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A Inobservância Do Princípio Da Impessoalidade- Interesses Particulares E Os Danos Causados Ao Gerenciamento Dos Órgãos Públicos

Por:   •  6/4/2023  •  Monografia  •  1.995 Palavras (8 Páginas)  •  77 Visualizações

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A inobservância do Princípio da Impessoalidade e os danos causados a Administração Pública brasileira

1. RESUMO

A Constituição Federal de 1988, apresenta os princípios que norteiam a administração pública e o administrador público a prestar o serviço público em prol dos administrados, sem ter vantagens pessoais. Dentre os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência, onde se destaca no presente artigo o princípio da impessoalidade.

O presente trabalho trata da violação ao princípio da impessoalidade no aspecto do cargos de livre nomeação e exoneração, os chamados cargos comissionados e funções gratificadas de cada vez mais vem sido usado como "moeda de troca" sem que o funcionário tenha, realmente, capacidade intelectual para cumprí-la, geram prejuízos à administração pública.

2. INTRODUÇÃO

O foco da pesquisa é a esfera federal e os dados foram analisados utilizando a metodologia de pesquisa qualitativa a respeito do tema e abordando aspectos teóricos sobre a jurisprudência constitucional baseada no respeito aos princípios administrativos prezados pelo modelo da Nova Administração Pública, demonstrando ao final que a existência de cargos comissionados e funções gratificadas sobre a premissa de livre nomeação e exoneração em um país culturalmente patrimonialista/clientelista permite o uso da máquina pública para atender a interesses particulares e tem por consequência a má administração dos recursos públicos e maiores custos ao erário.

Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), no caputo do artigo 37 se definiu os cinco princípios constitucionais da Administração Pública (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência). Já o Princípio da Eficiência foi incluso posteriormente pela Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998, e a análise de Meirelles (2016) mostra claramente que a atividade administrativa deve ser exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional, sendo assim esse artigo busca abordar os efeitos causados por essas nomeações de cargos comissionados e funções gratificadas em órgãos públicos federais brasileiros para identificar como este procedimento, que tem base constitucional, gera prejuízos à sociedade.

3. DESENVOLVIMENTO

Como já foi mencionado, nossa Constituição Federal determinou os princípios da Administração Pública, de modo claro a ser cumprido, porém dentro dessa mesma Constituição há a permissão constitucional para livre nomeação de funções gratificadas e cargos comissionados, mesmo com as recomendações e novas regras impostas pelo Superior Tribunal Federal (STF) para pacificar o entendimento acerca dos critérios que devem ser seguidos ao nomear pessoas para tomar posse em cargos públicos de livre nomeação, gera prejuízos aos órgãos públicos, o que torna essa prática obsoleta e contraditória.

É sabido que o desvio de interesses coletivos dificulta ou impossibilita o pleno funcionamento dos setores públicos que deveriam atender às reais necessidades da população. Assim sendo, o inchaço gerencial baseado no clientelismo e nas relações de amizade é fator fundamental para desestruturar o comando das organizações públicas.

3.1 O DIREITO ADMINISTRATIVO

De acordo com Meirelles (2010, p. 40), o conceito de Direito Administrativo Brasileiro, sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. Já para Mello (2011, p. 29), o Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que disciplina o exercício da função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a desempenham.

Tal ramo do direito pode ser compreendido como o conjunto de normas e princípios jurídicos que regem a atividade administrativa, as entidades, os órgãos e agentes públicos, que atuam com o objetivo de atender as necessidades da coletividade.

3.2 OS OUTROS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O princípio da legalidade, somente é considerada legítima a atuação do agente público ou da Administração Pública, se for permitida por lei. Isto porque, toda atividade administrativa que não estiver autorizada por lei é ilícita, ressaltando-se que, se ao particular é dado fazer tudo quanto não estiver proibido; ao administrador somente é franqueado o que estiver permitido por lei, já que a atuação administrativa encontra-se subordinada de forma indelével à vontade legal. O princípio da legalidade, que não está amparado apenas no artigo 37, mas também nos artigos 5º, incisos II e XXXV, e 84, inciso IV da CRFB/88, importa em subordinação do administrador à legislação, devendo ser fielmente realizadas as finalidades normativas, posto quesó é legítima a atividade do administrador público, se estiver compatível com as disposições legais.

O princípio da moralidade evita que a atuação administrativa distancie-se da moral, que deve imperar com intensidade e vigor no âmbito da Administração Pública. Tal princípio obriga que a atividade administrativa seja pautada cotidianamente não só pela lei, pois, nem tudo que é legal, é moral mas também pelos princípios éticos da boa-fé, lealdade e probidade, deveres da boa administração. Importante se faz registrar que boa-fé, lealdade, razoabilidade e proporcionalidade são princípios gerais, que ditam o conteúdo do princípio da moralidade administrativa.

Já o princípio da publicidade se baseia na total transparência dos atos administrativos, sendo obrigatório ao órgão público dar publicidade ao ato da Administração Pública. Isto se explica, pelo fato de que a atividade administrativa deve ser caracterizada pela transparência, de modo que a todos é assegurado o direito à obtenção de informações e certidões, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

O princípio da eficiência deve ser seguido pelos agentes políticos como consequência da união de todos os outros princípios. Ele define que os serviços entregues a população devem ser de qualidade e devem ter o menor custo possível, ao mesmo tempo em que atenda o máximo de pessoas. O que é dificultado quando os agentes públicos não possuem conhecimento na área que atuarão no cargo. Pode-se dizer que o ordenamento jurídico censura a atuação amadorística do agente público, que, no exercício de sua função, deve imprimir incansável esforço pela consecução do melhor resultado possível e o máximo proveito com o mínimo de recursos humanos e financeiros.

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