A Interpretação, validade, vigência e eficacia das normas tributarias
Por: GABRIELb280194 • 23/11/2017 • Relatório de pesquisa • 1.578 Palavras (7 Páginas) • 730 Visualizações
Seminário IV
INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS
Questões
1.Que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Diferençar: (i) validade, (ii) vigência; (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica e (v) eficácia social.
Afirmar que uma norma "N" é válida significa dizer que ela está integrada ao ordenamento jurídico. A integração da norma deve obedecer aos critérios formais e materiais.
Para diferenciar validade de vigência, basta analisarmos a seguinte proposição: Uma norma não poderá estar vigente se não for válida, mas poderá ser válida sem estar vigente. Um exemplo prático é o das leis que possuem período de vacância, pois apesar de serem válidas, só passam a ter vigência a partir do momento em que se encerrar a vacatio legis.
Em resumo: 1) validade é quando a norma pertence ao ordenamento jurídico; 2) vigência é quando a norma é capaz, em tese, de produzir efeitos; 3) eficácia é quando a norma tem a possibilidade concreta de produzir efeitos.
A eficácia jurídica é a própria incidência. Ou seja, formalizado o fato jurídico em linguagem competente, automática e infalível, nasce a relação jurídica tributária.
A eficácia técnica ocorre quando uma norma possui todos os requisitos estatais para sua produção concreta de efeitos, ou seja: é a própria possibilidade de a norma incidir.
A eficácia jurídica pressupõe a eficácia técnica.
A eficácia social, por sua vez, representa a produção efetiva de efeitos na sociedade, tanto sobre os cidadãos quanto sobre as autoridades que aplicam as normas. Pode-se dizer que uma norma possui eficácia social quando a norma for efetivamente aplicada às pessoas. Justamente por isso que se afirma a "ineficácia social" de uma norma quando ela for amplamente desrespeitada pela população ou quando os infratores não forem punidos (não sofram as sanções previstas na norma).
2.Descreva o percurso gerador de sentido dos textos jurídicos explicando os planos: (i) dos enunciados tomados no plano da expressão (S1); (ii) dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos (S2); (iii) das significações normativas (S3); (iv) das relações entre normas (S4).
O professor Paulo de Barros Carvalho explica que "S1, que compõe o texto em sentido estrito TE, passando mediante o processo gerador de sentido, para o plano do conteúdo dos enunciados prescritivos S2, até atingir a plena compreensão das formações normativas S3, e a forma superior do sistema normativo S4, cujo conjunto integra o texto em amplo sentido TA".
O S1 é a linguagem do direito positivo por si só. É o texto da lei; O S2 são os valores atribuídos aos signos encontrados. É a "produção de significações"; O S3 é a estrutura da norma que descreverá as condutas intersubjetivas. É a junção do "antecedente normativo" ao "consequente normativo"; Já no S4 é quando ocorre a composição hierárquica das normas. É neste plano que estão montadas as estruturas do texto a ser legislado, cabendo ao enunciatário a interpretação da matéria.
3.Há um sentido correto para os textos jurídicos? Faça uma crítica aos métodos hermenêuticos tradicionais. É possível falar em interpretação teleológica e literal no direito tributário? E em interpretação econômica? Justifique. (Vide anexos I e II).
Não é possível se afirmar que os textos jurídicos possuem um "sentido correto", pois tudo depende das premissas que o intérprete utiliza no momento da construção de sentido da norma.
Os métodos hermenêuticos tradicionais se importavam apenas com o estudo das regras de interpretação, com foco na plenitude do ordenamento jurídico e ignorando as condições reais dos intérpretes.
A interpretação teleológica é aquela que está prevista no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Ela leva em consideração a "finalidade da norma". A interpretação teleológica busca compreender as exigências econômicas e sociais de acordo com os princípios postos no ordenamento jurídico.
No âmbito do direito tributário a interpretação teleológica não é a mais recomendada, pois ela abre margem para a insegurança jurídica e dá muita liberdade interpretativa para o juiz.
No direito tributário, a interpretação econômica do direito é inadmissível. Isso porque, segundo a interpretação do direito como um sistema “autopoiético”, nada ingressa no sistema do direito que não seja pelo modo por ele próprio prescrito (a forma normativa).
Isso quer dizer que sem norma, um fato não pode adquirir status de fato jurídico.
Fato social é diferente de fato econômico, que por sua vez também é diferente de fato jurídico.
4.A Lei “A” foi promulgada no dia 01/06/12 e publicada no dia 30 de junho deste mesmo mês e ano. A Lei “B” foi promulgada no dia 10/06/12, tendo sido publicada no dia 20 desse mesmo mês e ano. Na hipótese de antinomia entre os dois diplomas normativos, qual deles deve prevalecer? Justificar.
O professor Tarek Moussallem explica que o início do intervalo de validez de uma norma tem como marco referencial a sua publicação no diário oficial.
Dessa forma, na hipótese de antinomia entre as normas, a Lei A deverá prevalecer sobre a Lei B, pois a publicação da Lei A ocorreu após a publicação da Lei B e lei posterior prevalece sobre lei anterior – de mesmo grau hierárquico.
5.Compete ao legislativo a positivação de interpretações? Existe lei puramente interpretativa? Tem aplicabilidade o art. 106, I, do CTN ao dispor que a lei tributária interpretativa se aplica ao fato pretérito? Como confrontar este dispositivo do CTN com o princípio da irretroatividade? (Vide anexos III e IV).
Apesar de não ser essa a sua função principal, o Poder Legislativo pode positivar interpretações. Não existem leis puramente interpretativas, pois até mesmo nas “leis de interpretação”, há carga normativa.
As leis são feitas para dispor sobre o futuro, todavia, o princípio da irretroatividade das leis não é algo absoluto. É possível que uma lei se aplica retroativamente, desde que ela não gere prejuízo à segurança jurídica, a liberdade dos indivíduos e do princípio da anterioridade tributária.
As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro. O sistema jurídico-constitucional brasileiro, contudo, não assentou, como postulado absoluto, incondicional e inderrogável, o princípio da irretroatividade.
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