A Internação Compulsória no Brasil
Por: crisvictorino • 14/4/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 2.307 Palavras (10 Páginas) • 124 Visualizações
CAPITULOIII
A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DOS DEPENDENTES QUÍMICOS NO BRASIL
Nos capítulos anteriores procuramos traçar um caminho histórico que nos conduziu ao estagio de alarme que o uso de entorpecentes atingiu em nossas vidas. Neste sentido, indicamos a mudança de paradigmas no tratamento e no combate ao consumo de drogas. Se durante décadas a criminalização pareceu ser o caminho, em dias de hoje tratar do uso vicioso de substancias que alienam ou deturpam a compreensão de realidade da pessoa, colocando-a em risco, assim como seus pares como problema de saúde coloca a necessidade de se criar novos mecanismos que respeitem as garantias constitucionais de sujeito. É no contexto das garantias constitucionais de liberdade e dignidade da pessoa que se inserta a questão da internação compulsória, que, apesar de ter sido usada como meio para esconder e camuflar problemas sociais, foi durante muito tempo, a única forma utilizada para se tentar o tratamento dos doentes mentais, pois se entendia à época que somente esta era a fonte para a cura das pessoas acometidas do “mal da loucura”. A lei 10.216/2001, a chamada reforma psiquiátrica amenizou um pouco esse panorama e incluiu outros tipos de tratamento, deixando a internação com última razão.
3.1 A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA: UM FENÔMENO JURÍDICO
Para Ileno Izídio da Costa
A discussão sobre as drogas demandam medidas eficazes, com vontade política, mobilização social e equipamentos de saúde adequados a todo o processo de acompanhamento de uma pessoa dependente química.
No entanto, “A internação compulsória não é panaceia para eximir todas as demais responsabilidade nem resposta única para a complexidade do tema.”[1]
De tal modo continua Ileno I Costa,
Não podemos juridicamente misturar os institutos da internação compulsória com os da medida de segurança, ou ainda, confundir a internação involuntária com estas, sob pena de estarmos obscurecendo a complexidade da discussão que a drogadição demanda... Também não podemos confundir a garantia dos direitos dos portadores de transtorno mental, que a Lei 10.216/2001 regulamenta, com o controle social da drogadição.[2]
A Lei 10.216/16 refere-se as pessoas portadoras de transtornos mentais e representa, um marco no processo de valorização da vontade do paciente, mesmo tendo reconhecido que, momentaneamente, a expressão da vontade pode não ser possível.
Em seu artigo 6º, paragrafo único, da mencionada Lei, esta tipificado três tipos de internação psiquiátrica: 1) voluntária, solicitada pelo paciente; 2) involuntária, pedida por terceiro; e 3) compulsória, aquela determinada pela Justiça.
A necessidade de internação, porém, em qualquer modalidade, será sempre avaliada por médico.
Para que haja a internação involuntária, basta que um familiar formule o requerimento na unidade hospitalar e que o médico a autorize (Art. 8º da Lei 10.216/2001). O requerimento deve ser administrativo e apresentado diretamente no estabelecimento de internação, ou no centro de regulação, no caso do Sistema Único de Saúde (SUS). Não há necessidade de intervenção Judicial ou do Ministério Público para que haja a internação involuntária. Apenas é preciso que o estabelecimento hospitalar comunique ao Ministério Público, em 72 horas, na forma da referida lei.
A internação compulsória se aplica em situações em que há necessidade de intervenção do Estado, sem que haja solicitação de familiar para a internação. Nestes casos, tanto o Ministério Público quanto o setor próprio da área de saúde pública podem formular ao Judiciário o pedido de internação compulsória do paciente.
Tratará de medida de caráter emergencial e temporário, precedendo de manifestação do Ministério Público e com o intuito de proteger o interesse do usuário.
De tal forma, a internação compulsória deve ser mais breve possível, e, o quanto antes, o paciente deve ser formalmente cientificado dos direitos previstos no parágrafo único do Art. 2º da Lei 10.216/2001, mormente o direito previsto no inciso V: “ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária.”
O pedido de internação compulsória deve ser direcionado ao Juiz da Vara de Família, pois o fundamento do pedido é o fato de o usuário de substância entorpecente estar impossibilitado, momentaneamente, de decidir acerca do próprio interesse, no caso sua saúde. O magistrado jamais deve fixar o tempo da internação, pois caberá ao especialista responsável pelo tratamento decidir sobre o término da internação (§ 2º do Art. 8º).
Em resumo
Bem sabemos que a verdadeira internação compulsória, do ponto de vista jurídico, é determinada em casos de processos criminais onde o réu sofre medida de segurança, com base em relatório médico-pericial devidamente fundamentado, quando existe risco para o paciente ou para terceiros em função da crise pela qual passa o paciente ou o individuo. O próprio médico, num primeiro momento, pode internar involuntariamente com autorização de familiares, quando então deverá comunicar o Ministério Público. Contudo, aquelas pessoas que não aceitam tratamento voluntário e o médico entende que não é caso de internação involuntária referida pela Lei 10.216/2001 (Lei de Saúde Mental do Brasil), a situação passa pela capacidade da pessoa, só sendo necessária a interdição, ainda que provisória, com pedido de internação com fulcro no artigo 1.777 do Código Civil. [3]
Uma vez autorizada a internação compulsória, cabe ao SUS providenciar a entrada do paciente no hospital, o que, por certo, deve ser feito com atuação dos agentes do SAMU. Tais providências são de saúde pública e não exigem atuação do Poder Judiciário.
Cabe lembrar que a internação compulsória não deve estar atrelada à interdição, pois esta é medida muito mais drástica que a internação. Somente se cuida de interdição quando constatado que o tratamento foi ineficaz, e se constate que a pessoa encontra-se incapacitada para os atos da vida civil. É necessário, portanto, tomar cuidado para não se desvirtuar o foco de enfrentamento do problema.
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