INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS - MÓDULO TSJ
Por: Beatriz Balas • 22/8/2018 • Seminário • 3.265 Palavras (14 Páginas) • 482 Visualizações
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
Módulo Tributo e Segurança Jurídica
SEMINÁRIO IV
INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS
BEATRIZ BALAS TOLEDO
São Paulo, 02 de maio de 2018.
QUESTÕES E RESPOSTAS
- Que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Diferençar: (i) validade, (ii) vigência; (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica e (v) eficácia social.
Afirmar que uma norma “N” é válida, significa dizer que mantém relação de pertinencialidade com o sistema “S”, ou que a norma “N” foi introduzida em um sistema “S”, por um órgão legitimado a produzi-la, mediante procedimento estabelecido para esse fim.
Nesse sentido, uma norma jurídica é valida porque existe como elemento do direito positivo e é invalida quando não pertencente ao mundo jurídico. [1]
Vale ressaltar que, o existir juridicamente não significa dizer que a norma está em consonância com o ordenamento jurídico, nem em perfeita sintonia com as regras que lhe fundamentam.
Primeiro se admite a norma como válida, e, posteriormente, verifica-se se há ou não fundamento jurídico para a sua existência. Portanto, se a norma existe e está no sistema esta é considerada válida, o contrario não existiria como norma jurídica.
Explanado acima o que significa afirmar que uma norma “N” é válida. Passamos a diferenciar analiticamente (i) validade, (ii) vigência; (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica e (v) eficácia social:
- Validade: tendo em vista que um sistema é formado pelo conjunto de normas válidas. Pode-se dizer que a validade é o vínculo que se estabelece entre norma e o ordenamento jurídico, ao analisar se a norma “N” foi inserida no sistema “S” por órgão competente e por procedimentos pré-estabelecidos.
Professor Paulo de Barros Carvalho, explana que:
“É intuitivo crer que a validade se confunde com a existência, de sorte que afirmar que u’a norma existe implica reconhecer sua validade, em face de determinado sistema jurídico. Do que se pode inferir: ou a norma existe, está no sistema e é, portanto, válida, ou não existe como norma.” [2]
Outrossim, de tal modo que a validade é a relação de pertencialidade da norma com o sistema, logo, ao dizermos: “a norma “N” é válida (V)” expressamos que “ela (N) pertence ao sistema (S)”[3], em termos formalizados: “[V => (N ∈ s)]” e ao dizermos: “a norma “N” é invalida (-V)” significa dizer que “ela (N) não pertence ao sistema (S), portanto, “[-V => (N ∉ S)]”
Diante disso, “ser norma jurídica valida é pertencer ao direito posto, em outras palavras, é existir enquanto norma jurídica.
- Vigência: trata-se de uma qualidade de certa norma jurídica, ou seja, para estar vigente a norma precisa estar apta a ser aplicada, sendo que isso acontece a partir do momento em que foram cumpridos todos os requisitos para tanto, tal como a vacatio legis e se estende até o momento em que é revogada, ou em que se esgota o prazo prescrito para sua duração, quando passa, então, a apresentar tal característica parcialmente, até que se esgotem todas as possibilidades de sua aplicação. [4]
Nos dizeres de PAULO DE BARROS CARVALHO, significa o atributo das normas que estão preparadas para incidir no mundo social, regulando deonticamente as condutas intersubjetivas.[5]
- Eficácia jurídica: trata-se do próprio mecanismo lógico da incidência, o processo pelo qual, efetivando-se o fato previsto no antecedente, projetam-se os efeitos prescritos no consequente.
Esta refere-se à relação de causalidade jurídica que o fato jurídico possui, portanto, é a ligação do acontecimento factual com o vínculo aliorrelativo que se instaura entre os sujeitos de direito. [6]
Nesse sentido, entende-se como a qualidade do fato jurídico de produzir os efeitos que lhe são próprios, devido à causalidade intranormativa, em decorrência da aplicação de normas jurídicas.[7]
- Eficácia técnica: refere-se a característica da norma jurídica que apresenta todas as condições para ser aplicada, ou executada.
Diferentemente da eficácia jurídica, esta é qualidade de descrever acontecimentos que quando ocorridos, passam a ser considerados como jurídicos.
- Eficácia social: por fim, a eficácia social ou efetividade, refere-se aos padrões de acatamento com qual a comunidade responde aos mandamentos de uma ordem jurídica historicamente dada ou, em outras palavras, diz com a produção das consequências desejadas pelo elaborador das normas, verificando-se toda vez que a conduta prefixada for cumprida pelo destinatário.
Logo, toda a vez que a conduta estipulada pela norma for reiteradamente descumprida, frustrar-se-ão as expectativas, inexistindo eficácia social.
- Descreva o percurso gerador de sentido dos textos jurídicos explicando os planos:
Com o objetivo de compreender os textos (em sentido estrito) do direito positivo, nos resta apenas uma alterativa: interpreta-los. Nesse sentido, PAULO DE BARROS CARVALHO pontifica o estudo do percurso gerador do sentido dos textos jurídicos, que permite analisar a trajetória de construção de sentido de qualquer sistema prescritivo.
Neste processo, percorremos por 04 (quatro) planos, são eles:
- dos enunciados tomados no plano da expressão (S1): sistema dos significantes, em que o interprete se depara com o suporte físico, textos e sentido estrito que formam o plano de expressão;
- dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos (S2): sistema de proposições, em que o interprete constrói a ideia de cada documento e atribuindo valores aos símbolos que compõem, isoladamente; e construindo em sua mente significações que constituem o plano das proposições;
- das significações normativas (S3): sistema de significações, em que o interprete estabelece as relações entre algumas das significações construídas na posição sintática de hipótese e outras, no lugar de consequente, ingressando no plano das normas jurídicas;
- das relações entre normas (S4): por fim, sistematização das normas jurídicas, em que o interprete ordena as significações normativas de acordo com a relação de subordinação e coordenação, compondo os vínculos que se estabelecem sistematicamente entre as normas, para construir seu sistema normativo.
Nesse sentido, é imperioso que os planos S1, S2, S3 e S4 sejam entendidos em conjuntos, pois, eles fazem parte do processo gerador de sentido dos textos jurídicos.
- Há um sentido correto para os textos jurídicos? Faça uma crítica aos métodos hermenêuticos tradicionais. É possível falar em interpretação teleológica e literal no direito tributário? E em interpretação econômica? Justifique. (Vide anexos I e II).
Entendo que não há um sentido corretos para os textos jurídicos, e sim uma valoração vinda do homem. Cada indivíduo interpretará o texto jurídico de forma singular, sendo influenciado pelo contexto no qual é inserido.
AURORA TOMAZINI DE CARVALHO preceitua que:
“O intérprete se depara com todo aquele conjunto de enunciados prescritivos, desprovidos de qualquer valor, mas indicativos da existência de uma valoração por parte do legislador, passa a interpretá-los, adjudicando valores aos símbolos positivados e, com isso, vai construindo seu sentido para concretizar certos valores, que segundo sua construção, o legislador quis implementar.”[8]
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