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A Lei Seca

Por:   •  30/7/2015  •  Artigo  •  2.442 Palavras (10 Páginas)  •  411 Visualizações

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LEI DA FICHA LIMPA

1 INTRODUÇÃO

A pesquisa abordará o tema da Lei da Ficha Limpa, com o intuito de trazer informações e apresentar possíveis soluções para os problemas que afetam o bom funcionamento desta lei. O principal problema desta pesquisa será responder a seguinte pergunta: a Lei da Ficha Limpa atingiu seus objetivos mediante a iniciativa popular?

Este artigo tem por objetivo abordar um tema de grande importância à sociedade, a Lei Complementar 135/2010, mais conhecida como Lei da Ficha Limpa. Criada a partir da iniciativa popular, esta lei possui o objetivo de tornar inelegível por oito anos o candidato que teve um mandato cassado, que renunciou para evitar a cassação ou que foi condenado por decisão de órgão colegiado. Foi devido a esta lei que muitos candidatos “fichas sujas” não puderam administrar nosso país, melhorando um pouco a política brasileira.

A Lei da Ficha Limpa é o conjunto de muitos projetos de leis complementares que transitam na Câmera dos Deputados com a finalidade de modificar a Lei Complementar 64/90, de forma a proporcionar a honestidade e a moralidade na administração pública. A diminuição da corrupção e os avanços da democracia brasileira são consequências positivas do surgimento desta lei.

Foram vários os motivos da escolha deste tema. O fato de estarmos em ano de eleição influenciou muito nesta escolha. A falta de algumas informações por parte da sociedade e a ausência de conhecimento a respeito do surgimento desta lei também nos induziram a optar por este tema.

O objetivo geral será mostrar como surgiu e quais foram os motivos que levaram a população a exigir a criação desta lei. Este artigo se focará em mostrar a tramitação da Lei da Ficha Limpa, quais são as possíveis falhas, se os objetivos pretendidos foram atingidos e se esta lei necessita de reformulação.

A pesquisa será realizada a partir de fontes seguras, apresentando dados científicos retirados de sites governamentais e acadêmicos, trazendo uma maior confiança na pesquisa. Todas as informações obtidas serão analisadas e organizadas de maneira compreensível e objetiva.

É fato que ainda existe muito a ser melhorado em relação à Lei da Ficha Limpa, porém estamos no caminho certo para construirmos uma política decente e que proporcione à sociedade uma melhor qualidade de vida, fazendo com que, futuramente, o Brasil torne-se um país digno e com um menor nível de corrupção.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

O surgimento da Lei da Ficha Limpa será relatado conforme Oliveira (2014), afirmando que esta lei surgiu da iniciativa popular tendo por objetivo melhorar a política brasileira. Foram muitos os alvoroços que envolveram políticos que estavam com ações judiciais em andamento, porém estas percorreram um caminho extenso e acabaram sofrendo adiamentos ou até mesmo a recusa de punições, fazendo com que os infratores continuassem tendo atitudes desonestas. Esta situação causava revolta nos cidadãos.

Criado em 2002, o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) foi elaborado com o propósito de ajudar a aplicação da Lei 9840/99, onde esta tinha o objetivo de combater a compra de votos. Este movimento foi de grande importância para a criação da Lei Complementar 135/10. Em 2008, devido as enormes fraudes que vinham ocorrendo na política, o MCCE iniciou uma campanha para coleta de assinaturas tendo como finalidade melhorar o cenário político do Brasil. O principal objetivo desta campanha era dificultar as possibilidades de legibilidade.

Podemos complementar as informações citadas anteriormente conforme Macedo (2011), afirmando que o Projeto de Lei Complementar 518/09 (PLP 518) deu inicio a Lei da Ficha Limpa. Este projeto tinha como finalidade possibilitar que o candidato praticante de atos ilegais não assumisse qualquer cargo político. Em 29 de setembro de 2009, o PLP 518 foi apresentado à Câmara dos Deputados pelo deputado Antônio Carlos Biscaia, do Partido dos Trabalhadores (PT-RJ), sendo aprovado em 04 de maio de 2010. A tramitação deste projeto durou em torno de oito meses até ser aprovado, por consenso, em 19 de maio de 2010, no Senado Federal. Em seguida foi sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em 04 de junho de 2010. O período de tramitação foi considerado muito curto em relação aos outros projetos.

