A Lei de Execução Penal
Por: Bruna Viola • 9/3/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 4.573 Palavras (19 Páginas) • 249 Visualizações
Ao longo do tempo houve cinco períodos distintos no sentido de punição de atos criminosos: vingança privada, exercida pelo próprio ofendido e membros do seu grupo, tribo, clã; vingança divina, época em que os preceitos religiosos eram considerados como leis e o crime como pecado; vingança pública em que o Estado passou a ter o jus puniendi que era exercido pelo monarca; o período humanitário do século XVIII em que as ideias iluministas buscavam humanizar as penas até então excessivamente cruéis; e o período criminológico em que foi desenvolvida a ideia de que a principal finalidade da pena é a ressocialização.
A Lei de Execução Penal (Lei nº 7210/84), busca regular os mecanismos de, ao mesmo tempo, forçar o cumprimento acerca daquilo que foi definido em sentença ou decisão criminal garantindo sua efetividade e também assegurar que os condenados e internados não terão violados os seus direitos fundamentais e outros direitos não sujeitos a restrição por via da decisão (art.3º da LEP), de forma que ao terem cumprido a pena estarão aptos à reintegração social, conforme expresso no art.1º da Lei. Em outras palavras, referida Lei serve para fazer com que o direito de punir do Estado seja exercido devidamente, sem que haja abuso, por um lado, e sem que haja impunidade, por outro lado. O já mencionado art.3º, em seu parágrafo único, e o art.5º reforçam o princípio da individualização da execução penal, como forma de proteger a dignidade da pessoa humana.
Os institutos trazidos pela LEP são sempre pautados nessa ideia de individualização. O art.8º estabelece o exame criminológico para o condenado à pena privativa de liberdade buscando fundamentar a classificação, e o art.9º determina como obrigatória a identificação do perfil genético dos condenados a crimes dolosamente praticados com violência ou grave ameaça à pessoa ou aqueles trazidos pelo art.1º da Lei nº 8072/90.Buscando preservar os direitos dos condenados, o parágrafo primeiro do art.9º afirma que a identificação do perfil genético deve ser mantida em banco de dados sigiloso, para evitar a indevida exposição pública.
O art.10 da LEP reforça que, embora o Estado seja detentor do direito de punir, tem ao mesmo tempo o dever de oferecer assistência aos condenados e internados. Nos termos do art.11, o dever do Estado compreende assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Os dispositivos seguintes se aprofundam em cada uma das formas de assistência.
Conforme art.12 a assistência material compreende fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas e o art.13 ainda inclui além de instalações para necessidades pessoais, locais para comercialização de produtos e objetos permitidos. O art.14 trata da assistência à saúde com atendimento médico, farmacêutico e odontológico e o art.15 aborda sobre a assistência jurídica para aqueles sem recursos financeiros, e o art.16 elucida sobre a necessidade de instalação e manutenção de Defensoria Pública dentro e fora dos estabelecimentos penais, para que gozem de assistência jurídica integral e gratuita réus, sentenciados em liberdade egressos e seus familiares. O art.17 determina que deve haver instrução escolar e formação profissional do preso e do internado, e os arts. 18, 18-A, 19, 20, 21 e 21-A aprofundam em como deve ser a assistência educacional do Estado nesse sentido. O art.22 reforça que a assistência social é aquela que conflui para a finalidade da pena de ressocialização do preso e do internado e o art. 23 orienta como deve ser feita. O art.24 oferece a assistência religiosa, mas obedecendo a premissa constitucional de ser o Brasil um Estado laico, portanto não define nenhuma religião específica para ser seguida e nem torna obrigatória a participação em cultos religiosos. Também visando a efetiva reintegração do preso na sociedade, os arts.25 a 27 regulam a assistência ao egresso, dispondo o art.27 que a assistência social deve colaborar para a obtenção de trabalho.
A partir do art.28 até o art. 37 estão os dispositivos acerca do trabalho a ser realizado pelo condenado, considerado como dever social e atrelado à sua dignidade. Fica estabelecido que não deve ele ser submetido à CLT e que deve gozar de segurança e higiene, e também deve ser remunerado em até ¾ do salário mínimo. Também fica assegurado ao condenado constituição de pecúlio em Caderneta de Poupança para que receba quando posto em liberdade. Entre o arts. 31 e 35 está regulado de forma específica o trabalho interno e nos arts. 36 e 37 o trabalho externo. No trabalho interno a atribuição deverá ocorrer de acordo com o perfil do condenado, isto é, suas habilidades, condição pessoal, necessidades futuras e oportunidades de mercado, assim como deverá haver adequações nas atividades designadas aos maiores de 60 anos e deficientes físicos; a gerência será de fundação ou empresa pública com autonomia administrativa que será responsável pelos métodos de produção, comercialização, despesas e remuneração e é a quem se destinará o que for arrecadado. Já o trabalho externo, mais restrito, é exercido pelos presos em regime fechado em serviços ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração ou por entidade privada, que ficará responsável pela remuneração. A prestação depende do consentimento do preso e de alguns requisitos: aptidão, disciplina, responsabilidade e cumprimento de 1/6 da pena. Caso pratique algum crime ou deixe de preencher algum desses requisitos a autorização será revogada.
Os arts. 38 e 39 versam sobre os deveres do condenado que compreendem as obrigações decorrentes de lei em virtude do estado em que se encontra e ainda as normas de execução da pena, sendo listadas em 10 incisos no art.39 tais normas. Reforça o parágrafo único do referido artigo que as normas também servem para o preso provisório.
A Seção II do Capítulo III aborda os direitos do condenado, o artigo 40 impõe a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos presos, já os artigos 41, 42 e 43 descrevem todos esses direitos. A função reeducativa pode ser depreendida não só pela feição preventiva da pena, mas também pela previsão de direito do preso e do que for submetido à medida de segurança, à assistência educacional, social e etc., conforme texto legal (art. 41, VII da lei de execução penal).
Como disposto na seção III, é de total responsabilidade do Estado a organização da disciplina, desde as determinações das autoridades e seus agentes o desempenho do trabalho até a execução das penas, seja essa restritivas de direitos ou privativas de liberdades, além do controle das faltas disciplinares, classificadas em leves, médias e graves. Contudo, podemos observar que muitos presídios brasileiros não estão aptos para praticar a Lei de Execução Penal, principalmente em relação ao capítulo VI, o qual dispõe sobre os departamentos penitenciários e suas atribuições, tal aptidão engloba a estrutura do cárcere, bem como, funcionários instruídos acerca do devido tratamento aos presidiários, obedecendo ao princípio da dignidade da pessoa humana.
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