A Lesão Corporal
Por: Gabriel Rigotto • 6/4/2020 • Dissertação • 375 Palavras (2 Páginas) • 95 Visualizações
Lesão corporal (Art. 129 CP)
- Autolesão e lesão com permissão não é crime
- Autolesão só é crime quando a pessoa se lesa para receber seguro por exemplo de quebrar uma perna, braço, enfim, responde por estelionato.
- Para ser injuria, tem que haver uma humilhação, ex: raspar a cabeça de uma menina
- Ocupações habituais é tudo que a pessoa faz. Ex: criança brincando
- No perigo de vida inciso 2 parágrafo 1° do 129, o que tem que ser analisado é a intenção
- A incapacidade permanente para o trabalho no inciso 1 parágrafo 2° do 129, a pessoa tem que estar trabalho
Lesão gravíssima – só se tornar completamente inepto para trabalhar – ex: paralisado dos pés a cabeça.
- AIDS pode ser tentativa de homicídio ou lesão corporal gravíssima.
- Cortar um dedo de uma pessoa, considera lesão corporal grave.
- Corta a perna de uma pessoa, considera lesão corporal gravíssima.
- Deformidade permanente, está ligado a estética.
- No caso de um incêndio criminoso, a vítima não morre, porém ficou com deformidades em seu rosto, cabe tentativa de homicídio e não deformidade permanente.
- Será considerado lesão gravíssima na questão do aborto, se a gestante perder o feto. Mas só pode considerar lesão gravíssima no caso de aborto se o agente não teve intenção de causar o aborto na gestante e apenas causar lesão corporal.
Coexistência de qualificadoras
Se ocorrer uma de natureza grave e outra gravíssima. Nesse caso o crime aplica-se na pena base o crime mais grave (no caso a lesão corporal gravíssima), devendo o juiz, na ocasião da fixação da pena-base, considerar as demais consequências sofridas pelo ofendido.
Porque não coloca-se como agravante a segunda??? Porque não existe as modalidades de lesão prevista no parágrafo 1º e 2º. do artigo 129 nas agravantes do artigo 61 do CP
- Art. 129, 1°, IV - pena – reclusão 1 a 5 anos
- Art. 129, 2°, I - pena – reclusão 2 a 8 anos
- Juiz escolhe a pena maior pra fazer a pena base, ou seja, a de reclusão de 2 a 8 anos. O juiz deverá analisar na pena base a qualificadora, para justificar a pena ficar próxima a 8 anos.
* Sempre verificar a incidência de qualificadoras para calcular a pena.
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