A Jurisdição Voluntária
Por: Cidiaa • 5/9/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 2.861 Palavras (12 Páginas) • 324 Visualizações
1 - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
1.1 - INTRODUÇÃO
José Frederico Marques trata de jurisdição voluntária da seguinte forma: “é atividade resultante de negócio jurídico que se exige um ato do Estado, para que o negócio se realize ou complete, [...] Acrescenta que, como função, ela tem natureza administrativa, do ponto de vista material, e é ato judiciário, do ponto de vista subjetivo ou orgânico; em relação às suas finalidades, é função preventiva e também constitutiva.
Os procedimentos de jurisdição voluntária iniciam-¬se por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública. O Ministério Público pode atuar como parte ou como fiscal da lei (custos legis). (DONIZETTI, 2017)
Segundo Nelson Nery (2015), “nos procedimentos de jurisdição voluntária não há lide, mas simples controvérsia, não há partes, mas interessados, não há sucumbência, entre outras circunstâncias, não há falar-se em revelia, tampouco em “contestação”, já que inexiste lide. A inexistência de lide acarreta prolação de sentença que não faz coisa julgada material. Como neles não há lide, entre procedimentos de jurisdição voluntária não há litispendência”, a intervenção do juiz se passa no plano administrativo e não jurisdicional.
Incumbe aos interessados o ônus de provar os fatos constitutivos de seus direitos e pretensões, sem dúvida. Mas a natureza administrativa do procedimento de jurisdição voluntária leva ao reconhecimento de possuir o juiz poderes mais amplos na investigação dos fatos. Pela mesma razão, ao decidir o pedido, não ficará adstrito a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna (NCPC, art. 723, parágrafo único). Por outro lado, agindo fora do contexto da litigiosidade, o juiz não provoca, com sua decisão, a coisa julgada material. Donde sua sentença não impede a revisão do ato constituído pelos interessados, sem prejuízo de terceiros. Aquilo que se decidir em sede de jurisdição voluntária admite modificação, sem prejuízo dos efeitos produzidos, sempre que ocorrerem circunstâncias supervenientes (ex; suspensão da interdição, restabelecimento da sociedade conjugal depois de homologada a separação etc.). (THEODORO JÚNIOR, 2016)
Conforme o Art. 724 CPC, “a sentença é impugnável por apelação, que deve obedecer ao regime jurídico previsto para este recurso. O MP pode recorrer da sentença se com ela não concordar, seja ele o requerente da medida ou apenas custos legis. No entanto, se houver vício que torne nula ou anulável a sentença, não haverá necessidade de usar a ação rescisória contra ela. Tudo se resolverá por meio de ação comum (art. 966, § 4º), salvo se o procedimento de jurisdição voluntária converter-se em litigioso, em seu curso. (THEODORO JÚNIOR, 2016)
Diferentemente do que ocorre no contencioso, não existe condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais nos procedimentos de jurisdição voluntária
1.2 - PROCEDIMENTOS
Para os procedimentos de jurisdição voluntária que estão disciplinados nos arts. 719 a 770 do CPC/2015, o Código estabelece um procedimento comum (atípico ou inominado) e vários procedimentos especiais (típicos ou nominados). Quando não houver previsão de procedimento especial, aplica-¬se o procedimento comum, estabelecido nos arts. 719 a 725 do CPC. E os procedimentos especiais, são regulados pelos arts 726 a 770 do CPC.
De acordo Humberto Theodoro, o procedimento comum pode ser assim demonstrado:
(a) abertura, por petição do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública (art. 720);
(b) citação de todos os interessados, bem como intimação do Ministério Público, com quinze dias para manifestação (art. 721);
(c) audiência da Fazenda Pública, sempre que tiver interesse (art. 722);
(d) sentença, sem ficar o juiz obrigado a observar critério de legalidade estrita (art. 723,
parágrafo único);
(e) recurso de apelação (art. 724).
1.2.1 - Procedimentos previstos no art. 725
O art. 725 dispõe que se processarão pela forma do rito comum os seguintes casos de jurisdição voluntária:
I – emancipação;
II – sub¬rogação;
III – alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;
IV – alienação, locação e administração da coisa comum;
V – alienação de quinhão em coisa comum;
VI – extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;
VII – expedição de alvará judicial;
VIII – homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
A emancipação judicial é aquela que ocorre quando há divergência dos pais em relação à emancipação do filho com dezesseis anos completos ou quando o menor, com a mesma idade, estiver sujeito à tutela (art. 5º, parágrafo único, I, do CC). No primeiro caso o juiz solucionará o impasse, concedendo, ou não, a emancipação. O acolhimento do pedido cessa o poder familiar, nos termos do art. 1.635, II, do CC. No segundo, deferido o pedido de emancipação judicial, extingue-¬se a condição de tutelado (art. 1.763, I, do CC). Em ambos os casos, para que a sentença concedendo a emancipação produza seus efeitos, é necessário o registro no cartório competente (art. 89 da Lei nº 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos). (DONIZETTI, 2017)
O procedimento de sub¬rogação objetiva alterar a restrição de disponibilidade de um bem que esteja gravado ou onerado, transferindo-¬a a outro bem que assumirá a mesma condição. (DONIZETTI, 2017)
A alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos – exige autorização judicial e prévia intervenção do Ministério Público (art. 178, II). Isso porque o art. 1.691 do Código Civil dispõe que os pais não podem alienar ou gravar com
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