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Preliminar de nulidade absoluta do processo por arceamento de defesa

Abstract: Preliminar de nulidade absoluta do processo por arceamento de defesa. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  5/11/2014  •  Abstract  •  620 Palavras (3 Páginas)  •  640 Visualizações

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AGES – FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS

ESTAGIO SUPERVISIONADO III DIREITO, IX Período, Noturno

PROF. Davidson Miranda

MARIA DE CÁSSIA SOUZA LEAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRASÍLIA/ DF

(10 linhas)

PROCESSO Nº (...)

MARIANO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de sua advogada infra-assinado (procuração em anexo) e regularmente constituída nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, oferecer suas ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS, com base no art. 403, §2º, CPP, na forma abaixo aduzida:

II – DOS FATOS MERITÓRIOS

O acusado foi denunciado pelo digno representante do “parquet”, pela prática de crime de roubo qualificado, art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, na forma consumada, com causa de aumento por concurso de agentes, em razão dos fatos delituosos narrados na peça da ação penal.

O acusado, em seu interrogatório, em sede policial, e em juízo, negou veementemente, a prática dos fatos delituosos que lhe foram imputados.

A autoria do delito foi reconhecida pelo vigia do banco na fase inquisitorial, mediante retrato falado dos ladrões, que o próprio via fez, que foi divulgado pela imprensa, e, por intermédio de uma denúncia anônima, a polícia conseguiu chegar até Mariano. O vigia Manoel reconheceu o indiciado na delegacia e faleceu antes de ser ouvido em juízo, como se observa do depoimento, o qual não foi apresentado em juízo, pois a testemunha faleceu antes da AIJ.

A única prova de reconhecimento do acusado como um dos autores do delito foi o depoimento, tomado na polícia, do aludido vigia, cuja prova não pode ser avaliada por esse douto julgador, por não ter sido produzida no crivo do contraditório.

A funcionária do banco declarou, em seu depoimento, prestado em juízo que não consegue reconhecer o réu, pois ficou muito nervosa durante o assalto e que este não demorou nem 5 minutos, que não houve violência e que, ainda, não viu a arma, que o sistema de filmagem do banco estava com defeito, sendo assim incapaz de reconhecer a autoria do réu, o emprego de arma de fogo e o uso de violência ou grave ameaça, por ausência de provas.

I – PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO POR ARCEAMENTO DE DEFESA

O acusado argui, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo, a partir da fase de resposta inicial obrigatória, considerando ter sido citado regularmente, deixando de oferecer sua resposta inicial obrigatória, por intermédio de advogado constituído, o que obriga o juiz a nomear defensor público e, na ausência deste, o defensor dativo para oferecer a aludida peça inicial de defesa, como determina o art. 396, § 2º, CPP.

No caso, não foi oferecida a peça inicial de defesa, viciando o processo de nulidade absoluta, conforme Súmula 523, STF.

III –

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