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A Isenções Tributárias

Por:   •  27/8/2015  •  Seminário  •  1.318 Palavras (6 Páginas)  •  143 Visualizações

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1. Que é isenção (vide anexo I)?

R. O artigo 175 do CTN aponta a isenção como uma forma de exclusão do crédito tributário. São várias teorias acerca desse tema, das quais se destacam as seguintes (na visão e crítica do professor Paulo de Barros Carvalho):

• Teoria Clássica de Rubens Gomes de Sousa (principal coautor do Anteprojeto do CTN): entende a isenção como um favor legal consubstanciado na dispensa do pagamento do tributo devido.

o Crítica: traduz uma cadeia de expedientes imaginativos para amparar uma inferência contrária à dinâmica nor-mativa pois, primeiro se daria a incidência da regra-matriz, surgiria então a obrigação tributária para depois acontecer a desoneração, de forma que o preceito da isenção permaneceria latente aguardando a ocorrência de todo o evento para só depois irradiar seus efeitos na transformação do fato isento.

• Teoria contra os fundamentos clássicos, por Alfredo Augusto Becker (inspirado na divisão das normas jurídicas de Pontes de Miranda e em postulados da Teoria Geral do Direito: entende isenção como favor legal que desobrigava o devedor do cum-primento da prestação tributária, negando a existência da relação jurídica tributária.

o Crítica: a decretação de isenções é ditada, primordial-mente, pelo interesse público, de forma que se acarretam vantagens ou benefícios aos súditos do Estado é algo que não interfere na estrutura ou nos efeitos jurídicos do instituto. Apesar da inestimável contribuição científica dessa corrente, deixou a desejar no quesito isenções tributárias pois quando assevera que a regra de isenção incide para que a de tributação não possa incidir, outorga maior celeridade ao processo de percussão do preceito isencional, que deixa para trás a norma do tributo, in-vertendo a dinâmica de juridicização do evento já que recebe primeiro a incidência da norma isentiva.

• Teoria de José Souto Maior Borges: conduz o pensamento para ver nas isenções tributárias hipóteses de não incidência legal-mente qualificada.

o Crítica: padece do vício da definição pela negativae não explica como se dá a harmonização com a norma de in-cidência tributária.

• Teoria por Sainz de Bujanda e Salvatore la Rosa (seguidores: Alberto Xavier e João Augusto Filho): enxerga o instituto como fato impeditivo de que certas situações fossem atingidas pelo impacto da norma que institui o tributo.

o Crítica: a premissa de que o antecedente da regra isen-cional é mais complexo que o suposta da norma de in-cidência tributária não se verifica. Além disso é portadora de impropriedade terminológica na medida em que define uma entidade normativa pela alusão a um fato, misturando o plano da linguagem prescritiva do direito com a realidade social que ela visa disciplinar.

2. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não-incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.

R. Segue quadro comparativo:

ISEN-ÇÃO IMUNI-DADE NÃO-INCIDÊNCIA ANISTIA REMISSÃO

Artigo 175, I, CTN. Vários ar-tigos da CF, ex: 150,VI; 184, §5º; 195, §7º. Construção doutrinária. Artigo 175, II do CTN. Artigo 156, IV do CTN

Nos moldes do CTN, a obri-gação nasce mas não se com-pleta em razão da exclu-são do crédito tributá-rio (norma isenti-va). É a forma qualifica ou especial de não-incidência por su-pressão, na CF/88, da competên-cia imposi-tiva ou do poder de tributar. Situação em que o evento sequer está previsto na norma jurídica tributária ou que resulta na impossibilidade jurídica de tributar. Perdão da falta co-metida pelo in-frator de deveres tributários e também quer dizer o perdão da pena-lidade a ele im-posta por ter infrin-gido o manda-mento legal. Situação em que há o aperfeiçoa-mento da obrigação tributária, com o con-sequente lançamento do crédito, contudo, no momento superveni-ente, há a dispensa legal do pa-gamento.

Decorre da Lei. Decorre da CF. Independe de previsão. Decorre da Lei. Decorre da-Lei.

3. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do Código Tri-butário Nacional tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.

R. Não e verifica-se divergência doutrinária quanto ao seu significado.

• Paulo de Barros adverte quanto à amplitude semântica do artigo 175 do CTN afirmando que existe certa desordem de conceitos no que diz respeito à anistia, sobretudo porque o nosso legislador reuniu o crédito da penalidade fiscal numa só expressão: “crédito tributário”. Entende que a anistia significa uma norma de estrutura, intrometendo modificação no âmbito da regra-matriz de incidência tributária que seria uma norma de conduta.

• Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli entende que a norma de isenção poderá apresentar-se também como norma de com-portamento, atingindo diretamente a conduta do particular, razão pela qual a expressão “crédito tributário” corresponde ao direito subjetivo de o fisco exigir a prestação tributária, contraposta ao débito tributário do contribuinte.

Assim, pelas lições de Paulo de Barros conclui-se que a expressão crédito tributário do 175, I do CTN aponta para a consequência da norma de isenção onde se verificará o direito subjetivo de o contri-buinte não cumprir a prestação bem como o dever subjetivo de o Fisco não exigir referida prestação.

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