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A Legislação Trabalhista

Por:   •  16/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.074 Palavras (5 Páginas)  •  399 Visualizações

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  1. Existe algum prazo limite para a contratação de trabalhadores pela via do trabalho temporário terceirizado? Qual (is)?

 Sim. O contrato de trabalho temporário poderá ser de até 180 dias, consecutivos ou não. Podendo ser prorrogado por mais 90 dias, consecutivos ou não, mediante comprovada manutenção das condições que motivaram a contratação do trabalhador temporário

  1. Pode o tomador de serviço contratar como pessoa jurídica, empresas prestadoras de serviço formadas por ex-empregados, mesmo que na qualidade de sócios minoritários? Justifique.

 Não. Converter um empregado em pessoa jurídica continua sendo proibido pela CLT pois caracteriza pejotização. Terceirizar um serviço consiste em contratar um empregado de uma empresa terceirizada para prestar serviço e não demitir um funcionário e exigir que ele passe a trabalhar sob a falsa ideia de uma pessoa jurídica, mesmo que como sócio minoritário, e passe a emitir notas fiscais o que isenta o contratante de diversos direitos trabalhistas.

  1. Qual a responsabilidade do tomador de serviço quando da contratação de trabalhadores terceirizados pela via da empresa interposta de trabalho temporário? A mesma responsabilidade se aplica quando a contratação é realizada via empresa prestadora de serviços?

A tomadora de serviços tem obrigação de garantir os direitos de serviço médico, refeição, assim como a segurança e salubridade dos trabalhadores quando falamos de empresas de trabalho temporário.

Já no caso de empresas prestadoras de serviço terceirizado, a tomadora de serviços deverá garantir também a segurança e salubridade dos funcionários, mas em questão de serviço médico e refeição, por exemplo, ela poderá ou não estender aos funcionários terceirizados.

  1. Com a reforma trabalhista é possível haver intermediação de mão de obra terceirizada? Responda buscando fundamento na declaração de Filadélfia, da Organização Internacional do Trabalho.

A empresa tomadora de serviço contrata um serviço especializado e não sua mão-de-obra, ou seja, o serviço humano. Essa intermediação de mão de obra não é admitida pois viola o valor social do trabalho, que não pode ser tratado como mercadoria, como fundamentado pela declaração de Filadélfia em 1944.

  1. Qual a diferença entre uma empresa Interposta de trabalho temporário e empresa prestadora de serviço terceirizado? Existem requisitos para seus respectivos funcionamentos? Justifique.

Numa empresa prestadora de serviço terceirizado os trabalhadores são especializados nos serviços que prestam e são subordinados a ela, que remunera e dirige o trabalho realizado. Já a empresa de trabalho temporário atua no recrutamento de trabalho temporário, ela é mediadora de serviços de pessoa física, ou seja, coloca os trabalhadores a disposição de outras empresas temporariamente e eles são subordinados a contratante. Para empresas prestadoras de serviços terceirizados há como requisitos para funcionamento possuir CNPJ, registro na Junta Comercial e capital social compatível com o número de empregados. Para uma empresa de trabalho temporário ela deve possuir também CNPJ, registro na Junta Comercial mas o capital social deve ser no mínimo de R$100.000,00.

6- Os empregados de empresas interpostas de trabalho temporário têm os mesmos direitos dos empregados das tomadoras de serviço? Justifique

Sim. É responsabilidade da tomadora de serviços garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores temporários ou não, quando o trabalho for realizado em suas dependências. A tomadora responde até mesmo em caso de acidente de trabalho e doença ocupacional e pode estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante.

  1. Há algum requisito para que uma empresa seja contratada como prestadora de serviço terceirizado? Se sim, Qual (is)?

Para constituição da empresa de prestação de serviços de terceiros há exigência de inscrição no CNPJ, Registro na Junta comercial, capital social que varia entre mínimo de dez empregados, mínimo de 10.000,00 e máximo de 100 empregados capital social mínimo de R$ 250.000,00. E dentro da empresa tomadora ela só poderá oferecer serviços especializados na área contratada.

  1. É possível a formação de vínculo de emprego entre os trabalhadores de empresa prestadora de serviço terceirizada e a tomadora de serviço contratante? Justifique.

Segundo a lei, não há existência de vínculo de emprego entre trabalhadores e sócios das empresas prestadoras de serviços e a empresa contratante. A Lei também determina quem pode ser prestador de serviço e define que é ele quem contrata, remunera e dirige o trabalho realizado pelos seus trabalhadores. Entretanto, há casos, por exemplo, onde o tomador de serviços dirige o trabalho dos terceirizados - que é comum na prática - ou atue de alguma forma em sua contratação e remunere diretamente  tais empregados que poderá ser caracterizado o vínculo de emprego  entre os trabalhadores da empresa terceirizada com a empresa contratante. Entretanto é uma irregularidade.

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