INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS
Por: Henrique Pasquini • 20/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.709 Palavras (7 Páginas) • 894 Visualizações
Seminário IV – INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS
Questões
- Que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Diferenciar: (i) validade, (ii) vigência, (iii) eficácia jurídica, (iv) eficácia técnica e (v) eficácia social.
Primeiramente, ao afirmar que uma norma “N” é válida, se entende que ela será considerada válida em um sistema específico, ou seja, fora produzida por procedimentos específicos e órgãos que detêm competência para tal. Deste modo, nas palavras de Paulo de Barros Carvalho:
A validade não é, portanto, atributo que qualifica a norma jurídica, tendo status de relação: é o vínculo que se estabelece entre a proposição normativa e o sistema do direito posto, de tal sorte que ao dizermos que u’a norma “N” é válida, estaremos expressando que ela pertence ao sistema “S”.[1]
Assim, passamos a diferenciar a:
(i) Validade: pode ser definida como a existência específica da norma em determinado ordenamento;
(ii) Vigência: será a consequência de sua função criadora, exercida por meio da linguagem normativa, em que determinará o tempo e espaço em que a norma terá “força” para regular condutas;
(iii) Eficácia jurídica: será a relação de causalidade jurídica, ou seja, a propriedade do fato jurídico de difundir seus efeitos;
(iv) Eficácia técnica: será a descrição de acontecimentos ou fatos que se ocorridos no plano real-social, irradiarão seus efeitos também para o plano jurídico;
(v) Eficácia social: será como determinada sociedade se comporta perante determinado ordenamento jurídico em determinado período.
2) Descreva o percurso gerador de sentido dos textos jurídicos explicando os planos: (i) dos enunciados tomados no plano da expressão (S1); (ii) dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos (S2); (iii) das significações normativas (S3); (iv) das relações entre normas (S4).
(i) Dos enunciados tomados no plano da expressão (S1): irá se relacionar a linguagem do direito positivo, ou seja ao texto de lei que compõe as leis ordinárias, complementares e emendas constitucionais;
(ii) Dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos (S2): irá se referir a todo o conteúdo do texto legal, sendo necessário isolar os enunciados prescritivos antes de se constituir qualquer relação implicacional;
(iii) Das significações normativas (S3): será a estrutura da norma a qual descreverá condutas intersubjetivas, sendo formada por meio do suposto normativo (antecedente) e outras na proposição tese (consequente), sendo eu desta forma poderá se fazer uma interpretação das unidades de significação deôntica, bem como visualizar o juízo hipotético por completo;
(iv) Das relações entre normas (S4): será o eixo de subordinação mais elevado do sistema, o qual organizará as normas numa estrutura escalonada, sendo construídos assim os lações de subordinação entre as unidades formadas.
Deste modo, nos ensinamentos do professor Paulo de Barros Carvalho teremos:
[...] (S1), que compõe o texto em sentido estrito (TE), passando, mediante o processo gerador de sentido, para o plano do conteúdo dos enunciados prescritivos (S2), até atingir a plena compreensão das formações normativas (S3), e a forma superior do sistema normativo (S4), cujo conjunto integra o texto em sentido amplo (TA).[2]
Assim, se percebe o percurso gerador de sentido dos textos jurídicos, sendo explicados em seus planos S1, S2, S3 e S4.
3) Há um sentido correto para os textos jurídicos? Faça uma crítica aos métodos hermenêuticos tradicionais. É possível falar em interpretação teleológica e literal no direito tributário? E em interpretação econômica? Justifique. (Vide anexos I e II).
Entende-se que não existe um sentido correto para os textos jurídicos, pois o mesmo dependerá da interpretação dada por cada indivíduo, sendo que não será a mesma para todos que lerem o mesmo texto.
No que se refere a interpretação teleológica, esta será possível, pois se deve levar em conta, ao interpretar determinado dispositivo legal, as exigências sociais e econômicas em que o legislador tentou auferir, bem como os princípios presentes em nossa Carta Magna, ou seja, dar-lhe abrangência maior, assegurando a norma máxima efetividade.
Isto posto, temos que uma interpretação literal, bem como econômica no direito tributário não são possíveis, pois levando-se em conta apenas um destes critérios, estaríamos indo em sentido contrário ao pretendido pelo legislador ao criar determinadas leis, bem como em sentido contrário a todo o disposto na Constituição Federal, pois não se levaria em conta o real objetivo do legislador ou os princípios constitucionais e tributários.
4) A Lei “A” foi promulgada no dia 01/06/2012 e publicada no dia 30 de junho desse mesmo mês e ano. A Lei “B” foi promulgada no dia 10/06/2012, tendo sido publicada no dia 20 desse mesmo mês e ano. Na hipótese de antinomia entre os dois diplomas normativos, qual deles deve prevalecer? Justificar.
Primeiramente se deve levar em conta que para haver o conflito entre duas normas, ambas devem estar válidas em determinado ordenamento, sendo que se uma delas não for considerada válida, não haverá conflitos entre as mesmas.
Isto posto, deve-se levar em conta três critérios para a resolução de tal conflito, são eles: hierárquico, cronológico e da especialidade. Assim o critério hierárquico levará em conta a hierarquia de leis em caso de conflitos, devendo permanecer sendo a lei superior; o critério cronológico levará em conta o tempo em que determinada norma começara a ter vigência, e por fim, o critério da especialidade levará em conta a prevalência da norma específica em detrimento da norma geral.
Se levarmos em conta o critério da especialidade, deve-se observar qual será a norma específica e qual será a norma geral para se definir qual irá prevalecer. Por outro lado, analisado pelo critério hierárquico, a lei superior.
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