A Legalização do Aborto
Por: lima00745 • 8/9/2018 • Artigo • 10.948 Palavras (44 Páginas) • 221 Visualizações
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Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro
A Legalização do Aborto e a Criminalidade
Viviane Mendes de Faria
Rio de Janeiro 2011
VIVIANE MENDES DE FARIA
A Legalização do Aborto e a Criminalidade
Artigo científico apresentado à Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, como exigência para obtenção do título de Pós-Graduação.
Orientadores:
Prof. Nelson Tavares Profª. Néli Fetzner Profª. Mônica Areal
Rio de Janeiro 2011
A LEGALIZAÇÃO DO ABORTO E A CRIMINALIDADE
Viviane Mendes de Faria
Graduada pela Universidade Estácio de Sá. Advogada.
Resumo: O presente artigo aborda explicações sobre o que é aborto, sua caracterização como crime, os casos em que sua prática é autorizada por lei e apresenta como ponto principal um estudo sobre a possibilidade de a legalização do aborto influenciar positivamente na redução da criminalidade. Busca demonstrar a realidade existente no Brasil, sob o aspecto econômico e a influência da Igreja sobre o assunto. Nessa direção, enfatiza como o meio social em que uma criança e/ou adolescente são criados pode influenciar e até ser um fator determinante em suas atitudes futuras.
Palavras-chaves: Aborto. Criminalidade. Violência. Desenvolvimento do tema. Formação da personalidade do indivíduo. Influência da sociedade. Possibilidades futuras da criança a partir da educação recebida.
Sumário: Introdução. 1. Aborto no direito brasileiro. 2. Controvérsias acerca da legalização do aborto. 3. A possível relação existente entre a legalização do aborto e a redução da criminalidade. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O trabalho aborda o tema da legalização do aborto e sua possível influência na redução da criminalidade, por meio da apresentação de um estudo que defende a tese segundo
a qual o aborto legalizado seria o grande responsável pela diminuição da criminalidade em Nova Iorque, e não outros fatores como a existência de uma economia mais forte ou o aumento do número de policiais, por exemplo. Para o correto entendimento da problemática, abordar-se-á a proibição do aborto no Brasil e as diferentes posições acerca desse assunto. Será discutida a inviolabilidade do direito à vida, encabeçando os direitos e garantias individuais (art. 5º, caput da CRFB/88), o princípio da dignidade da pessoa humana, como fundamento da República (art. 1º, III da CRFB/88), o direito à livre disposição do próprio corpo e à liberdade de escolha.
O autor, que defende que a legalização do aborto pode influenciar na redução da criminalidade, considera que o verdadeiro motivo da redução da taxa de criminalidade nos anos 90 foi a legalização do aborto nos anos 70, provando seus argumentos através de estatísticas. A prática do aborto no Brasil é considerada crime porque está em foco o direito mais importante do ser humano, que é a vida. Desse modo, tutela-se a vida humana em formação, a chamada vida intrauterina. Protege-se também a vida e a integridade corporal da mulher gestante no caso do aborto provocado por terceiro sem o seu consentimento. Diante disso, duas consideráveis correntes se enfrentam, pugnando pela defesa ou reprovação da prática abortiva, despontando daí a conclusão de ser liberado ou incriminando o aborto.
Nesse diapasão, objetiva-se – por meio de uma pesquisa do tipo bibliográfica e qualitativa – discutir um tema tão debatido como o aborto, levando-se em consideração as consequências da sua possível legalização, demonstrando-se as diferentes opiniões a respeito do tema e, principalmente, salientar uma posição inovadora, que diz respeito à relação existente entre a criminalidade e a legalização do aborto, isto é, se essa última poderá influenciar positivamente na redução dos crimes.
ABORTO NO DIREITO BRASILEIRO
Abortamento é a interrupção da gravidez antes que o feto se torne viável, ou seja, antes que tenha condições de vida extrauterina. Conforme a definição de Mirabete, “aborto é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção”1. A viabilidade é usualmente definida em termos de duração da gravidez e/ou peso do feto. No lugar de abortamento, é muito comum o uso do termo aborto, que, a rigor, designa o próprio feto morto em consequência de sua expulsão do útero.
No início da civilização, o aborto não era incriminado, pois o feto era considerado uma parte do corpo da mulher, confundindo-se com as vísceras maternas, e a autolesão não é punida. Com o Cristianismo, o aborto passou a ser considerado crime. Em 1830, não havia punição para o auto aborto. Somente o Código Penal de 1890 passou a incriminá-lo.
Conforme Nelson Hungria2, “a prática do aborto é, de todos os tempos, mas nem sempre foi objeto de incriminação: ficava, de regra, impune, quando não acarretasse dano à saúde ou a morte da gestante. Entre os hebreus, não foi senão muito depois da lei mosaica que se considerou ilícita, em si mesma, a interrupção da gravidez. Até então só era punido o aborto ocasionado, ainda que involuntariamente, mediante violência”.
O Código Civil assegura os direitos do nascituro em seu art. 2º, cuja disposição é a seguinte: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Refere-se aos direitos civis, mas também ao direito à vida. A pré-existência também tem que ser protegida, tendo em vista que faz parte da evolução do ser humano.
O crime de aborto é a interrupção dolosa da gravidez, com a morte do feto. Para a consumação do delito, deve haver a efetiva morte do feto. Pode acontecer de ele ser expulso
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