A Ineficácia da Justiça Negocial em Sede de Juizados Especiais Criminais
Por: jamesb007 • 11/5/2022 • Projeto de pesquisa • 2.792 Palavras (12 Páginas) • 93 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS[pic 1]
Faculdade de Direito e Relações Internacionais
Curso de Direito - FADIR
Edson Santana Bezerra Júnior
A ineficácia da justiça negocial em sede de Juizados Especiais Criminais
Dourados - MS
2019[pic 2]
Edson Santana Bezerra Júnior
A ineficácia da justiça negocial em sede de Juizados Especiais Criminais
Pré-projeto de Trabalho de Conclusão de Curso, para composição da nota da disciplina de Metodologia da Pesquisa, ministrada pelo Prof. Dr. Alaerte Antonio Martelli Contini
Dourados - MS
2019
[pic 3]
Sumário
Nenhuma entrada de sumário foi encontrada.
- TEMA
Direito Penal. Direito processual penal. Direito constitucional.
- Delimitação do Tema
A exacerbada previsão legislativa de condutas de menor potencial ofensivo e a eficácia parcial dos institutos despenalizadores aplicados nos Juizados Especiais Criminais.
- Problemas de pesquisa
Por meio dos dados coletados para este pré-projeto, os problemas formulados são os seguintes: no cenário atual, os Juizados Especiais Criminais representam uma excessiva judicialização do Direito Penal? Os princípios norteadores dos Juizados Especiais Criminais e do Direito Penal são efetivamente cumpridos? Há exacerbada previsão legal de condutas de menor potencial ofensivo? É possível verificar a existência de uma justiça efetivamente negocial, despenalizadora e célere, porém, inaplicável no contexto brasileiro?
- HIPÓTESES
Diante das pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais correlatas ao tema em estudo, foi possível verificar determinados pontos de convergência e divergência em relação aos Juizados Especiais Criminais, em especial relacionados à eficácia do procedimento sumaríssimo e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro.
Desta forma, busca-se refutar as seguintes hipóteses:
- O Juizado Especial Criminal representa um meio de diminuir a carga de processos do Judiciário, tendo em vista a aplicação de institutos despenalizadores e a utilização de um procedimento mais simplificado;
- As condutas de menor potencial ofensivo não geram grande número de processos, uma vez que não se aplicam penas muito rígidas, muitas vezes restringindo-se ao pagamento de multas;
- A transação penal e a suspensão condicional do processo são sempre cumpridas, gerando a diminuição de ações penais em trâmite.
Ademais, o presente trabalho visará confirmar as seguintes hipóteses:
- Em âmbito legislativo, há enorme previsão de condutas de competência dos Juizados Especiais Criminais, incrementando o quantitativo de procedimentos;
- A justiça negocial presente no Juizado Especial Criminal, por vezes não representa a melhor solução para autores e vítimas;
- VARIÁVEIS E INDICADORES
Como variável independente neste projeto destaca-se: a competência dos Juizados Especiais Criminais. Em relação às variáveis dependentes, pode-se elencar: a previsão de diversas condutas de menor potencial ofensivo, a justiça negocial baseada no modelo da barganha, a aplicação dos institutos despenalizadores.
Por sua vez, os indicadores são: jurisprudências, textos legais, doutrina e dados estatísticos correlatos ao tema.
- OBJETIVOS
Os objetivos deste trabalho serão divididos em geral e específico.
- Objetivo geral
Examinar a eficácia dos institutos despenalizadores aplicados aos Juizados Especiais Criminais.
- Objetivos específicos
- Analisar a inaplicabilidade do princípio da ultima ratio penal às infrações de competência dos Juizados Especiais Criminais;
- Demonstrar que há exacerbada previsão de tipos penais de menor potencial ofensivo, contrariando os princípios basilares dos Juizados Especiais Criminais;
- Expor sobre a eficácia parcial das medidas não penalizadoras e como isto incrementa o número de procedimentos criminais;
- JUSTIFICATIVA
O presente trabalho possui relevância no sentido de demonstrar a excessiva penalização do Direito e a baixa eficácia do procedimento sumaríssimo, considerando o extenso rol de delitos de menor potencial ofensivo. A pesquisa visa demonstrar que os JECRIM’s apesar de possuírem como finalidade principal a solução não penal de delitos de baixa lesividade ofensiva, acaba por aumentar o quantitativo de processos, já que, por vezes os institutos despenalizadores, são aplicados de modo ineficaz.
Inicialmente, necessário regredir à criação dos Juizados Especiais para compreensão de seus objetivos originários. Anteriormente à gênese dos JECRIMs, houve diversas tentativas de alterações que pretendiam implementar práticas baseadas na barganha criminal como forma de evitar o processo criminal, por exemplo, o anteprojeto de Código de Processo Penal de Frederico Marques (1981) que previa instituto semelhante à atual transação penal e o Projeto de Lei nº 1.655/1983 que propunha a extinção do processo sem resolução de mérito, caso o acusado aceitasse, em sede de resposta à acusação, o pagamento de multa, que deveria ser fixada pelo magistrado.
Tais empreitadas, no entanto, restaram infrutíferas e coube à Constituição Federal de 1988, dispor sobre a criação de Juizados Especiais, cuja competência seria de julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e também as infrações de menor potencial ofensivo, legitimando a transação penal no ordenamento jurídico brasileiro, conforme art. 98, I da Lei Maior. Esta previsão constitucional necessitava de edição de lei regulamentadora, decorrendo-se mais de sete anos até a sanção da Lei Federal nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Criminais (JECRIMs) e o procedimento especial sumaríssimo.
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