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INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL

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Por:   •  28/11/2013  •  811 Palavras (4 Páginas)  •  526 Visualizações

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que em determinadas situações cada parte do processo tentará levar a lei voltada à seus argumentos , porém é imprescindível depreender do seu texto a sua real vocação.

Há várias Interpretar a lei é conseguir tirar dela exatamente o que a mesma quer dizer. É lógico formar de interpretar a Lei Processual Penal, entre elas:

Quanto ao sujeito

a) Autêntica: é aquela em que o sujeito é o próprio legislador. Em tese é mais autêntica, mais verdadeira.

b) Doutrinária: é feita pelos doutos, pelos estudiosos da matéria, pelos doutrinadores.

c) Judicial: é feita INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL pelos magistrados, juízes, através das jurisprudências.

Quanto aos meios

a) Gramatical: é aquela feita meramente da semântica. É muito criticada pois geralmente não consegue fazer uma análise sistemática.

b) Teleológica: leva em conta a finalidade a ser atingida pela lei.

c) Lógica: utiliza regras de raciocínio lógico para interpretar a lei.

d) Histórica: leva em consideração o momento histórico da edição da lei.

e) Sistemática: não é específica, analisa tudo.

Quanto ao resultado

a) Declarativa: busca fazer corresponder o sentido das palavras com a vontade da lei.

b) Restritiva: a letra escrita da lei foi além da vontade. O intérprete vai ter que reduzir o seu entendimento.

c) Extensiva: a letra escrita da lei diz menos que queria. A lei encontra-se aquém da

sua vontade. O intérprete vai ter que estender o seu entendimento.

d) Progressiva – a interpretação obtida é mais atualizada do que seu texto normativo original, em virtude da evolução histórica.

JURISPRUDÊNCIA

________________________________________

8. Número: 70046408449 Tribunal: Tribunal de Justiça do RS

Órgão Julgador: Oitava Câmara Criminal Decisão: Acórdão

Relator: Fabianne Breton Baisch Comarca de Origem: Comarca de Rio Grande

Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONTRA INDICAÇÃO. INDEFERIMENTO. "1. Progressão de regime à luz da Lei 10.792/2003. A teor da interpretação literal do conteúdo do novo preceito legal do art. 112 da LEP, com a nova redação conferida pela Lei 10.792/2003, para efeito de progressão do regime de cumprimento da pena ou de concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, basta, além do requisito temporal, o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, e que a decisão seja precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor do sentenciado. Contudo, não se passando a atribuir caráter absoluto ao documento expedido pela Administração Prisional, é possível que o magistrado, no exercício do seu livre convencimento motivado, à vista das circunstâncias concretas, se valha de todos os meios necessários, a fim de

fundamentar sua decisão. Pode e deve considerar os laudos, pareceres e demais elementos já existentes nos autos para a concessão dos benefícios." Agravo em Execução nº 70014736821, julgado em 18.05.2006. 2. CONDIÇÕES SUBJETIVAS. Hipótese na qual o apenado não ostenta condições subjetivas favoráveis. Laudos psicológico e social que atestam ausência de reflexão crítica do apenado sobre o ilícito cometido, ainda

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