A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E AS PREVISÃO DE AÇÕES DE EDUCAÇÃO, PREVENÇÃO E PROMOÇÃO DE SAÚDE DA PESSOA IDOSA
Por: CAMABA • 7/3/2020 • Trabalho acadêmico • 2.432 Palavras (10 Páginas) • 156 Visualizações
A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E AS PREVISÃO DE AÇÕES DE EDUCAÇÃO, PREVENÇÃO E PROMOÇÃO DE SAÚDE DA PESSOA IDOSA
BALESTRA, Carmencita.
FERNANDES.B, Sirley.
RESUMO
A Constituição de 1988 assegura à pessoa idosa a possibilidade da participação efetiva da sociedade enquanto cidadão de direito de usufruir das políticas públicas que possam garantir saúde e educação, pilares da seguridade social. Tivemos desde então, a edição de diversas leis que deveriam atender as expectativas demandadas por esse grupo etário e identificamos a Política Nacional do Idoso e no Estatuto do Idoso marcos legais que devem ser cumpridos pelo poder público e pela sociedade brasileira.
Palavras-chave: pessoa idosa: legislação; saúde; educação
A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E AS PREVISÃO DE AÇÕES DE EDUCAÇÃO, PREVENÇÃO E PROMOÇÃO DE SAÚDE DA PESSOA IDOSA
INTRODUÇÃO
O envelhecimento populacional é uma das significativas conquistas do século XXI, mas apresenta importantes implicações que deverão repercutir em diferentes aspectos para todos os segmentos da sociedade. No mundo todo, a cada segundo a conquista da longevidade se manifesta e duas pessoas chegam aos sessenta anos, o que torna o fenômeno do envelhecimento em algo que não mais deve ser ignorado.
Assim como no mundo que envelheceu, o Brasil também passa por este processo e de forma bastante acelerada e sem nenhuma preparação, pois por ser ainda um país em desenvolvimento, sua transição demográfica foi rápida e hoje convivemos com um grupo etário de pessoa idosas que aumenta rapidamente mais do que qualquer outra faixa etária, surgindo assim preocupações sobre a capacidade das sociedades de tratar desafios associados a essa evolução demográfica. (CAMARANO,2013).
Esse artigo deverá versar sobre tais direitos, mas com um olhar específico sobre a legislação ora em vigor em nosso país e que segundo Gomes,2009 o primeiro marco destas conquistas relacionadas aos direitos dos idosos ocorreu em 10 de dezembro de 1948, quando a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou e proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos que que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos, que não haverá distinção de raça, sexo, cor, língua, religião, política, riqueza ou de qualquer outra natureza.
Encontramos já no artigo 25, os chamados direitos dos idosos onde a legislação traz expressa a orientação de que toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança, em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle, e neste momento, podemos observar que as pessoas idosas tiveram seus direitos universais assegurados (GOMES,2012).
Com esta síntese inicial iniciamos nossa incursão pela legislação pátria e vamos encontrar na Constituição Federal de 1988, na nº Lei 8.842 de 04 de janeiro de 1994 que definiu a POLITICA NACIONAL DO IDOSO/PNI e na Lei nº 10.741. de 1º de outubro de 2003 o que comumente são definidos como os Marcos Legais da legislação que reforça a racionalidade emancipatória de qualquer documento que se converta em instrumento de cidadania, educação e emancipação.
Identificando os Marcos Legais.
Com a Constituição Federal de 1988, o legislador constituinte estabeleceu direitos à pessoa idosa, relacionados a sua emancipação, a saúde e a educação.
Destacamos alguns árticos e seus incisos, onde daremos destaques as palavras educação e saúde, para que se possa dimensionar a efetivação destes direitos e uma possível correlação com as pessoas idosas.
Artigo 3º, inciso IV – Dispõe que é objetivo fundamental do Estado “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Artigo 201 – Salienta que a previdência social atenderá, entre outros eventos, à cobertura de doenças, invalidez, morte e idade avançada (inciso I). Estabelece, ainda, o tempo de contribuição para homens, mulheres e trabalhadores rurais (parágrafo 7º).
Artigo 203 – Afirma que “a assistência social será prestada a quem dela precisar, independentemente de contribuição à seguridade social”, e relaciona, entre seus objetivos, “a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice” (inciso I). Assegura, também, “um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
Artigo 229 – Determina que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar seus filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Artigo 230 – Dispõe que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes direito à vida”. Estabelece que “os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares” (parágrafo 1º) e garante a gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos (parágrafo 2º). Como observado, este artigo explicita que a legislação maior já estava atenda às necessidade de uma grupo etário em crescimento no país, e que já havia a necessidade de se buscar caminhos para se fortalecer dialógos institucionais e participação da sociedade civil organizada.
O Estado de Goiás, a reboque da legislação nacional, edita em 1999- LEI Nº 13.463, DE 31 DE MAIO DE 1999 e define a Política Estadual do idoso que tem por objetivo assegurar seus os direitos, previstos nas Constituições Federal e Estadual, construir sua cidadania, promover sua autonomia e garantir sua efetiva integração e participação na sociedade e reger-se-á pelos seguintes princípios:
A exemplo da PNI traz também incisos e parágrafos que defendem o direito a Saúde e a Educação, embora nunca tenha saído do papel e nunca tenha merecido dotação orçamentaria.
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