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INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS

Por:   •  29/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.488 Palavras (10 Páginas)  •  269 Visualizações

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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS (IBET)

BRUNA VALLIM PASOTTI

INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS

Módulo I

Campinas - SP

2019

INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS

Seminário IV

1. Que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Diferençar: (i) validade, (ii) vigência; (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica e (v) eficácia social.

        Primeiramente, insta salientar que existem diversas teorias acerca do conceito sobre validade. No entanto, o presente trabalho seguirá a linha de pensamento do doutrinador Paulo de Barros Cavalho.

        Considera- se a validade normativa como a relação de pertencialidade das normas dentro do sistema do Direito Positivo.

        Direito Positivo é o complexo de normas jurídicas válidas num dado país, que tem o intuito de disciplinar o comportamento humano na sociedade e organizar a relação entre as pessoas. Por prescrever comportamentos, o Direito Positivo é visto como tendo um caráter prescritivo, logo, prescreve condutas através das normas. Sendo assim, sua lógica é deôntica, que é a lógica das normas, do dever- ser, podendo suas afirmativas serem válidas ou não válidas dentro do ordenamento jurídico.

Desta forma, afirmar que a norma “N” é válida significa que ela existe como elemento dentro do sistema do Direito Positivo.

Caso a norma não pertença ao sistema do Direito Positivo, não poderá esta ser considerada uma norma jurídica, mas tão somente uma norma religiosa, moral, ética etc.

O professor Paulo de Barros Carvalho afirma que validade é o vínculo que se estabelece entre a norma e o ordenamento jurídico, podendo assim ser possível afirmar que, se a norma “N” é válida, ela pertence as sistema “S” (ordenamento jurídico), no entanto, se a norma “N” é inválida, ela não pertence ao sistema “S”.

“A ponência de normas num dado sistema serve para introduzir novas regras de conduta para os cidadãos, como também modificar as que já existem ou até para expulsar outras normas, cassando- lhes a juridicidade. Uma regra, enquanto não ab- rogada por outra, continua pertencente ao sistema e, como tal, reverte- se de validade”. (CARVALHO. Paulo de Barros. Direito Tributário, linguagem e método. 7ª edição. São Paulo: Noeses, 2018. pág. 465)

Em linhas gerais, uma norma é válida quando inserida no ordenamento jurídico, respeitando os requisitos formais e materiais, bem como o procedimento necessário para sua inserção.

Esta norma possui vigência quando produz efeitos no mundo fático capazes de causar as devidas modificações nas relações exteriores.

Tercio Sampaio Ferraz Jr. distingue vigência como sendo o intervalo de tempo em que a norma atua, podendo ser invocada para produzir efeitos no mundo fático. (Introdução ao estudo do direito, 3ª ed., São Paulo, Atlas, 2001m pp. 193-199).

Já a relação de causalidade jurídica, ou seja, a ligação do acontecimento que ocorre no mundo fático com o vínculo aliorrelativo que se instaura entre os sujeitos de direito, é a eficácia jurídica. Seria ela, nas palavras do doutrinador Paulo de Barros Carvalho, a propriedade de que está investido o fato jurídico de provocar irradiação dos efeitos que lhe são próprios. Portanto, não é atributo da norma, mas do fato nela previsto.

Para que uma norma produza seus efeitos é necessário que tenha, também, eficácia técnica. Isso significa dizer que a norma irradiará seus efeitos jurídicos sem que haja obstáculos materiais, ou impossibilidades sintáticas, como por exemplo a presença de alguma norma no ordenamento que iniba a produção dos efeitos dessa outra norma, ou a falta de regras regulamentadoras.

Por fim, para que o sistema funcione de maneira perfeita, há também a necessidade da eficácia social, uma vez que nada adianta uma norma ter validade, vigência, eficácia jurídica e técnica, se a comunidade não acata os mandamentos de uma ordem jurídica. Dessa forma, a eficácia social é quando a população cumpre concretamente o previsto pela norma, satisfazendo os anseios e as expectativas do legislador.

        

2. Descreva o percurso gerador de sentido dos textos jurídicos explicando os planos: (i) dos enunciados tomados no plano da expressão (S1); (ii) dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos (S2); (iii) das significações normativas (S3); (iv) das relações entre normas (S4). 

 O interprete, para compreender a construção dos sentidos dos textos jurídicos, necessita entender os enunciados prescritivos das normas, a literalidade textual constatada no suporte físico e todo o conjunto de símbolos trazidos pela materialidade do direito, bem como a compreensão das regras de associação das palavras trazidas pelo texto. Esta compreensão compõe os enunciados tomados no plano da expressão.

Após, o legislador, a fim de entender o sentido dos textos jurídicos, deverá atribuir valor aos símbolos constantes no texto materializado, momento em que sai do plano de expressão e ingressa no plano dos conteúdos significativos. Assim, dá- se a compreensão isolada de enunciados, atribuindo sentindo as palavras que compõe o texto. Estes são os conteúdos de significação dos enunciados prescritivos.

Quando a compreensão deixa de ser isolada e passa a compor uma estruturação lógica mais complexa entre duas preposições, estruturando- as na fórmula hipotético- condicional, tem- se significações normativas. É o momento da construção da norma jurídica, através de um processo hermenêutico que é construído na mente do intérprete, influenciado pelo contexto social ao qual está inserido.

Por fim, as normas tem relação a partir da fase da sistematização, em que ocorre a inclusão da norma dentro do sistema normativo, em que haverá uma organização hierárquica dos enunciados prescritivos trazidos pelas normas construídas pelo legislador.

3. Há um sentido correto para os textos jurídicos? Faça uma crítica aos métodos hermenêuticos tradicionais. É possível falar em interpretação teleológica e literal no direito tributário? E em interpretação econômica? Justifique. (Vide anexos I e II).

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