A Interpretação da Lei como Saber- Prudencial Retórico
Por: Val Àvila • 15/8/2016 • Trabalho acadêmico • 899 Palavras (4 Páginas) • 443 Visualizações
A interpretação da lei como saber- prudencial retórico
Vigo apregoa “a interpretação da lei como saber prudencial-retórico” partindo do pressuposto de que a finalidade do conhecimento jurídico é dirigir ou valorar, com maior ou menor precisão e retidão, a conduta humana naquilo em que está comprometido com a justiça, o citado saber oferece diferentes graus, que se intercalam– o filosófico, o científico e o prudencial; e que a este compete determinar e/ou fazer existir a concreta, contingente e histórica conduta jurídica; Vigo entende que o momento determinante e criador do que é o “seu” dos indivíduos, dos grupos e da sociedade política passa pela prudência jurídica.
O objeto terminal da gnosiologia jurídica é sempre uma decisão tomada numa circunstância concreta, além disso é da responsabilidade do nível prudencial aqui e agora a realidade da operação que dá ou não tira o “seu do outro”, para tanto é necessário indicar qual seria levando o seu a termo.
O momento do que é seu passa pela prudência jurídica e a autonomia própria da perspectiva prudencial não implica desvinculá-la dos outros planos do saber jurídico, pois este encontra auxílio na ciência e na filosofia jurídica para encontrar o seu marco maior.
A prudência jurídica possui, segundo Vigo, duas dimensões, sendo uma cognitiva (de deliberação e de juízo de eleição) e outra preceptiva, e tem como objeto deliberar sobre as condutas jurídicas possíveis e julgar qual é a preferida.
Para ele:
A interpretação da lei será um esforço metódico da razão prática em nível prudencial, tendo por finalidade determinar, em certas circunstâncias e a partir do seu texto e demais elementos do ordenamento jurídico, um ‟seu‟ de alguém, dando as razões e argumentos que permitam respaldar e fundar a conclusão a que se chegou.
Segundo já exposto então a prudência jurídica tem duas dimensões: a cognitiva e a preceptiva. Na primeira etapa, para se aconselhar ou exigir uma conduta de um terceiro ou mesmo de si próprio, é imprescindível conhecer as diversas possibilidades de ação e, num segundo momento, escolher a mais apropriada para se alcançar o fim colimado. Apenas quem conhece e valora os vários meios pode fazer uma opção adequada e realizá-la. A interpretação jurídica insere-se justamente nessa dimensão cognitiva, cujo objeto está em deliberar acerca das condutas jurídicas possíveis e decidir axiologicamente por uma delas.
A deliberação e juízo de eleição são os dois atos que constituem o momento cognitivo (é o ato ou processo da aquisição do conhecimento que se dá através da percepção, da atenção, memória, raciocínio, juízo, imaginação, pensamento e linguagem). da prudência, assim é também por meio deles que se cumprem a interpretação jurídica.
A deliberação busca julgar uma das condutas como sendo a melhor. A dimensão prescritiva da prudência manda ou aconselha aquela conduta que foi definida como a melhor.
Ao considerar o julgador que promulga a lei, o juiz que dita a sentença e o advogado que presta uma consulta, cabe supor que se deliberou sobre as variáveis possíveis e se julgou aquela que estimou como a mais vantajosa ou correta.
A interpretação jurídica e a interpretação da lei
Não se pode falar de interpretação da lei sem falar de interpretação jurídica. A interpretação da lei é uma das espécies da interpretação jurídica.
Para que haja interpretação jurídica é necessário ter como objeto uma realidade jurídica.
Além da matéria jurídica exige-se que o interprete a enfoque de uma perspectiva propriamente jurídica, dado que é possível que seu ponto de vista seja estético, gramatical, estatístico, etc.
Interpretação, aplicação e criação
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