Tipos De Defesa No Processo Do Traballho
Pesquisas Acadêmicas: Tipos De Defesa No Processo Do Traballho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Andysister • 2/10/2013 • 371 Palavras (2 Páginas) • 577 Visualizações
Direito Processual do Trabalho
Tipos de defesa no processo do trabalho.
Podemos encontrar no processo do trabalho os seguintes tipos de defesa:
Contestação, onde através do princípio da ampla defesa e do contraditório, o reclamado tem o prazo máximo de 20 minutos para arguir a sua defesa em face do que reclamante pede na inicial (reclamação). Apesar de prevista na CLT art. 847, para ser apresentada mediante sustentação oral, geralmente a Defesa é apresentada em peça escrita, conforme as regras dos artigos 300 a 303 do CPC.
Compete ao reclamado alegar, na contestação, toda a matéria de defesa (princípio da eventualidade), expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do reclamante e especificando as provas que pretende produzir.
Processual, nesta defesa, o reclamado tenta impedir, definitiva ou temporariamente, apreciação do mérito da reclamação trabalhista. A defesa é apresentada sob a forma de preliminares ou exceções. As exceções são processadas com suspensão do feito, isto é, uma vez arguidas, têm que ser apreciadas e julgadas antes de tomar-se conhecimento de qualquer outro aspecto da demanda.
De Mérito, pode ser direta: quando o reclamado nega a ocorrência do fato constitutivo em que se ampara o Reclamante ou admite o fato, mas nega que ele produza o efeito pretendido pelo reclamante; e indireta, na qual o Reclamado não nega que tenha ocorrido o fato constitutivo, mas aponta outro impeditivo, modificativo ou extintivo dos efeitos que o fato invocado pelo Reclamante normalmente surtiria.
Podemos ainda, encontrar algumas exceções na Defesa Processual, tais como:
De suspeição e de impedimento, CLT, art. 799. 801 e 802, CPC, art. 134 a 138.
Incompetência em razão do lugar, a reclamação deve ser proposta na vara do trabalho da localidade em que o empregado presta os seus serviços, havendo exceções contidas no artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. CLT art. 650 e 651
Incompetência por conexão, se a segunda reclamação proposta pelo reclamante contra o mesmo reclamado é distribuída à vara do trabalho diversa da que recebeu a primeira e se as duas reclamações são conexas, isto é, convém que sejam julgadas pelo mesmo Juiz para se evitar decisões contraditórias ou por economia processual. O Juiz que recebeu a segunda reclamação é incompetente para julgá-la. Código de Processo Civil, artigo 103.
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