A JUSTIÇA GRATUITA PÓS REFORMA TRABALHISTA
Por: Angelice Malavazi • 22/10/2021 • Artigo • 4.385 Palavras (18 Páginas) • 97 Visualizações
REDE FUTURA DE ENSINO
ANGELICE MALAVAZI
A JUSTIÇA GRATUITA PÓS REFORMA TRABALHISTA
GUARANTÃ DO NORTE/MT
2019
ANGELICE MALAVAZI
REDE FUTURA DE ENSINO
A JUSTIÇA GRATUITA PÓS REFORMA TRABALHISTA
[pic 1]
GUARANTÃ DO NORTE/MT
2019
A JUSTIÇA GRATUITA PÓS REFORMA TRABALHISTA
Angelice Malavazi
RESUMO- A reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017 trouxe inúmeras mudanças no Código Celetista, porém, pretendeu-se analisar, principalmente, as alterações que afetaram diretamente o acesso à justiça, seja através da imposição de novos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, a condenação em honorários de sucumbência, recíprocos e periciais ainda que beneficiário da justiça gratuita. Vê-se que, tais alterações modificaram a forma como o trabalhador analisa os riscos de assumir eventual demanda e que isso, foi o ponto chave para haver uma diminuição significativa no número de novos processos, pela simples lógica de sair devedor de um processo no qual tinha a certeza de seus direitos. Em que pese as alterações serem necessárias e apesar de haver alguns pontos positivos promovidos pela reforma, a mitigação de diversos direitos sobre o pretexto de promover o crescimento do mercado de trabalho através da livre negociação e penalidades aos litigantes de má-fé, foram oriundas de uma aprovação legislativa apressada e desrespeitosa com a sociedade, haja vista que, acabaram por afetar toda a população indiscriminadamente. Aliado a isso, têm-se que atitudes devem ser tomadas e todas essas alterações reavaliadas para que ao final sejam extirpadas do ordenamento jurídico qualquer norma que infrinja os direitos e garantias fundamentais estampadas na Constituição Federal e que limitam o acesso do cidadão a tutela jurisdicional.
PALAVRAS-CHAVE: Reforma. Acesso à Justiça. Justiça Gratuita. Honorários.
ABSTRACT- The labor reform promoted by the law 13.467/2017 brought numerous changes in the Celetist code, however, it was intended to analyze, mainly, the changes that directly affected access to justice, whether through the imposition of new requirements for Granting of the gratuity of justice, the conviction in fees of succumb, reciprocal and expert, even if it is a beneficiary of free justice. These changes changed the way the worker analyzes the risks of assuming eventual demand and that this was the key point for a significant decrease in the number of new processes, due to the simple logic of leaving a process in the Which he was sure of his rights. In spite of the amendments being necessary and although there are some positive points promoted by the reform, the mitigation of various rights on the pretext of promoting the growth of the labor market through free negotiation and penalties to Litigants of bad faith, came from a hasty and disrespectful legislative approval with society, given that they eventually affected the entire population indiscriminately. In conjunction with this, attitudes must be taken, and all these changes reassessed so that at the end they are excised from the legal framework any norm that infringes the fundamental rights and guarantees stamped in the Federal Constitution and that limit the Citizen's access to judicial protection.
KEYWORDS: Reform. Access to justice. Free justice. Fees.
- INTRODUÇÃO
A Lei n.º 13.467 de 13 de julho de 2017, foi aprovada pelo então presidente da República, Michel Temer, sendo referida lei responsável por trazer significativas alterações à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
A Reforma Trabalhista, como ficou conhecida, trouxe inúmeras mudanças e gerou polêmicas entre a classe trabalhadora, empresários, doutrinadores e juristas, haja vista a grande mudança que esse processo representou (mudanças boas e ruins, a depender do ponto de vista) para a população brasileira.
Uma das grandes mudanças e que repercutiu significativamente no número de novos processos no âmbito da Justiça do Trabalho, refere-se a gratuidade da justiça e o princípio constitucional do acesso a Justiça, que como será observado através do presente artigo, está sendo mitigado pela nova redação da referida reforma.
Conforme SCHIAVI (2017, p. 84), “trata-se de significativa alteração no processo trabalhista, mitigando o protecionismo instrumental, sob o aspecto da gratuidade, para estabelecer os honorários advocatícios e a sucumbência recíproca”.
Como viés da mitigação do acesso a justiça de forma gratuita, a reforma trouxe ainda, a possibilidade de haver uma condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e periciais ainda que o condenado seja beneficiário da justiça gratuita assim como, condenado a pagar as custas judiciais em caso de não comparecimento à audiência inaugural.
Nas lições de DELGADO (2017, p.48)
As preocupações e objetivos centrais da Lei da Reforma Trabalhista, entretanto, são de natureza sumamente diversa, centrando-se na ideia de restringir, ao máximo, o acesso à jurisdição pela pessoa humana trabalhadora, além de instigar a transmutação do processo judicial laboral em tortuoso calvário de riscos e apenações a essa pessoa humana.
Nas sábias palavras dos professores Jorge Luiz Souto Maior e Valdete Souto Severo (2017) “o acesso à justiça pressupõe, portanto, a efetividade do processo”, salienta inclusive que, para que haja essa efetividade, deve haver “identificação das barreiras que impedem o acesso à justiça e a própria efetividade do processo” e ainda, “como ataca-las” e “a que custo isso se faria”.
Diante disso, o objetivo do presente artigo é no intuito de demonstrar que a mitigação do acesso a justiça confirmada pela condenação em honorários advocatícios, periciais e custas judiciais trouxe uma redução significativa do número de novos processos, e que essa redução não significa dizer que diminuiu o número de litígios ou ofensas a CLT e desrespeito aos trabalhadores, mas significa que a insegurança jurídica advinda com a punição onerosa para a parte vencida e a condenação em honorários recíprocos para o reclamante deixou a classe trabalhadora, normalmente a parte hipossuficiente da relação, com medo de buscar seus direitos e sair vencido ou condenado nas custas do processo e honorários sucumbenciais (DELGADO, 2017, p. 289).
...