A Legislação Trabalhista
Por: Diane Linzmeyer • 17/9/2020 • Trabalho acadêmico • 1.098 Palavras (5 Páginas) • 158 Visualizações
Legislação Trabalhista
Crucial para regulamentar os contratos profissionais no país, a legislação trabalhista, também intitulada como Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trata-se do principal conjunto de regras que dispõem sobre o vínculo empregatício entre empregador e empregado.
Promulgada pelo presidente Getúlio Vargas por meio do Decreto-Lei nº 5.452, a CLT surgiu no dia 1º de maio de 1943, unificando toda a legislação trabalhista anteriormente existente no país, apresentando como principal objetivo a intenção de regulamentar as relações individuais e coletivas de trabalho, além de estabelecer os direitos trabalhistas que devem ser garantidos à todos os profissionais.
Regida essencialmente em conformidade a sete princípios legais e doutrinários, quais sejam o Princípio da Proteção, da Norma Mais Favorável, da Condição Mais Benéfica, da Imperatividade das Normas Trabalhistas, da Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas, da Inalterabilidade Contratual Lesiva, e da Primazia da Realidade sobre forma, a CLT foi se atualizando com o passar do tempo para acompanhar as transformações sociais, através de inserção de novas normas e revogação de outras.
Neste diapasão, cumpre mencionar que a Reforma Trabalhista de 2017 foi, sem dúvidas, uma das principais alterações na legislação, visando modernizar as relações de trabalho, facilitando processos como o de contratação e férias, cuja qual alterou mais de 100 pontos de seu texto legal.
Dos quais destacam-se:
- A Jornada de Trabalho, cuja qual antes da redação dada pela nova legislação estava restrita a 8 horas diárias, sendo agora alterada para até 12 horas trabalhadas, com intervalo mínimo de 36 horas descansadas. Devendo, entretanto, serem mantidos os limites máximos semanais e mensais (de 44 e 220 horas, respectivamente).
- A desconsideração como Tempo a Disposição do empregador, ou efetivo labor atividades como: descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme. Conforme inteligência do artigo 4º. Ou ainda o tempo destinado ao deslocamento no transporte oferecido pela empresa para locais de difícil acesso.
- A possibilidade de Trabalho Intermitente, onde o obreiro é remunerado pelo efetivo período de trabalho, devendo para tanto tal valor de remuneração ser estabelecido por contrato. Não podendo, entretanto o mesmo ser inferior ao valor do salário mínimo/hora nem menor do que aquele pago aos demais colaboradores que realizam o mesmo trabalho. Atribuindo ainda a estes o direito a férias, FGTS, 13º salário e previdência proporcionais.
- A possibilidade de Trabalho “Home Office”, aplicando-se as regras do acima exposto, com a diferenciação de que em tais modalidades de contratos, os gastos com equipamentos, gastos com energia, internet e telefonia, serão inclusos no contrato, e o trabalhador não estará sujeito a controle de jornada, conforme disposição do artigo 62, inciso I da CLT.
- A alteração na Rescisão Contratual, onde além da desnecessidade da homologação ser realizada através do sindicato da categoria, é possível que os contratos de trabalho sejam encerrados por meio de um acordo comum entre a empresa e seu funcionário. Onde apresar de perder o direito de receber o seguro-desemprego, o obreiro pode sacar até 80% do FGTS e a multa devida pelo empregador cai pela metade, ou seja, 20% sobre o saldo.
- O Ingresso de Ações Judiciais, visto que com a nova redação dada pela CLT, o reclamante é obrigado a comparecer nas audiências designadas, e caso reste vencido na ação, o trabalhador deve pagar todas às custas do processo. Não possuindo o colaborador o direito de demandar questionamentos na Justiça caso assine a rescisão contratual.
Entretanto, ainda que a mencionada alteração legislativa, aparente ter trazido mais flexibilização nas relações empregatícias, o professor Platon Teixeira de Azevedo Neto (Juiz Titular da Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos/GO), entende que elas trouxeram mais restrições do que benefícios para os trabalhadores. “Isso foi decorrência de uma legislação que se tornou, ao longo do tempo, bastante protetiva e causou uma reação da classe empresarial”, explica.
Ideologia completamente rechaçada pela desembargadora aposentada Maria Aparecida Pellegrina, que apresenta posicionamento de que a maioria das mudanças nos artigos da CLT ajudará a recuperar o país do quadro de emprego atual. “Merecem aplausos, entre outros itens, a rescisão de contrato de trabalho por acordo mútuo e a questão de planos de cargos e salários que podem ser revistos e atualizados por meio de negociações entre empresas e trabalhadores, sem necessidade de homologação sindical ou registros destes no sindicato ou no Ministério do Trabalho”, destaca a magistrada.
Nesta senda, é crucial destacar que o Direito do Trabalho serve para equilibrar as relações trabalhistas, almejando o justo, tanto para o empregado, quanto para o empregador.
Ademais, na existência de possível irregularidade no cumprimento das legislações trabalhistas, quando percebidas pelo MPT em uma visita de auditoria, a empresa é formalmente notificada.
Sendo tal notificação formalizada pelo Termo de Ajuste de Conduta (TAC), assinado pelo fiscal do Ministério e pelo responsável legal do negócio.
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