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A Impugnação Autor Infração

Por:   •  8/3/2021  •  Trabalho acadêmico  •  803 Palavras (4 Páginas)  •  141 Visualizações

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Ilustríssimo Sr. Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil, Florianópolis, SC

Felisberto Alves da Silva, estado civil..., brasileiro, inscrito no RG sob nº ..., inscrito no CPF sob nº 123.456.789-00, e-mail ..., residente e domiciliado na rua

..., nº ...., bairro ...., Florianópolis, Santa Catarina, CEP ..., não se conformando com o Auto de Infração lavrado contra si pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Florianópolis, relativo a entrega das Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física dos anos-calendários de 2013 a 2017, do qual foi notificado em 11 de setembro de 2020, vem no prazo legal, com amparo no que dispõe o art. 15 do Decreto nº 70.235 de 6 de março de 1972, IMPUGNAR o lançamento, pelos motivos de fato e de direito que se seguem.

1– DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE

Para apresentar impugnação, o prazo é de 30 dias, contados da data da ciência do auto de infração. Via de regra, no processo administrativo fiscal, os prazos são estabelecidos pelo art. 5º, do Decreto nº. 70.235/72: "Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato."

Visto que o Autuado tomou ciência e a contagem prazo do Auto de Infração iniciou em 11 de setembro de 2020. Desta forma a presente impugnação é devidamente cabível e tempestiva, pois está sendo proposta dentro do devido prazo legal.

  1. - DOS FATOS

A receita federal acabou por entender que nos anos de 2013 a 2017, o requerente não havia recolhido em seu IRPF, valor referente a uma indenização por danos morais recebida em 2015, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), provenientes da Ação Judicial nº. 00000000-00-2012.8.24.0000, por inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, sendo aplicado, em consequência, de ofício Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Multa.

  1. – DOS FUNDAMENTOS

  1. – DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

A impugnação do lançamento feito de ofício ou por declaração suspende a exigibilidade do crédito tributário até o proferimento de decisão do processo administrativo, conforme preceitua o art. 151, III do Código Tributário Nacional:

Art. 151: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

Tendo em vista a apresentação da presente Impugnação, requer-se que a Autoridade Administrativa reconheça suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido no Auto de Infração nº 987654321 enquanto o processo estiver em tramite.

  1. – DA DECLARAÇÃO DE INDENIZAÇÃO RECEBIDA POR PESSOA FÍSICA

A indenização por danos morais é considerada pela Receita Federal como rendimento tributável. Porém, por meio do Ato Declaratório PGFN nº 9, de 20 de dezembro de 2011 a Procuradoria da Fazenda mudou este entendimento, determinando que não incide imposto de renda sobre indenização por danos morais à pessoa física. Assim sendo, está sendo feita uma cobrança errônea, uma vez que tal valor recebido é percebido como acréscimo patrimonial, não caracterizado como renda. O fato gerador do IR não alude qualquer acréscimo pecuniário e por esta razão, a tributação sofrida pelo impugnante transgride o conceito da lei sobre o fato gerador, tendo que ser reexaminado de forma imediata.

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