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A Lei das Relações Laborais

Seminário: A Lei das Relações Laborais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/6/2014  •  Seminário  •  513 Palavras (3 Páginas)  •  264 Visualizações

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O trabalho faz parte da vida das pessoas para que possam ter dignidade. Além disso, esse é preocupação do governo, a fim de dar as garantias que a Constituição propõe em seus artigos. O trabalho sem dúvidas nos impulsiona para a vida social, além de nos dar mais acesso a políticas governamentais. Mas a finalidade principal dele é nos trazer renda, ou seja, salário.

Tratando do salário é possível verificar que dentro do direito do trabalho diante do texto da Constituição da República de 1988 em seu artigo 7°, inciso XXX, torna a equiparação do salário uma obrigatoriedade diante critérios estabelecidos em lei. Dentre os requisitos pode-se dizer que trabalhadores que tenham serviço de igual valor, mesma função, na mesma localidade, mesmo empregador, segundo o artigo 461 da CLT ganharão mesmo salário.

A referida equiparação é estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que além dos critérios acima listados, ainda segundo art. 461 da CLT:

Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.

§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

Logo, os requisitos para a equiparação de salário são mesma localidade de trabalho, mesmo empregador, a mesma função, mesma produção, com diferença de tempo de função não superior a 2 anos e a mesma perfeição.

Desta forma podemos entender que empregados que exercem mesmo trabalho, ou ainda que estejam em mesma função deve ter salários iguais, caso contrário o funcionário lesado poderá vir a requerer a equiparação do mesmo junto aos órgãos competentes, neste caso, junto a justiça do trabalho.

Podemos lembrar ainda do princípio da isonomia. Este que é usado nas mais variadas formas de fazer direito e que bem cabe na questão de equiparação do salário. Além desta questão nos remeter a pensar na isonomia, também podemos perceber que existe dois lados adversos diante a este problema, que seria o empregado que requer a equiparação e o outro que está com um salário melhor, poderíamos pensar ainda que um poderia prejudicar o outro, quando na verdade as leis do trabalho fazem com que o salário não seja alvo de redução, a menos nos casos estabelecidos por lei, como por exemplo em cargos de chefia. Além disso, o direito de equiparação somente visa ao salário.

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