A Jurisprudências de ICMS no CAT
Por: mariliatofollis • 10/3/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 4.060 Palavras (17 Páginas) • 115 Visualizações
SUMÁRIO
1. Previsão Constitucional 3
2. Competência 3
3. Não-incidência, Isenção e Imunidade 3
3.1 Não-incidência 3
3.2 Isenção 3
3.3 Imunidade 5
4. Princípio da Não-Cumulatividade 6
5. RM do ICMS 6
5.1 RM do ICMS-Mercadoria 6
5.2 RM do ICMS-Transporte 6
5.3 RM do ICMS-Comunicação 6
5.4 RM do ICMS-DIFAL 9
5.5 RM do ICMS-Importação 9
6. ICMS-Mercadoria 9
6.1 Critério Material do ICMS 9
6.2 Critério Temporal do ICMS 13
6.3 Critério Espacial do ICMS 15
6.4 Critério Pessoal do ICMS 15
6.5 Critério Quantitativo do ICMS 19
7. Créditos Básicos 27
7.1 Crédito Presumido 31
7.2 Conceito de Insumo perante a Legislação do ICMS 32
7.3 Produto intermediário x Produto de uso e consumo 32
7.4 Crédito de Ativo Imobilizado 33
7.5 Vedação, Estorno e Manutenção do Crédito 33
7.6 Saldo credor e Crédito acumulado: diferença, formação e utilização 33
7.7 Transferência de crédito de ICMS 34
7.8 Restituição de Indébito Tributário 34
7.9 Índice de atualização de débitos tributários: taxa SELIC 35
8. Convênio CONFAZ 35
9. Guerra Fiscal 36
10. Coerção Política-Tributária 37
11. Denúncia Espontânea e Regularidade Fiscal 38
1. Previsão Constitucional |
2. Competência |
3. Não-incidência, Isenção e Imunidade |
3.1 Não-incidência |
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Processo 4011700807770
Data do Julgamento: 13/11/2019
PROCESSUAL. PRELIMINARES DE NULIDADE POR INSEGURANÇA NA DETERMINAÇÃO DA INFRAÇÃO E INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. REJEITADAS. MÉRITO. ICMS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. OPERAÇÃO MERCANTIL DE REMESSA DE BOVINOS ENTRE PRODUTORES AGROPECUÁRIOS. OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR DO ICMS. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Não há insegurança na determinação da infração quando o lançamento se encontra instruído com os elementos relacionados com procedimento fiscal realizado, fazendo-se presentes nos autos todos os elementos necessários à plena compreensão do trabalho fiscal, tendo sido oportunizado ao contribuinte o exercício do amplo direito de defesa e do contraditório. 2. Improcede a preliminar de incompetência funcional quando evidenciando que o Auditor Fiscal da Receita Estadual subscritor da exordial possui plena competência funcional para a prática do ato administrativo do lançamento, nos do art. 4º da Lei n.º 13.266/98. 3. A Guia de Trânsito Animal (GTA), documento de uso obrigatório para o transporte de animais, quando não cancelado permite ao Fisco presumir que a operação de transporte de bovinos nela descrita se concretizou. 4. A operação de circulação jurídica, com troca de propriedade do rebanho, como ocorre no caso, constitui fato gerador do ICMS, em consonância com o disposto no art. 3º do Decreto n.º 4.852/97. 5. O benefício fiscal ínsito no art. 6º, inc. XLIII, do Anexo IX do Decreto n.º 4.852/97, que concede isenção na saída interna de bovinos para cria realizada entre produtores agropecuários, está condicionado a que a operação em alusão esteja acobertada por documentação fiscal.
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