A Justiça em Aristóteles
Por: Maria Fernanda P. Francisco • 12/8/2019 • Trabalho acadêmico • 1.064 Palavras (5 Páginas) • 190 Visualizações
A Justiça em Aristóteles
Aristóteles foi um filósofo, político e um antropólogo. Em sua obra “ Ética à Nicômaco” é expressa uma orientação de como construir a educação de uma pessoa, Aristóteles explica o que é justiça, mas não desenvolve o assunto. A Teoria da Justiça foi desenvolvida por estudiosos do Direito, que fizeram uma exegese sobre o assunto.
Na Antiguidade, pela primeira vez, Aristóteles realiza o pensamento acerca da justiça de forma filosófica e científica. Essas ideias perpetuam até os dias atuais. Miguel Reale em Lições Preliminares do Direito, e André Montoro em Introdução à Ciência do Direito, buscam na axiologia jurídica o fundamento do direito. Utilizam como forma de estudo os métodos Histórico, Analítico e Empírico e os enfoques Zetético e Dogmático.
Para Aristóteles, justiça é a virtude, ou a vontade de dar a cada um aquilo que lhe é devido, o seu direito, conforme uma igualdade. Tem como característica primordial o respeito, que é universal e válido. As virtudes cardiais são: temperança, prudência, coragem e justiça. Aristóteles atribui 3 características essenciais à justiça, as quais são: Pluralidade de pessoas, Devido ou Exigibilidade e a Igualdade.
A Pluralidade de Pessoas tem como fundamento a Alteridade, Alteritas em latim. Para que esta seja possível, é preciso que haja pelo menos 2 pessoas. Isso pois a justiça é uma virtude moral e social, não podendo ser praticada individualmente, tal como não se pode haver justiça na vida animal, uma vez que esta só se realiza em relações entre pessoas, havendo a necessidade de uma igualdade fundamental.
O Devido ou Exigibilidade, Debitum em latim, traz a ideia da necessidade de um dever estrito, uma rigorosa obrigatoriedade. Por exemplo, se A deve 100 reais a B, é justo que A pague exatamente 100 reais que deve, salvo disposição em contrário. Significa dar exatamente aquilo que é devido. Há também o dever moral e o legal. A gratidão, por exemplo, é um dever moral, assim como a amizade e a veracidade. O dever legal, no entanto, é aquele previsto na legislação e que pode e deve ser exigido.
A Igualdade, por sua vez, vem do latim Aequalitas. É classificada em Simples ou Absoluta e Proporcional ou Relativa. A Igualdade Simples ou absoluta equivale aquilo que está devendo, ao valor real, é uma espécie de igualdade aritmética. Logo, a Igualdade Proporcional ou Relativa é realizada de acordo com o que cada um recebe ou contribui, é uma espécie de igualdade geométrica.
Aristóteles formulou a “Teoria da Justiça”, e nesta, estabeleceu duas divisões , a Justiça Particular e Geral, que se subdividem em Comutativa e Distributiva e Justiça Social, respectivamente. A Justiça Particular tem como objeto o bem do particular, enquanto isso, a Justiça Social tem como objeto o bem social.
A Justiça Comutativa vem de Comutare, que traz a ideia de trocas. É a justiça cujo objeto é o bem do particular e parte um particular para o outro. Ou seja, um particular dá ao outro aquilo que lhe é devido, de acordo com uma igualdade. Nessa Justiça, temos o Debitum como um devido estrito, rigoroso. Aqui, a alteridade diz respeito à relação entre pessoas. A Igualdade é simples, absoluta e aritmética pois realiza-se a troca pelo equivalente. O seu campo de aplicação é a sociedade, visto que esta corresponde a todas as relações entre particulares( pessoas físicas ou naturais, instituições públicas ou privadas, etc).
A justiça comutativa pode ser explicada de forma mais explícita nos contratos. Em algum contrato de compra e venda, por exemplo, um particular adquire determinado bem e dá ao outro aquilo que lhe é devido, de modo a tal troca favorecer de maneira justa ambos particulares. Esta justiça é violada quando, em determinada situação, algum dos particulares sai prejudicado, ou seja, quando há uma injustiça.
A Justiça Distributiva vem de distribuir, compartilhar e tem como objeto o bem comum, benefícios sociais.Esta justiça regula as relações entre a comunidade e os particulares. Aqui, temos o Devido como a participação equitativa no bem comum, pois há pessoas que usufruem, necessitam mais de tais bens e outras que precisam menos. A Igualdade é Proporcional ou Relativa , pois é efetivada de acordo as necessidades de cada pessoa. A Alteridade na Justiça Distributiva diz respeito à relação entre comunidade e membros desta. Esta Justiça pode ser expressa, por exemplo, quando os governos municipais, estaduais e federais recolhem os impostos e depois distribuem o bem comum à sociedade. Tal distribuição consiste, por exemplo, na criação de hospitais, no investimento em educação, etc.
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