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Violação Do Direito Autoral

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Por:   •  29/4/2013  •  850 Palavras (4 Páginas)  •  795 Visualizações

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ART. 184 – VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL

A legislação penal define quem comete crime é quem viola direito de autor e os que lhe são conexos. No entanto, trata-se de uma norma penal em branco, visto que outros diplomas legais, em especial a Lei n° 9.610/98, é que definirão quais são tais direitos autorais, como obra intelectual, fonograma e videofonograma são conceitos fornecidos por outro diploma legal, a já referida citada.

A reprodução não autorizada de softwares não se enquadra em nenhum dos dispositivos do artigo 184, pois a matéria, inclusive em termos penais, é regulada pela Lei n° 9.609/98. A aplicação dessa lei em detrimento do Código Penal se dá em virtude do princípio da especialidade.

CAPUT

Tipo objetivo – o tipo trata-se de norma penal em branco, necessitando de vinculação com as leis que protegem o direito do autor. Pode-se violar o direito autoral de diversas maneiras (ofender, infringir, transgredir), desde a reprodução não autorizada de um livro por fotocópias até a comercialização de obras originais, sem a permissão do autor. A forma mais conhecida é o plágio.

São conexos aos direitos do autor os direitos reconhecidos, no plano dos de autor, a determinadas categorias que auxiliam na criação ou na produção, ou, ainda, na difusão da obra intelectual: gravadoras e emissoras de rádio e televisão.

Tipo subjetivo – dolo.

Excludentes de tipicidade – art. 46, da Lei 9.610/98.

Classificação – crime comum; formal; comissivo; doloso. Admite tentativa.

Ação Penal – privada. Procede-se mediante queixa.

§ 1º – FORMA QUALIFICADA

Acrescenta circunstâncias especiais ao “violar” do caput.

Tipo objetivo – é uma conjugação da violação ao direito autoral associada a uma particular maneira de empreendê-la, ou seja, através da reprodução (reiterada) de obra intelectual ou de fonograma/videofonograma.

Tipo subjetivo – dolo, com fim específico consistente no intuito de lucro. A jurisprudência tem entendido que não viola direito autoral clubes e associações que, sem finalidades lucrativas, tocam fonogramas em bailes ou encontros. Deve haver intenção de lucrar com a reprodução.

Segundo o art. 46, da Lei 9.610/98, em seus incisos V e VI, é atípica a conduta de quem reproduz videofonogramas ou fonogramas no recesso familiar ou para fins didáticos, sem intuito de lucro, ou em estabelecimentos comerciais para exibição à clientela.

Elemento normativo do tipo – “sem autorização expressa do autor”. Havendo autorização do produtor ou de seu representante o fato é atípico.

Ação penal – pública incondicionada.

§ 2º – FORMA QUALIFICADA

Tipo objetivo – caso o agente pratique uma ou mais condutas previstas no tipo, haverá um único delito. Tanto faz, para efeito de punição, que o agente se valha de original ou cópia de obra.

A simples extração de cópia do original constitui na figura do caput, quando sem intenção de lucro. Se há lucro insere-se no § 2º.

Tipo subjetivo – dolo, com intuito de lucro (fim especial).

Elemento normativo do tipo – “com violação do direito do autor” e “sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente”. A autorização torna o fato atípico.

* Nas modalidades expor à venda, ocultar e ter em depósito, o crime é permanente.

“Aluga original ou cópia de obra intelectual, fonograma, produzidas ou reproduzidas

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