A JURISDIÇÃO, AÇÃO, PROCESSO, DEFESA
Por: DOUGLAS CAVALCANTE • 6/6/2017 • Relatório de pesquisa • 1.206 Palavras (5 Páginas) • 256 Visualizações
PROCESSO:
Este ramo da ciência do direito processual se fosse uma construção, ela estaria fundamentada em 04 institutos. Tudo o que estuda a mais na ciência do processo é resultado, subproduto, reflexo desses 04 institutos fundamentais.
A palavra Processo aqui é o Processo como ciência. Essa ciência do Processo estuda o fenômeno Processo (que é um dos pilares).
JURISDIÇÃO, AÇÃO, PROCESSO, DEFESA
Esses são os pilares de sustentação da ciência do processo.
Como esses fenômenos surgiram historicamente? Qual a relação entre um e outro?
INTERESSE
Estado de Natureza – antes do estado de organização o homem vivia no estado de natureza. Nesse estado o homem vivia em constante processo de insegurança. Ele tinha as mesmas necessidades do homem de hoje. Ele tinha necessidade de bens. Ele tinha fome. Essa relação entre o homem e o bem se chama INTERESSE (interesse primário, material). Interesse primário / material: é a posição favorável à satisfação de uma necessidade. Tem o intuito de atender uma necessidade. O homem manifestando interesse por um bem: relação homem X bem. Tanto no estado de natureza quanto no estado organizado funcionam dessa forma. Os bens são limitados (havia inverno, escassez etc...). Os bens hoje também são limitados. Já os interesses do homem são ilimitados. Não existem limites para os interesses do homem.
CONFLITO DE INTERESSES
Inevitavelmente vai haver mais de um sujeito manifestando vontade pelo mesmo bem. Aí surge o conflito de interesses (conflito intersubjetivo). A ideia aqui ainda não está traduzindo a animosidade (agressividade). Diante da existência de interesses pelo mesmo bem, um dos sujeitos quer prevalecer o seu interesse sobre o do outro. Isso é a pretensão (o sujeito quer prevalecer o interesse dele em detrimento ao interesse do outro) – a posição de quem quer prevalecer o seu interesse sobre o interesse do outro. Mas pode acontecer do sujeito não aceitar a pretensão do outro – com isso acontecerá PRETENSÃO – RESISTÊNCIA. A palavra LIDE é uma construção de Carnelutti.
LIDE
A LIDE é um conflito de interesses ao qual eu agrego uma pretensão e uma resistência (de um lado a pretensão e do outro a resistência). Conflito de interesses qualificado pela pretensão e pela resistência.
FORMAS DE RESOLUÇÃO
No tempo do estado de natureza prevalecia o mais forte. O conflito era resolvido através da autotutela. Tutela do direito mediante o uso da força pelos próprios sujeitos envolvidos no conflito. Vingança privada com o uso da força.
Os homens foram vendo que isso não era bom. A autotutela gerava instabilidade no convívio da sociedade. Eram criados ciclos de violência no grupo. Os homens passaram a buscar outras formas de solucionar os conflitos. Uma delas foi a própria resolução de acordo – a autocomposição. Os próprios sujeitos que estão no conflito transacionavam – autocomposição. A solução pacífica do conflito pelos próprios sujeitos da lide.
Nos grupos inicias não havia um ente para impor o que era pactuado pelos sujeitos. Não havia ninguém para impor, com isso não havia punições. Nada garantia que elas seriam respeitadas (as transações acordadas).
Não havia a busca de encontrar um ponto de equilíbrio. O outro é que está errado, quem tem direito sou eu. É difícil buscar um termo comum para a solução sem alguém impor.
Diante disso surge a ideia da HETEROCOMPOSIÇÃO, era chamado um sujeito estranho a lide para solucionar a questão. Normalmente era o sacerdote, o ancião. O estado vai se organizando, e esse estado através de órgãos dele passa a exercer esse papel de autocomposição. Esses órgãos tinham o poder de resolver o conflito. Surge aqui a ideia de JURISDIÇÃO – como uma manifestação do poder do estado. Esse poder se manifesta na jurisdição.
JURISDIÇÃO vem de JURIS DICTIO / JUS DICERE – dizer o direito, falar o direito, aplicar o direito, manifestação de poder do estado mediante a aplicação do direito (do ordenamento jurídico). Com o tempo o Estado passa a fazer isso de maneira monopolizada (ele passa a deter o monopólio da JURISIDIÇÃO). Não pode mais exercer a autotutela, quem resolve os conflitos agora é o Estado.
Apontamentos:
O surgimento de uma nova forma de solucionar as questões não abolia completamente as formas anteriores.
Existem possibilidades de autotutela hoje (legítima defesa, desforço imediato, greve do trabalhador). O Estado busca incentivar a autocomposição.
Art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do NCPC. Esse dispositivo incentiva a solução consensual dos conflitos.
Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º - É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º - O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
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