A LESÃO CORPORAL
Por: Michele Oliveira • 19/3/2019 • Trabalho acadêmico • 879 Palavras (4 Páginas) • 127 Visualizações
Lesões corporais – art 129 CP.
- há lesão à integridade física, fisiológica ou mental do indivíduo; sem animus necandi.
- Objeto jurídico: tutela a integridade do indivíduo (física e mental).
Obs: no caso de lesões culposas ou leves, a ação é condicionada à representação.
- Consentimento do ofendido: a principio é irrelevante; mas pode excluir a ilicitude (caso de lesões esportivas, intervenção cirúrgica, tatuagem)
- Conduta: ofender, atingir a integridade. Crime de ação livre; a violência física é desnecessária.
- Sujeito ativo: crime comum; qualquer pessoa, exceto o próprio ofendido (a lei diz “outrem”). Auto-lesão não é punida, exceto se for meio para atingir outro objeto jurídico.
- Sujeito passivo: qualquer pessoa, em regra. Nas hipóteses dos § 1°,IV e 2°, V, deve ser mulher grávida. Pessoa viva;
- Consumação e tentativa: consuma-se no momento da ofensa à integridade. É crime instantâneo; para consumação, não importa o tempo de duração da lesão (vai importar para classificação da lesão).
- o resultado deve ser demonstrado por exame de corpo de delito.
- possível tentativa. Há dificuldade em se saber qual lesão era intencionada pelo agente: na dúvida, responde o agente por lesão leve.
- Elemento subjetivo: dolo, direto ou eventual; animus laedendi ou animus nocendi. Há modalidade preterdolosa e culposa.
Formas:
a) Leve ou simples (“caput”): conceito formado por exclusão.
Diferencia-se da contravenção;
b) Qualificada pelo resultado: maior punibilidade.
As qualificadoras (pelo resultado) nem sempre são preterdolosas; pode haver dolo no antecedente e dolo também no crime conseqüente. No caso de crime preterdoloso, não é possível a tentativa; nas demais hipóteses de crimes qualificados pelo resultado (dolo + dolo), é possível.
b1) Lesão Grave (§ 1º)
I) Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias: não somente ocupação laboral,; O período de incapacidade não se confunde com de duração da lesão.
- Exame complementar: é preciso que seja feito um laudo para constatar a lesão e outro, complementar, tão logo decorram os 30 dias. Não é idôneo laudo feito antes desta data ou muito tempo depois. Possível substituição por prova testemunhal; se não for possível, haverá desclassificação para lesões leves.
II) Perigo de vida: necessidade de perigo concreto; somente a sede da lesão não suficiente para caracterizar perigo. A modalidade admitida é preterdolo, pois se houver dolo quanto ao perigo, o agente responde por tentativa de homicídio.
III) Debilidade permanente de membro, sentido ou função: significa diminuição, enfraquecimento da capacidade;
Membro: parte do corpo que se desprende do tronco; Sentido: faculdade de percepção; Função: atividade especifica de um órgão (circulatória, respiratória, etc.).
- Havendo membro ou órgão duplo, a supressão de um deles traz diminuição da função: caso de lesão grave (jurisprudência). Ex: olho, rim.
IV) Aceleração de parto: lesão corporal produzida na gestante antecipa o parto; expulsão precoce do feto, que nasce (vida); se o feto morre: lesão gravíssima.
c) Lesão gravíssima (§2°):
- possível a coexistência de diversas formas de lesão gravíssima, constituindo crime único (levado em consideração na dosimetria da pena).
- As figuras são dolosas ou preterdolosas;
I) Incapacidade permanente para o trabalho: abrange atividade lucrativa licita. – doutrina: incapacidade genérica, para qualquer trabalho e não somente para a ocupação laboral que era exercida. Difícil configuração.
II)
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