A Legalidade Humana
Por: fwefewfwe • 29/5/2018 • Dissertação • 2.435 Palavras (10 Páginas) • 135 Visualizações
D.P.autor-aquele que se preocupa com a periculosidade do autor(e punido pelo fato de uma característica do autos,pelo que ele é e não pelo ato praticado. D.P.fato- o sujeito é punido pelo ato praticado,pelo que ele fez e não pelo que e é. –princípios que regem o D.P: dignidade humana- os direitos e garantias do homem implica que sempre devemos tratar as pessoas de forma digna. Legalidade humana-so é crime aquilo previsto em lei,não há crime sem lei anterior definida e nem pena sem breve pevisao. Principio da culpabilidade: *principio da presunção de inocência (principio da não culpabilidade) art 5, LVII 157, CF/88. Só se pode ser responsabilizado e considerado culpado quando não há nenhum recurso ordinário possível.Principio da proibição da responsabilidade penal objetiva: proíbe o sujeito de ser punido pelo simples fato cometido. Principio da responsabilidade penal subjetiva: para punir precisa ter dolo e ver quais as razões subjetivas para cometer o crime, só a partir daí, deve se aplicar a pena.Principios derivados: Principio da retroatividade da lei penal benéfica art 2 CP: A lei benéfica aquela que beneficia o reu e ela precisa retroagir. (lei gravosa não retroage)Principio da insignificância ou bagatela: jamais deve-se aplicar direito penal em coisas insignificantes (pequenos furtos) Principio do fato: Só deve se punir FATOS que realmente causam danos, jamais atos preparatórios, hipotéticos ou baseados em pensamentos. Principio da alteridade ou transcendentalidade: principio do outro, o crime deve ultrapassar a esfera do agente, precisa atingir o outro. Principio da exclusiva proteção de bens jurídicos: proteção apena dos bens citados na constituição. Principio da ofensividade e lesividade: só deve-se criminalizar crimes de danos ou lesões de bens de outros, ou que oferecem perigo concretoPrincipio da intervenção mínima (ultima ratio): o direito penal só é acionado em ultimo caso, subsidiário.
Principio do “NE BIS IN IDEM”: Pr da NÃO DUPLA PUNIÇÃO. A pessoa não pode ser punida pelo mesmo crime duas vezes. Principio da personalidade: Diz que deve haver proporção entre a gravidade da conduta e a pena aplicada. Principio da personalidade ou individualismo art 5, XLVI, CF: Pr processual. As penas não podem ser iguais mesma que seja um único crime cometido pelas mesmas pessoas. Principio da adequação social: Diz que o direito penal só deve punir aquelas condutas nas quais a sociedade considera inadequada. Subprincipio-Anterioridade: A prescrição do crime deve ser anterior ao fato (lei deve vir antes)Reserva legal: Somente a lei ordinária pode definir crimes. Proibição de analogia: Não se pode criar crimes por analogia (comparação), não existe lacuna no direito penal (derivado da reserva legal)
Taxatividade: Não há crime sem lei anterior que o define e nem pena sem previsão previa, a lei deve ser taxativa, ou seja.. clara, concreta e precisa.
- Aplicação da lei penal: (No tempo e no espaço)Principio da legalidade Art 1 CP: (Ativiade)-O principio da irretroatividade da lei penal incriminadora: a lei não pode retroagir para prejudicar uma pessoa.
- O principio da retroatividade da lei penal benéfica: (art 2 CP) A lei pode retroagir se for a beneficio da pessoa. Novato legis: Incriminadora: não pode retroagir.
- Descriminalizadora: Obrigatoriamente vai retroagir.
- “In pejus”: Torna mais grave a conduta, não poderá retroagir.
- “In mellius”: Torna a conduta mais benéfica, então poderá retroagir
- Lei excepcional e lei temporária: (Art 3 CP) Quando a lei possui tempo determinado de vigência, sendo assim não pode retroagir e nem ultragir em beneficio do réu.
- Tempo de crime art 4 CP: É fundamental quando há ocorrência de um crime, estabelecer o tempo do crime.
- Teoria da atividade: considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão (o código brasileiro utiliza este)
- Teoria do resultado: Considera-se praticado o crime no momento do resultado.
- Teoria da Ubiquidade: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão bem como no momento do resultado.
- Lei penal no espaço: A lei penal brasileira só é aplicada aqui
- Principio da territorialidade (art 5 CP): Aplica-se a lei brasileira á fatos ocorridos no território nacional.
- Conceito de “Território nacional” : Território delimitado pelas fronteiras terrestres, marítimas e áreas.
- Extensões do território nacional: Art 5 paragrafo 1: Embarcações/aeronave publica brasileira
Embarcações/aeronave privada brasileira
Art 5 paragrafo 2: Embarcações/aeronaves privadas estrangeiras
- Lugar do crime: É fundamental quando há ocorrência de um crime estabelecer o lugar do mesmo.
Teoria da atividade: Considera-se praticado o crime no lugar da ação
Direito penal:
- É um ramo do direito publico.
- Ação publica
- Ação privada
- Ação publica condicionada representação.
- Define as infrações penais e atribui pena.
- Protege os bens jurídicos fundamentais (essenciais)
- Direito penal objetivo: Conjunto de leis penais.
- Direito penal subjetivo: direito de punir (privativo da união)
- Direito penal objetivo material (objetivo): Define os crimes e penas
- Direito penal objetivo processual (subjetivo): são as normas procedimentais
- Direito penal comum: direito penal que se aplica a todo cidadão.
- Direito penal especial: Direito que se aplica a uma categoria especifica de cidadão
- Direito penal internacional: Aplicação do direito penal brasileiro a crimes cometidos no exterior.
- Direito internacional penal: Aplicação da lei estrangeira no Brasil (é necessário que haja um tratado).
- Criminologia: Area das ciências sociais que estuda um fenômeno criminoso nos seus diversos aspectos (sociais, psicológicos, biológicos).
- Politica Criminal: Conjunto de escolhas feitas pelo estado para a calo o individuo penal (como será implementado o direito penal no país)
Relação do direito penal com outros ramos do direito:
- Direito constitucional: garantias contra o estado
- Direito civil: estabelece os direitos e deveres do cidadão e traz o conceito de ilícito (qualquer conduta humana que viole as regras) .
- Direito administrativo: Infração administrativa
- Direito ambiental: Crimes contra fauna e flora.
- Direito tributário: Crimes voltado para a área tributaria
- Direito comercial: infrações comerciais.
Obs: Ilicito civil: dar, fazer, não fazer, mas reparar o dano , multa.
Ilicito administrativo: restrição de um direito+ multa.
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