A Imunidade Tributária
Por: fmartiniano • 14/9/2020 • Artigo • 1.469 Palavras (6 Páginas) • 95 Visualizações
Imunidades Tributárias
Introdução
Ao Estado cabe o poder de distribuir e majorar tributos, esses tributos tem por finalidade a arrecadação estatal, de forma licita, não sancionaria, e pautada em lei. Entretanto há um limite imposto ao Estado nesse poder de instituir e arrecadar de forma compulsória esses tributos, esse fenômeno chama-se Imunidade, a palavra imunidade segundo o dicionário Aurélio[1] quer dizer proteção, vantagem, privilégio, isso posto podemos concluir que imunidade tributária significa proteção da contribuição monetária imposta pelo Estado ao povo. Todavia, da mesma forma que há uma limitante ao poder do Estado de tributar, ela não está presente para todos e em qualquer situação. Há regramentos jurídicos que estabelecem quem terá e em que situação a proteção, a imunidade de não ser alcançado pelo braço do Estado na hora de ser tributado. Importante ressaltar que a imunidade tributária vem através de textos constitucionais, amparados em sua maioria em clausulas pétreas da constituição, ou seja, não podem ser alteradas, modificadas ou extintas por emendas constitucionais, pois algumas abrangem os pilares da proteção a garantia individuais, enquanto outras a proteção do pacto federativo.
Imunidade Tributária x Isenção Tributária
Ainda existe dúvidas e debates entre doutrinadores na diferenciação da Imunidade tributaria x a Isenção tributária, de fato a semelhança em termos de resultado prático entre os dois são grandes, afinal em ambas o contribuinte não arcará com os tributos, majoritariamente, é de entendimento entre os doutrinadores que a imunidade vem de textos constitucionais, enquanto as isenções de textos infraconstitucionais, ou seja de leis ordinárias, porém a Constituição Federal de 1988, cita em alguns momentos o termos isenção ao invés de imunidade, porém a falta de técnica jurídica foi reconhecida pelo Tribunal Pleno do STF, que restou consignado na ementa do RE 636.941, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 13.2.2014[2]:
“AS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR SÃO O CONJUNTO DE PRINCÍPIOS E IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS (ART. 146, II, CF/88). A EXPRESSÃO “ISENÇÃO” UTILIZADA NO ART. 195, §7º, CF/88 TEM O CONTEÚDO DE VERDADEIRA IMUNIDADE.”
Através desse entendimento por ora esse debate encontra apoio jurídico em jurisprudência do STF, portanto a distinção formal da produção normativa entre as duas continua sendo imunidade aos textos constitucionais, e isenções aos infra constitucionais, desde que não fira nenhuma regra constitucional.
Princípios que Regem a Imunidade Tributária
A imunidade tributária segue o rito do ordenamento jurídico, e através dele alguns dos princípios que o regem o faz contemplar a imunidade tributária, trazendo luz a importância da aplicação de tais regramentos são eles[3]:
- Princípio da Legalidade: CF art 150,II
O Principio da legalidade versa que apenas através de Lei poderá ser criado, modificado ou extinguido um tributo. Ainda que o mesmo possa ser modificado em caráter de exceção somente com um decreto presidencial.
- Princípio da Irretroatividade: CF art 150,III,a
Este principio proíbe que seja cobrado qualquer tributo a fato anterior a da vigência da lei gere tal tributo.
- Princípio da Anterioridade: CF art 150,III,b
Este principio rege que não poderá ser cobrado o tributo no mesmo exercício financeiro. Há exceções
- Princípio da Isonomia: CF art 150, II
Este princípio rege que seja respeitado a equivalência dos contribuintes, não permitindo tratamento desigual entre eles, entretanto um tratamento igualitário para todos, geraria uma injustiça social, afinal, nem todos gozam da mesma situação de vida, renda, e consumo que outras, e esse equilíbrio tratado pela capacidade econômica do contribuinte é fundamental para uma contribuição mais justa.
- Principio da Noventena: CF art 150, III,c
Este principio rege que seja cobrado o tributo apenas 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou o aumentou. Há exceções
Espécies de Imunidade Tributária
Imunidade Recíproca
A imunidade tributária recíproca entre os entes federados encontra-se preconizada no art. 150, “a”, e §2º e §3º, do Texto Constitucional, segundo o qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Ademais, a exoneração se estende às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Por outro lado, encontram-se fora do alcance da norma imunizante o patrimônio, a renda e os serviços relativos à exploração de atividade econômica equiparável a empreendimentos privados ou em que haja contrapartida pecuniária do usuário, por expressa dicção do §3° do art. 150 da Constituição da República.
Imunidade Religiosa
Antes de tudo, é importante dizer que a ordem constitucional vigente trouxe parâmetros para o relacionamento entre Estado e religião, de modo que a interpretação da imunidade religiosa não deve afastar-se do sistema constitucional. A propósito, a liberdade de crença é um direito individual (art. 5º, VI, da CFRB/88), cujo corolário é o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. Por outro lado, também possui estatura constitucional, nos termos do art. 19, I, da CF, o princípio da laicidade, sendo vedado ao Poder Público nos três níveis da Federação: “estabelecer cultos religiosos e igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.”
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