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A LEGALIDADE DO DIREITO EM REGIMES DITATORIAIS

Por:   •  13/9/2018  •  Resenha  •  1.488 Palavras (6 Páginas)  •  241 Visualizações

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Curso de Direito matutino 2016/2

Professora:

Matéria: Leitura e produção de texto

Aluna: Bruna Rocha Ferreira

A LEGALIDADE DO DIREITO EM REGIMES DITATORIAIS

               

               A legalidade do direito em regimes ditatoriais

    A obra “O caso dos denunciantes invejosos” (Revista dos Tribunais LDA, 8º edição, 2012,96 páginas) foi congregada pelo doutor (1994) e pós-doutor (1996) em Direito pela Universidade Saarland, bacharel em Direito público pela Universidade Panthéon-Sorbonne (1989) e mestre em Direito pela Universidade Nacional de Atenas (1988) Dimitri Dimoulis, à sua experiência está contido também dirigir o Instituto Brasileiro de Estudos constitucionais, já que o foco dos seus estudos é o direito constitucional, a teoria do Estado e a Ideologia. O autor embasou o livro na obra de Lon L. Fuller “The morality of law”, principal obra deste autor, porém a mais reconhecida é “O caso dos exploradores de caverna” em que ele discorre a respeito da moralidade e justiça no Direito, assunto que também é central na presente obra tratada já que seus estudos são voltados às áreas de direito civil,filosofia e teoria do direito. O livro é dividido em duas partes, a primeira é ensaiada por Lon Fuller, formado em Economia e Direito na Universidade de Stanford e depois de lecionar em alguns estados, trabalhou na renomada Universidade de Harvard, e a segunda é complementada pelo peio professor de Direito da FGV (Fundação Getúlio Vargas) Dimoulis. Desse modo, o livro é desenvolvidoo em um cenário pós-ditadura, no qual o partido denominado “Camisas-púrpuras” ascendem ao poder legalmente em um período de conturbações econômicas e ideológicas, e instituem um governo repressivo em que os aparelhos judiciais, mesmo prevalecendo a Constituição e os códigos civil e penal, funcionam em benefício estrito dos governantes, sendo assim, as leis retroativas foram largamente utilizadas (criminalizar ou descriminalizar um ato passado) e a anistia era concedida à todos os membros do partido. Com a derrota desse regime, o Ministro da Justiça da ordem democrática se depara com uma problemática bastante cobrada pela população: se deve punir e como punir os Denunciantes chamados invejosos que delatavam seus inimigos ao governo anterior sob pressupostos aparentemente banais, tais como ouvir rádios estrangeiras ou não declarar a perda da identidade até cinco dias, porém, os atos eram considerados ilícitos e por isso, os acusados eram submetidos à pena capital.  Nesse contexto, Fuller expõe na primeira parte os argumentos e propostas de cinco deputados, eles analisam a validade da legislação vigente da época anterior e a aplicação moral da justiça. Já na segunda parte tratada por Dimoullis, ele apresenta o ponto de vista aprofundado de cinco doutrinadores do Direito também aludindo à aplicação da justiça no direito, associada ou dissociada à moral.

    A partir das primeiras explanações nota-se uma tendência de colocações extremistas que induzem a uma interpretação equivocada do Direito. É o caso dos primeiro e segundo deputados, respectivamente, o primeiro defende a legalidade dos atos em conformidade com a lei vigente e o segundo retira toda a validade dos atos comparando, inclusive, o regime anterior ao estado natural de caos e guerra exposto na teoria de Tomas Hobbes, na qual os indivíduos inicialmente sem regras viviam num estado de anarquia e terror. Logo, os dois concordam que os Denunciantes devem ser anistiados. Os outros deputados seguidos afirmam a legalidade das ações cometidas segundo a Constituição, o terceiro deputado, adota uma postura de meio-termo afirmando que os atos não podem ser dotados de total legalidade ou ilegalidade, devendo, convenientemente, intervir apenas em casos incompatíveis com as finalidades da justiça, essa proposta possui lacunas criticadas pelo quarto deputado. Ele percebe a incoerência declarada na proposta à medida que ela orienta agir somente em casos que o intercessor vê como dissonantes e se omitir nas que ele concorda, ou seja, é uma postura claramente equiparada à utilizada pelos Camisas-Púrpuras. O último expositor finaliza propondo justamente o que o direito tanto tenta evitar: a justiça com as próprias mãos interligada á concepção vingativa, assim, para que o governo não tenha que se posicionar e corra o risco de ser prejudicado, ele aconselha a utilização da Lei do Talião “olho por olho, dente por dente”, bastante utilizada nas sociedades primitivas e que, infelizmente, ainda não foi totalmente expurgada.

    Os professores, por sua vez, iniciam seus trabalhos indagando a respeito da subserviência dos doutrinadores, que possuem capacidade técnica para elaboração de leis, aos legisladores, sem tal especialização. O professor Goldenage faz um discurso “apaixonado” a respeito da justiça e da verdade, segundo ele, a moral deve está associada ao direito e assim deve ser conduzida pelo juiz. Desse modo, afirma que a legislação anterior não possui validade, pois “direito injusto não é direito.(...) Lei injusta não é válida”, devendo todos os contribuintes serem punidos por não seguirem o que é justo, sendo esse o principal objetivo do direito. Em contraposição, o professor Wendelin questiona um vazio da exposição anterior: o que de fato é justo e o que é injusto? Em nenhum momento essa pergunta é respondida pelo primeiro professor, que parece não levar em consideração a complexidade do termo. Seguindo esta linha, o professor Wendelin utiliza a máxima socrática “Só sei que nada sei” à medida que declara a mutabilidade de tudo, inclusive o significado das palavras, impedindo um conceito exato de justiça, diz ,então, que não existe nenhuma certeza sobre nada. Também atribui legitimidade ao governo ditador por ele ter sido eleito pelo voto popular e terem aplicado leis que estavam em vigor, sendo a punição deles apenas um meio de perdurar o ciclo de vingança, finaliza um pensamento fático: cada grupo age visando satisfazer suas vontades.

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