A Linha de Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento
Por: ANA1988NINHA • 21/3/2021 • Seminário • 828 Palavras (4 Páginas) • 235 Visualizações
[pic 1] | UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ FACULDADE DE DIREITO Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) Linha de Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento Disciplina: Direito Constitucional Financeiro e Tributário Professor: Luís Cesar Souza de Queiroz Aluna: Ana Luisa Sénéchal de Goffredo Guerra |
ASSUNTO: 1ª AULA - Ponto 1 - A Estruturação do Sistema Jurídico. Análise de algumas das principais teorias analíticas sobre a construção e a transformação do Sistema Jurídico. A importância da Constituição como Instrumento Fundamental.
TEXTO: HART, Herbert L. A. O conceito de direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian. Cap. V - 1 e 3; Cap. VI - 1 e 2.
1. PALAVRAS-CHAVE E EXPRESSÕES/FRASES DE EFEITO UTILIZADAS AO LONGO DO TEXTO:
H. L. A. HART - O CONCEITO DE DIREITO – MAIOR EXPOENTE DA TEORIA ANÁLITICA DO DIREITO
CRÍTICA À CONCEPÇÃO DO DIREITO COMO UM COMANDO DADO POR UM SOBERANO SOB A AMEAÇA DE SANÇÃO – ESSA TEORIA FRACASSOU NA CONCEPÇÃO DE HART (CRÍTICA AO IMPERATIVISMO - AUSTIN)
HART CONCORDA QUE “ONDE EXISTE DIREITO, A CONDUTA HUMANA SE TORNA OBRIGATÓRIA OU NÃO OPCIONAL” (PONTO DE PARTIDA DA TEORIA FRACASSADA – PARTIU DE UMA CONCEPÇÃO CORRETA)
NECESSÁRIO, A PARTIR DISSO, DIREITO COMO UNIÃO DE NORMAS PRIMÁRIAS E SECUNDÁRIAS
NOVA DESCRIÇÃO DO DIREITO EM FUNÇÃO DA INTER-RELAÇÃO ENTRE AS NORMAS PRIMÁRIAS E AS SECUNDÁRIAS
NORMAS PRIMÁRIAS/TIPO BÁSICO (IMPÕEM DEVERES) E NORMAS SECUNDÁRIAS/PARASITÁRIAS (OUTORGAM PODERES)
ERROS DA TEORIA DAS ORDENS COERCITIVAS (“FOI OBRIGADO” X “TINHA A OBRIGAÇÃO”)
IDEIA DE OBRIGAÇÃO PARA HART IMPLICA EXISTÊNCIA DE UMA NORMA
PONTO DE VISTA EXTERNO E PONTO DE VISTA INTERNO
PROBLEMAS QUANDO SÓ EXISTEM NORMAS PRIMÁRIAS: 1. INCERTEZA QUANTO À VALIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO; 2. O REGIME DE NORMAS PRIMÁRIAS POSSUI CARÁTER ESTÁTICO, ISTO É, NÃO HÁ CAPACIDADE DE CRIAR, MODIFICAR OU EXTINGUIR REGRAS; 3. NÃO HÁ SUJEITOS CAPACITADOS/AUTORIZADOS A APLICAR AS REGRAS PRIMÁRIAS E OS PROCEDIMENTOS A SEREM SEGUIDOS.
DIREITO COMO UNIÃO DE NORMAS PRIMÁRIAS E SECUNDÁRIAS
ESTRUTURA SOCIAL SIMPLES, DESCENTRALIZADA E PRÉ-JURÍDICA: POSSUI APENAS NORMAS PRIMÁRIAS, NÃO HÁ AUTORIDADES, NORMAS AMPLAMENTE ACEITAS COMO INSTITUIDORAS DE PADRÕES DE COMPORTAMENTO DO GRUPO
ESTRUTURA SOCIAL COMPLEXA: NORMAS PRIMÁRIAS E SECUNDÁRIAS, HÁ AUTORIDADES, NÃO HÁ NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO INDIVIDUAL ÀS NORMAS (SÓ AS AUTORIDADES ACEITARIAM E UTILIZARIAM OS CRITÉRIOS DE VALIDADE JURÍDICA DO SISTEMA)
NORMAS PRIMÁRIAS: DIZEM RESPEITO A ATOS QUE OS INDIVÍDUOS DEVEM OU NÃO PRATICAR;
NORMAS PRIMÁRIAS: A) CARÁTER COMPORTAMENTAL DE ORGANIZAR/ESTRUTURAR AS CONDUTAS HUMANAS; B) ESTABELECEM SANÇÕES PARA OS DESVIOS
NORMAS SECUNDÁRIAS: SE REFEREM ÀS NORMAS PRIMÁRIAS > ESPECIFICAM COMO AS NORMAS PRIMÁRIAS PODEM SER DETERMINADAS, INTRODUZIDAS, ELIMINADAS OU ALTERADAS DE FORMA CONCLUSIVA, E COMO ESTABELECER CONCLUSIVAMENTE O FATO DE TEREM SIDO TRANSGREDIDAS.
NORMAS SECUNDÁRIAS: A) NORMA DE RECONHECIMENTO; B) NORMA DE MODIFICAÇÃO/ALTERAÇÃO; C) NORMA DE JULGAMENTO
NORMA DE RECONHECIMENTO: NORMA QUE ESPECIFICA AS CARACTERÍSTICAS QUE, SE ESTIVEREM PRESENTES NUMA DETERMINADA NORMA, SERÃO CONSIDERADAS COMO INDICAÇÃO CONCLUSIVA DE QUE SE TRATA DE UMA NORMA DO GRUPO; EXTIRPA A INCERTEZA QUANTO À VALIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO; CONFERE CRITÉRIOS DE VALIDADE AO SISTEMA NORMATIVO.
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