Não foi necessário a proposição voltar à Câmara dos Deputados, pois não houve alterações pelos senadores. Porém, o senador Demóstenes Torres, do Democratas (DEM-GO) modificou os tempos verbais de alguns trechos. Segundo o parlamentar, as alterações não modificaram o conteúdo do projeto Ficha Limpa. De outro modo, seria obrigatória a volta da proposição à Câmara dos Deputados, o que certamente impossibilitaria a aplicação imediata da nova lei.

Como a volta do projeto Ficha Limpa à Câmera dos Deputados não aconteceu, há quem defenda a inconstitucionalidade da Ficha Limpa, pois acreditam que as modificações no Senado não foram somente de forma, mas de conteúdo. Portanto, a proposição deveria ter voltado à Câmara.

A Lei da Ficha Limpa foi emendada à Lei Complementar 64/1990, conhecida como Lei das Condições de Inelegibilidade. Esta emenda trouxe diversas mudanças, como podemos ver no quadro a seguir elaborado por Mattos (2010 apud MACEDO, 2011, p. 28):

A LC 64/1990 ANTES...

...E DEPOIS da FICHA LIMPA

O período de inelegibilidade varia de três a oito anos, dependendo do caso. Também varia a exigência de sentença transitada em julgado e de decisão colegiada.

O período de inelegibilidade é de oito anos para todos os casos previstos (desde que a decisão seja transitada em julgado ou proferida pelo órgão judicial colegiado)

São inelegíveis os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, por tráfico de entorpecentes e crimes eleitorais, pelo prazo de três anos, após o cumprimento da pena.

Ficam inelegíveis os que praticarem crimes dolosos contra a economia popular, a administração pública, o patrimônio privado e o meio ambiente.

 

Ficam inelegíveis os que praticarem crimes eleitorais (compra de votos, fraude, falsificação de documento público) e forem condenados à prisão.

 

Ficam inelegíveis os que praticarem crimes de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à proibição para o exercício da função pública.

 

Ficam inelegíveis os que praticarem os seguintes crimes: lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; tráfico de entorpecentes e drogas afins; racismo; tortura. Terrorismo; crimes hediondos; prática de trabalho escravo; crimes contra a vida e a dignidade sexual; e delitos praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

São inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, saldo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário.

Ficam inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidades configuradas como atos dolosos de improbidade administrativa.

São inelegíveis os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, com sentença transitada em julgado, para as eleições que se realizarem nos três anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no cargo.

Ficam inelegíveis os detentores de cargo na Administração pública direta, indireta ou fundacional, que praticarem abuso de poder econômico ou político e se beneficiarem com tal prática ou a terceiros. A inelegibilidade é para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes.

Como não consta tal proibição na lei, os políticos renunciam ao mandato antes de ser instaurado o processo de cassação evitando, com isso, a inelegiblidade.

Ficam inelegíveis o presidente da República, governadores, prefeitos e parlamentares que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição para abertura de processo pelo fato de infringirem a Constituição e as leis orgânicas de estados, municípios e Distrito Federal para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura.

 

Ficam inelegíveis os que forem condenados por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

De acordo com a lei em vigor, já são proibidas as candidaturas de cônjuges para os cargos de prefeitos, governador e presidente da República. Também são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, dos governadores e prefeitos ou de quem os tenha substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Ficam inelegíveis os condenados pelo fato de    terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade.

 

Ficam inelegíveis os que tenham sido excluídos do exercício da profissão por decisão de órgão profissional competente, em decorrência de infração ética e profissional.

 

São inelegíveis os que tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial.

 

Ficam inelegíveis pessoas e dirigentes de empresas responsáveis por doações eleitorais ilegais.

 

Ficam inelegíveis magistrados e membros do Ministério Público aposentados compulsoriamente ou que tenham perdido o cargo devido à exoneração por processo administrativo disciplinar.

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