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A INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS

Por:   •  14/6/2018  •  Seminário  •  1.112 Palavras (5 Páginas)  •  390 Visualizações

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Seminário IV

INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS

Questões

1. Que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Diferençar: (i) validade, (ii) vigência; (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica e (v) eficácia social.

É Afirmar que a norma “n”, foi lavrada por autoridade competente, respeita as normas superiores (hierarquicamente) e pertence ao ordenamento jurídico nacional.

Validade: Confere que a norma existe no ordenamento.

Vigência: A Norma está pronta para produzir efeitos.

Eficácia Jurídica: São os resultados almejados pela norma quando estabelece o antecedente e os efeitos do consequente.

Eficácia Técnica: É uma característica da norma a qual, após acontecido o Fato Jurídico, ocorre os efeitos jurídicos previstos, sem qualquer impedimento.

Eficácia Social: É a produção concreta dos efeitos na sociedade.

2. Descreva o percurso gerador de sentido dos textos jurídicos explicando os planos: (i) dos enunciados tomados no plano da expressão (S1); (ii) dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos (S2); (iii) das significações normativas (S3); (iv) das relações entre normas (S4).

S1: São os textos (símbolos) colocados no papel/suporte Fisico;

S2: Os Enunciados são compreendidos de forma isolada, para somente depois ser confrontados entre si.

S3: É o confronto propriamente dito da compreensões isolados do S2 entre sim, culminando na interpretação das normas.

S4: É a organização em grau de coordenação e subordinação, das normas construídas no S3.

3. Há um sentido correto para os textos jurídicos? Faça uma crítica aos métodos hermenêuticos tradicionais. É possível falar em interpretação teleológica e literal no direito tributário? E em interpretação econômica? Justifique. (Vide anexos I e II).

Em regra não, visto que a interpretação é promovida pelo leitor, cujo qual, após validar o texto jurídico, da sentidos as enunciados analisados.

Logo quando afirmar que do próprio texto se extrai o significado, na verdade se mostram equivocados, visto que o sentido se dá pela interpretação “cabeça” do interprete e não dos textos em si.

Não há que se falar em interpretação teleológica e literal, e tão pouco econômica no direito tributário, e sim em interpretação pela construção de sentido, mediante análise da coordenação e subordinação das normas entre si, tal como defende a teoria do construtivismo logica-semântico apresentado por Paulo de Barros Carvalho.

Veja que a interpretação teleológica almeja apenas os fins sociais (artigo 5 da CF), já a Literal, diz respeito exclusivamente a análise do escrito no papel, e não um cotejo entre tais textos.

E por sua vez, a interpretação econômica, jamais poderá ser aplicada, visto que o valor ou proveito econômico almejado em nada afeta a interpretação, inclusive por afrontar ao princípio Constitucional da igualdade

4. A Lei “A” foi promulgada no dia 01/06/2012 e publicada no dia 30 de junho desse mesmo mês e ano. A Lei “B” foi promulgada no dia 10/06/2012, tendo sido publicada no dia 20 desse mesmo mês e ano. Na hipótese de antinomia entre os dois diplomas normativos, qual deles deve prevalecer? Justificar.

Em regra em respeito ao artigo 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, deverá prevalecer a que foi publicada posterior, no caso a Lei A.

Haja vista que a sua vigência somente terá início após a publicação, que no caso ocorreu 10 dias após a lei B.

5. Compete ao legislativo a positivação de interpretações? Existe lei puramente interpretativa? Tem aplicabilidade o art. 106, I, do CTN ao dispor que a lei tributária interpretativa se aplica ao fato pretérito? Como confrontar este dispositivo do CTN com o princípio da irretroatividade? (Vide anexos III e IV).

Se o ato de interpretação se da pelo interprete, com base nas normas lançadas no ordenamento jurídico, seria incongruente falar em lei interpretativa.

Todavia, entendo que poderia sim o legislativo, editar normas buscando dar relevância a fatos sociais a fim de serem analisados pelo Interprete.

Entendo que em regra teria aplicabilidade a fim de não punir o contribuinte, que respeitou a pratica reiterada do Fisco, todavia com base em minha premissa, não há que se falar em lei interpretativa, e por obvio ofensa a irretroatividade, visto que suposta norma não teria aplicação pelo interprete.

6. Dada a seguinte lei, responder às questões que seguem:

Lei ordinária federal n. 10.001, de 10/10/2011 (DO de 01/11/2011)

Art. 1º Esta taxa de licenciamento de veículo tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor com registro de domicílio no território nacional.

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