desse modo, o convívio em grupo necessita ser regido por ordens e normas, afim de não hajam conflitos e que todos sejam tratados como iguais direitos e deveres.
2 DESENVOLVIMENTO
Se for levar em consideração o Código Civil Brasileiro, do século XIX, pode-se dizer que foi considerado como um modelo que se baseia no individualismo e principalmente no capitalismo, que regulava a vida das pessoas de uma maneira tradicional que se baseava principalmente em princípios sociais políticos e econômicos da época.
Então, a partir do século XX, principalmente em consequência as questões de pressão social, em defesa da parcela mais fraca da população é que o estatuto do Código Civil foi editado para que fossem corrigidos alguns erros referentes à omissões como uma forma de atendimento às exigências sociais.
Tepedino (1989, p. 77) então, analisa que tal mudança acabou fragmentando as fontes de direito, causando numa inversão de valores, uma vez que, mesmo mantido a sua essência principal, a mudança do código civil, fragmentou por ser em parte excluído e em parte complementado.
No entanto, tais mudanças são necessárias. Uma vez que a preocupação principal do Direito, deve ser de regulamentar a vida social dos indivíduos, seja por âmbitos pessoais ou seja por âmbitos patrimoniais e por tal motivo, ele deve ser modificado ao passo que a sociedade se desenvolve, para que assim possa acompanhar a evolução social, e para que isso aconteça, são necessárias transformações de modo que sejam acompanhadas as necessidades sociais. Sobre as mudanças constitucionais Mello (2009) Afirma que:
“Constituição não é um simples ideário. Não é apenas uma expressão de anseios, de aspirações, de propósitos. É a transformação de um ideário, é a conversão de anseios e aspirações em regras impositivas. Em comandos.”(MELLO, 2009, p. 236)
Pois, como evidencia Reale (1996, p.6) O Direito é um fato Social que não Existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela. Parafraseando então, pode-se dizer que não existe sociedade sem Direito e também não se pode existir direito sem a sociedade.
E para que o ser humano viva em sociedade, é preciso passar por uma série de adaptações, tanto as que se referem ao âmbito interno quanto externo do indivíduo, no que se refere ao âmbito interno trata-se das adaptações do corpo humano e nas situações fisiológicas nas quais devem se adaptar dependendo de seu meio ambiente ou condição física. Já no que se refere ao âmbito externo, trata-se das relações entre o homem e seu espaço, uma vez que o homem é adaptável, ele é capaz de transformar o meio a sua volta, construindo, criando e transformando a natureza de acordo com as suas necessidades.
E são essas adaptações que transformam determinados locais influenciando assim, a vida em sociedade, pois o homem deve conviver e participar da vida em sociedade, e para que tal convivência aconteça de forma harmoniosa, devem existir normas e regras a serem seguidas.
Nesse sentido também Monteiro (1999, p.1) destaca que: “somos obrigados a viver do lado uns dos outros e precisamos de regras para proceder, pois sem as quais haveria o caos”. No entanto, nem todos os fatores relacionados aos acontecimentos sociais são exclusivos do Direito, pois somente os âmbitos jurídicos podem se adentrar ao direito por meio das leis.
Assim, entra o conjunto de normas vinculadas a indivíduos e patrimônios seja de âmbito público ou privado que são as normas presente no Direito Civil, onde seu objetivo principal é de dar ordem, regulamentação, proteção defesa e também tutela aos interesses seja de ordem moral ou de patrimônio sob âmbito jurídico e principalmente, respeitar o Direito fundamental de Dignidade à pessoa humana, que de acordo com Sarlet (2001, p. 60):
temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e coresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.
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