A Importância dos títulos de crédito
Por: fma12 • 13/6/2018 • Trabalho acadêmico • 1.667 Palavras (7 Páginas) • 270 Visualizações
A IMPORTÂNCIA ATUAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
A importância atual dos títulos de crédito
De acordo com Márcia Carla Pereira Ribeiro e Marcelo M. Bertoldi[1], o crédito, ao possibilitar a troca de um bem presente por um bem futuro, sempre foi essencial para o desenvolvimento da atividade empresarial, historicamente caracterizada por sua dinamicidade.
Diante de tal relevância do sistema creditício, tornou-se necessária a criação de institutos jurídicos adequados à circulação do capital e aptos a garantir os direitos do credor diante da eventualidade do não pagamento por parte do devedor. É neste contexto, então, que surgem, na Idade Média, os títulos de créditos como “uma forma ágil e razoavelmente segura de realizar negócios, facilitando e potencializando a circulação de riquezas.”[2]
- Conceito e características
A definição legal para títulos de crédito prevista no art. 887 do Código Civil[3] é muito similar ao tradicional conceito de Vivante: “Título de Crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.”.
A partir de tal definição, a doutrina destacou três características essenciais dos títulos de crédito, quais sejam: a cartularidade, a autonomia e a literalidade.
Conforme Waldirio Bulgarelli[4], a cartularidade consiste na materialização do direito no documento, de forma que apenas quem detém o documento pode exigir, legitimamente, a prestação, assim como, ante a ausência do título, o devedor não está obrigado a cumprir a obrigação.
Por sua vez, a autonomia significa que cada obrigação relacionada ao título de crédito não guarda relação de dependência com as demais e nem com os adquirentes anteriores. Consoante Márcia Carla Pereira Ribeiro e Marcelo M. Bertoldi, é esta a característica do título de crédito que o permite circular entre inúmeras pessoas.
Por fim, a literalidade significa que somente é considerado aquilo que está expresso no título, ou seja, o documento é válido pelo que nele se contém, “exprimindo, portanto, a sua existência, o seu conteúdo e a sua extensão, e a modalidade do direito nele mencionado.”[5]
Conforme Márcia Carla Pereira Ribeiro e Eduardo Oliveira Agustinho[6], tais características dos títulos de crédito permitiram a dissociação entre os negócios originários e seus respectivos créditos, facilitando, deste modo, a circulação dos mesmos.
- A importância atual dos títulos de crédito
Apesar de sua origem remontar à Idade Média, os títulos de crédito ainda possuem grande importância nos dias atuais. Neste sentido, Bulgarelli afirma que “os títulos de crédito constituem a construção mais importante do direito comercial moderno”.[7]
Alfredo de Assis Gonçalves Neto[8] explicita que a importância dos títulos de crédito consiste não somente na garantia das operações de crédito, mas, sobretudo, na facilitação da circulação dos direito creditícios. Isto porque, segundo o autor, as operações de crédito poderiam ser realizadas com segurança através dos meios e garantias previstos e regulados pelo direito comum, como, por exemplo, um contrato de mútuo guarnecido com hipoteca e fiança.
Por outro lado, Gonçalves Neto aponta que o grande diferencial dos títulos de créditos é permitir a transferência dos direitos de crédito em cadeia, eis que despidos de seu caráter pessoal, com a máxima eficiência e rapidez, de forma que cada adquirente sucessivo possa saber, de pronto, o que efetivamente está adquirindo, com a certeza da possível existência do direito que lhe está sendo transmitido e com a convicção de sua futura realização.
Neste mesmo sentido Márcia Carla Pereira Ribeiro e Marcelo M. Bertoldi ressaltam que os títulos de crédito não são criados para permanecerem nas mãos do credor primitivo, mas, pelo contrário, para circularem, característica esta que não se observa nos chamados instrumentos de créditos civis.
Ademais, os autores também destacam que os títulos de crédito diferenciam-se por sua fácil executividade, visto que, por previsão legal, a cobrança do crédito em juízo não necessita de uma ação de conhecimento prévio, pois são considerados títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 585, I, do Código de Processo Civil[9].
Humberto Theodoro Júnior, ao analisar o papel dos títulos de crédito na economia moderna, conclui que seria impensável que todas as relações creditícias fossem realizadas por meio de contratos de mútuo ou que as pessoas tivessem que se sujeitar às delongas e incertezas das ações ordinárias de cobrança. De acordo com o processualista,
A verdade é que o mercado atual, como um todo, não suportaria um sistema tão emperrado e anacrônico como esse. As operações bancárias se reduziriam em proporções assustadoras e o custo das que conseguisse implementar seria tão elevado, que desestimularia os empréstimos e logo conduziria a uma estagnação econômica que o modus vivendi de nosso tempo não aceitaria e, com a qual, não teria mesmo condições de conviver sem traumas cujas dimensões nem sequer se tem como prever.[10]
Desta forma, constata-se que os títulos de crédito, de forma geral, são instrumentos extremamente importantes de mobilização do crédito e circulação de riquezas de forma ágil e segura, favorecendo, assim, o crescimento e desenvolvimento da economia.
- A importância dos títulos de crédito eletrônicos
Como anteriormente dito, o comércio é caracterizado pela dinamicidade de suas relações. Neste sentido, como bem aponta Ribeiro e Agustinho, os avanços da informática têm semeado novas noções de tempo e espaço, de forma que cabem aos tradicionais ramos do Direito, como o direito empresarial, dar respostas a estas novas situações.
Em particular, no caso dos títulos de crédito, a nova situação que se impõe é a desmaterialização dos títulos, que agora aceitam também a forma virtual, o que facilita ainda mais o fluxo das relações econômicas.
Ribeiro e Agustinho destacam que no Direito brasileiro essa virtualidade já é legalmente amparada e amplamente utilizada, como, por exemplo, no art. 34 da Lei das Sociedades Anônimas[11] e no parágrafo único do art. 8º da Lei 9.492/97[12], o qual prevê a possibilidade de serem recepcionadas as indicações a protesto das duplicatas mercantis e de prestação de serviços por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados.
Fábio Ulhoa Coelho, em entrevista ao Jornal Carta Forense, ressalta que os títulos de crédito cartulares, ou seja, materializados, estão em desuso, ao passo que é crescente o número de créditos que circulam por meio eletrônico, senão vejamos:
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