Aplicação da Lei Processual Penal
Por: jeciane • 10/4/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 5.653 Palavras (23 Páginas) • 529 Visualizações
APLICAÇÃO LEI PROCESSUAL PENAL (eficácia da lei processual, ou seja, sua aptidão para produzir efeitos. Essa eficácia sofre limitações de ordem temporal, que trata do seu período de atividade e extratividade, e de ordem espacial, que trata da territorialidade.)
NO TEMPO:
- Estudo da atividade da lei (da entrada em vigor até a revogação)
Trata-se do estudo da “atividade” da lei, ou seja, o período compreendido entre a sua entrada em vigor até a sua revogação, em outras palavras, nós vamos abordar o período de vigência da lei processual penal e seus efeitos.
- Atividade é o período no qual a lei produz efeitos.
- Extratividade divide-se em: retoatividade e ultratividade
A contrario sensu, podemos falar em extratividade quando a lei produz efeitos fora de seu período de vigência (atividade). Assim, se produz efeitos para período anterior a sua entrada em vigor, falamos que ocorre a retroatividade. Se a produção de efeitos se der para período posterior a sua vigência, ou seja, após a sua revogação, podemos dizer que ocorreu a chamada ultratividade da lei. Ambas são espécies do gênero extratividade e só ocorrem em circunstâncias excepcionais.
- Art. 1º, LINDB (Decreto-Lei 4.657/42): vacatio legis (a lei não produz efeitos ainda)
Como vocês já devem ter estudado em Direito Constitucional, conforme o art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB – Decreto-Lei 4.657/42 – antiga LICC) “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo país 45 dias depois de oficialmente publicada”. Nesse período entre a publicação e a entrada em vigor, chamado vacatio legis, a lei não produz efeitos ainda, posto que ainda não existe no mundo jurídico. Esse período como vocês sabem é para que todos possam tomar conhecimento da nova lei.
O art. 1º da LINDB inicia-se com “salvo disposição contrária...”, o que significa que excepcionalmente pode não haver esse período de vacatio legis, devendo a lei expressamente trazer em seu texto a seguinte observação: “Essa lei entra em vigor na data da sua publicação.”
A revogação a lei ocorre de forma expressa (quando outra lei determina expressamente que revoga a anterior) ou tácita (lei posterior incompatível com a anterior ou regula inteiramente a matéria por ela tratada – art. 2º, §1º, LINDB)
- Art. 2º, CPP: aplicação imediata da lei processual penal (“tempus regit actum”)
Após a entrada em vigor da lei, o art. 2º do CPP determina a aplicação imediata da lei processual, ou seja, o CPP aplica o princípio do Assim, os atos processuais são regidos pela lei processual em vigor no momento em que ele for praticado. Os atos anteriores continuam válidos, posto que praticados durante a vigência da lei anterior.
- OBS: não se aplica art. 5º, XL, CF (apenas para leis penais)
Dessa forma, é importante notar que a lei processual se aplica aos processos em andamento, atingindo fatos que foram cometidos antes da sua entrada em vigor, mesmo que importe em prejuízo ao réu. Assim, a garantia constitucional prevista no art. 5º, XL, o qual determina que a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, diz respeito tão somente às leis de direito material (leis penais).
EX: Lei 10.792/2003 – instituiu o RDD (presos mais perigosos, problemáticos, ...) e confere tratamento mais gravoso ao preso (restrição de visitas, banho de sol,...) – é norma processual pois diz respeito à disciplina interna dos presídios, logo, aplica-se de forma imediata, mesmo àqueles fatos cometidos antes da sua entrada em vigor.
Assim, o que devemos lembrar é que a lei processual não se importa com a data em que o fato foi cometido; para ela importa apenas o processo, sobre o qual incidirá imediatamente, em qualquer fase se que encontrar. Além disso, só irá atingir os atos processuais que forem praticados a partir da sua entrada em vigor, respeitando-se os praticados sob a égide da lei anterior.
- Importante é identificar a natureza da norma
Devemos perceber que ao resolver uma questão, primeiro será necessário verificar a natureza da norma jurídica, se penal ou processual para que possamos saber qual regra temporal aplicar.
Sendo assim, as normas de natureza penal são aquelas que dizem respeito à pretensão punitiva ou executória do Estado (ex. tipifica como crime fato novo, nova causa extintiva da punibilidade, aumenta ou diminui pena, ...), bem como asseguram direitos e garantias.
As normas de natureza processual são aquelas que repercutem tão somente no processo (ex. regras que disciplinam prisão provisória, posto que é uma medida cautelar, ou seja, não aumenta ou diminui a pretensão punitiva do Estado, mas visa resguardar a eficácia do processo – se impõem por uma necessidade ou conveniência do processo.)
Assim, não importa se a norma está no CP ou no CPP, é necessário verificar se interfere na pretensão punitiva do Estado ou esbarra em algum direito ou garantia individual, quando, então, será uma norma de direito penal. Nesses casos, surge o fenômeno da heterotopia.
- Normas heterotópicas: Há determinadas regras que, não obstante previstas em diplomas processuais penais, possuem conteúdo material, devendo, pois, retroagir para beneficiar o acusado. Outras, no entanto, inseridas em leis materiais,são dotadas de conteúdo processual, a elas sendo aplicável o critério da aplicação imediata. E aí que surge o fenômeno denominado de heterotopia, ou seja, situação em que, apesar de o conteúdo da norma conferir-lhe uma determinada natureza, encontra-se ela prevista em diploma de natureza distinta.
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