A Importância da justiça restaurativa nas infrações penais análogas a crime
Por: Pcab2018 • 4/5/2018 • Artigo • 1.425 Palavras (6 Páginas) • 163 Visualizações
Por Paulo Cesar Antonio Batista
A importância da justiça restaurativa nas infrações penais análogas a crime
A justiça restaurativa, nas palavras de um pioneiro na implantação deste método, o Juiz Asiel Henrique de Sousa, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), é um processo colaborativo voltado para resolução de conflitos buscando maior envolvimento e participação do infrator e da vítima[1]
Com isso, temos que o principal fundamento da Justiça Restaurativa é a busca de uma solução mais ampla do problema, vez que o sistema tradicional, que busca a punição já se mostrou incompatível com as necessidades da nossa sociedade.
Esta solução mais ampla, que é buscada pela justiça restaurativa, inclui o cuidado com os danos emocionais experimentados pela vítima que, por vezes, acaba sendo esquecida ou mesmo não há espaço para esse cuidado na forma “tradicional” onde se busca apenas a punição do agressor.
Desta forma, por meio do trabalho desenvolvido a vítima além de conhecer melhor os fatos que envolveram a situação vivenciada, tem oportunidade de demonstrar seus sentimentos facilitando, muitas vezes, sua recuperação psicológica.
Neste contexto, verifica-se que as práticas da justiça restaurativa são “[...] uma nova abordagem como resposta às infrações e à resolução de conflitos[...]”.
Além disso, a prática restaurativa não se restringe apenas ao início de um processo ou antes da instauração deste. É possível “[...]ser instituídas em qualquer momento do processo infracional, inclusive na fase de execução das medidas socioeducativas[...]”.[2]
Os eixos centrais desta abordagem perpassam, segundo a supervisora da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal, “pela reflexão acerca do ato infracional e de suas consequências para os envolvidos[...].”Desta forma, define “[...]a Justiça Restaurativa tem como valores fundamentais a participação, a honestidade, o respeito, a humildade, a interconexão, a responsabilidade, o empoderamento e a esperança.”[3]
Esclarece, ainda, que “O círculo restaurativo compreende três momentos voltados às necessidades dos participantes: o primeiro é orientado para a compreensão mútua das necessidades atuais em relação ao fato ocorrido; o segundo é orientado para a auto-responsabilização; e o terceiro é orientado para o acordo”[4]
Há de se levar em consideração a opinião recorrente na sociedade de que a pacificação social é uma busca inalcançável, ou mesmo, que o desvio ou o conflito fazem parte da evolução pessoal. Entretanto, conforme descreve Marcelo Nalesso Salmaso, a Justiça Restaurativa deve ser vista:
“não como uma técnica de solução de conflitos – apesar de conter um leque delas –, mas como uma verdadeira mudança dos paradigmas de convivência, voltada à conscientização dos fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores da violência e da transgressão, de forma a envolver todos os integrantes da sociedade como sujeitos protagonistas da transformação rumo a uma sociedade mais justa e humana”.[5]
Neste sentido, maior importância passa a ter a utilização da justiça restaurativa no contexto da prática de infrações por crianças e adolescentes, pois, apesar da histórica vontade social de punição, também, verifica-se a necessidade de proteção infantil, de desejo de regeneração e de educação dessas crianças e adolescentes que estarão no futuro inseridos nos meios sociais.
Além disso, deve-se atentar ao que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente. O ECA impõe a proteção integral das crianças e adolescentes e reúne um conjunto de direitos fundamentais indispensáveis à sua formação integral, devendo ser assegurado a estes um tratamento respeitoso por parte da família, da sociedade e do Estado.
Com isso, a prática da justiça restaurativa além de se mostrar como uma forma adequada à ressocialização do adolescente, também pode ser uma ferramenta de mudança da sociedade eliminando práticas antigas de exclusão, encarceramento e consequentemente modificando a visão social.
No entendimento atual do papel das medidas sócio educativas, vemos claramente a prioridade dada à sanção e ao caráter retributivo. Para ilustrar vejamos a manifestação do grande doutrinador Wilson Donizeti Liberati.
“[...] A medida socioeducativa é a manifestação do Estado, em resposta ao ato infracional, praticado por menores de 18 anos, de natureza jurídica impositiva, sancionatória e retributiva, cuja aplicação objetiva inibir a reincidência, desenvolvida com finalidade pedagógica-educativa. Tem caráter impositivo, porque a medida é aplicada independentemente da vontade do infrator – com exceção daquelas aplicadas em sede de remissão, que tem finalidade transacional. Além de impositiva, as medidas socioeducativas têm cunho sancionatório, porque, com sua ação ou omissão, o infrator quebrou a regra de convivência dirigida a todos. E, por fim, ela pode ser considerada uma medida de natureza retributiva, na medida em que é uma resposta do Estado à prática do ato infracional praticado [...]”[6]
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