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A Linha de Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento

Por:   •  21/3/2021  •  Seminário  •  828 Palavras (4 Páginas)  •  235 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ

FACULDADE DE DIREITO

Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD)

Linha de Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento

Disciplina: Direito Constitucional Financeiro e Tributário

Professor: Luís Cesar Souza de Queiroz

Aluna: Ana Luisa Sénéchal de Goffredo Guerra

ASSUNTO: 1ª AULA - Ponto 1 - A Estruturação do Sistema Jurídico. Análise de algumas das principais teorias analíticas sobre a construção e a transformação do Sistema Jurídico. A importância da Constituição como Instrumento Fundamental.

TEXTO: HART, Herbert L. A. O conceito de direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian.  Cap. V - 1 e 3; Cap. VI - 1 e 2.

1. PALAVRAS-CHAVE E EXPRESSÕES/FRASES DE EFEITO UTILIZADAS AO LONGO DO TEXTO: 

H. L. A. HART - O CONCEITO DE DIREITO – MAIOR EXPOENTE DA TEORIA ANÁLITICA DO DIREITO

CRÍTICA À CONCEPÇÃO DO DIREITO COMO UM COMANDO DADO POR UM SOBERANO SOB A AMEAÇA DE SANÇÃO – ESSA TEORIA FRACASSOU NA CONCEPÇÃO DE HART (CRÍTICA AO IMPERATIVISMO - AUSTIN)

HART CONCORDA QUE “ONDE EXISTE DIREITO, A CONDUTA HUMANA SE TORNA OBRIGATÓRIA OU NÃO OPCIONAL” (PONTO DE PARTIDA DA TEORIA FRACASSADA – PARTIU DE UMA CONCEPÇÃO CORRETA)

NECESSÁRIO, A PARTIR DISSO, DIREITO COMO UNIÃO DE NORMAS PRIMÁRIAS E SECUNDÁRIAS

NOVA DESCRIÇÃO DO DIREITO EM FUNÇÃO DA INTER-RELAÇÃO ENTRE AS NORMAS PRIMÁRIAS E AS SECUNDÁRIAS

NORMAS PRIMÁRIAS/TIPO BÁSICO (IMPÕEM DEVERES) E NORMAS SECUNDÁRIAS/PARASITÁRIAS (OUTORGAM PODERES)

ERROS DA TEORIA DAS ORDENS COERCITIVAS (“FOI OBRIGADO” X “TINHA A OBRIGAÇÃO”)

IDEIA DE OBRIGAÇÃO PARA HART IMPLICA EXISTÊNCIA DE UMA NORMA

PONTO DE VISTA EXTERNO E PONTO DE VISTA INTERNO

PROBLEMAS QUANDO SÓ EXISTEM NORMAS PRIMÁRIAS: 1. INCERTEZA QUANTO À VALIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO; 2. O REGIME DE NORMAS PRIMÁRIAS POSSUI CARÁTER ESTÁTICO, ISTO É, NÃO CAPACIDADE DE CRIAR, MODIFICAR OU EXTINGUIR REGRAS; 3. NÃO HÁ SUJEITOS CAPACITADOS/AUTORIZADOS A APLICAR AS REGRAS PRIMÁRIAS E OS PROCEDIMENTOS A SEREM SEGUIDOS.

DIREITO COMO UNIÃO DE NORMAS PRIMÁRIAS E SECUNDÁRIAS

ESTRUTURA SOCIAL SIMPLES, DESCENTRALIZADA E PRÉ-JURÍDICA: POSSUI APENAS NORMAS PRIMÁRIAS, NÃO HÁ AUTORIDADES, NORMAS AMPLAMENTE ACEITAS COMO INSTITUIDORAS DE PADRÕES DE COMPORTAMENTO DO GRUPO

ESTRUTURA SOCIAL COMPLEXA: NORMAS PRIMÁRIAS E SECUNDÁRIAS, HÁ AUTORIDADES, NÃO HÁ NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO INDIVIDUAL ÀS NORMAS (SÓ AS AUTORIDADES ACEITARIAM E UTILIZARIAM OS CRITÉRIOS DE VALIDADE JURÍDICA DO SISTEMA)

NORMAS PRIMÁRIAS: DIZEM RESPEITO A ATOS QUE OS INDIVÍDUOS DEVEM OU NÃO PRATICAR;

NORMAS PRIMÁRIAS: A) CARÁTER COMPORTAMENTAL DE ORGANIZAR/ESTRUTURAR AS CONDUTAS HUMANAS; B) ESTABELECEM SANÇÕES PARA OS DESVIOS

NORMAS SECUNDÁRIAS: SE REFEREM ÀS NORMAS PRIMÁRIAS > ESPECIFICAM COMO AS NORMAS PRIMÁRIAS PODEM SER DETERMINADAS, INTRODUZIDAS, ELIMINADAS OU ALTERADAS DE FORMA CONCLUSIVA, E COMO ESTABELECER CONCLUSIVAMENTE O FATO DE TEREM SIDO TRANSGREDIDAS.

NORMAS SECUNDÁRIAS: A) NORMA DE RECONHECIMENTO; B) NORMA DE MODIFICAÇÃO/ALTERAÇÃO; C) NORMA DE JULGAMENTO

NORMA DE RECONHECIMENTO: NORMA QUE ESPECIFICA AS CARACTERÍSTICAS QUE, SE ESTIVEREM PRESENTES NUMA DETERMINADA NORMA, SERÃO CONSIDERADAS COMO INDICAÇÃO CONCLUSIVA DE QUE SE TRATA DE UMA NORMA DO GRUPO; EXTIRPA A INCERTEZA QUANTO À VALIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO; CONFERE CRITÉRIOS DE VALIDADE AO SISTEMA NORMATIVO.

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