A MANIFESTAÇÃO DE DOCUMENTO
Por: ladsson • 30/9/2018 • Projeto de pesquisa • 2.221 Palavras (9 Páginas) • 273 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA/BA - TRT 5ª REGIÃO.
REF: Processo nº 0001695-73.2016.5.05.0192
SAMUEL BISPO PIRES, já devidamente qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista de número em epígrafe, movida contra a VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, por seus advogados subscritos, irresignado com a v. sentença a quo, vêm, perante V. Exª., tempestivamente, com esteio no art. 895 da CLT, interpor RECURSO ORDINÁRIO, requerendo sejam as razões anexas remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, para apreciação e julgamento.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Salvador (BA), 27 de Abril de 2018.
Patrícia Fernandes de Sant'Anna Ladsson Pimentel Nogueira
OAB/BA 31.096 OAB/BA 57.069
PROCESSO Nº: 0001695-73.2016.5.05.0192
RECORRENTE: SAMUEL BISPO PIRES
RECORRIDO: VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A
RAZÕES DO RECORRENTE
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho,
Colenda Turma,
A r. sentença ora vergastada merece ser reformada, uma vez que o Juízo a quo deixou de observar as provas dos autos no que tange aos pedidos de intervalo intrajornada, horas in itinere, cesta natalina e participação nos lucros e resultados, conforme adiante restará demonstrado.
1. DO CABIMENTO DO RECURSO. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS.
Inicialmente, ressalta que o presente recurso deve ser conhecido, visto que é adequado, interposto pela parte legítima, processualmente interessada e regularmente representada.
Ademais, adverte a tempestividade do presente recurso. disponibilizada a notificação para contrarrazoar o recurso ordinário da Reclamada publicada no Diário Oficial em 14/07/2017, sexta-feira, considera-se como data da publicação o dia 17/07/2017. Assim, o prazo em comento, de 08 (oito) dias, passou a fluir em 17/07/2017, segunda-feira, o término em 25/07/2017, terça-feira. Protocolizado o Recurso Adesivo nesta data, revela-se incontestável a sua tempestividade.
Quanto ao preparo, o Recorrente informa que deixa de acostar guias de pagamento de custas judiciais e de depósito recursal, face ao pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, já que comprovadamente não possui condições em fazer os devidos recolhimentos, eis que encontra-se desempregado.
Neste contexto, impõe-se o conhecimento deste expediente, por restarem comprovados os pressupostos de admissibilidade recursal.
2. DA V. SENTENÇA RECORRIDA
O Recorrente ajuizou Reclamação Trabalhista em face do Recorrido, perante a 02ª Vara do Trabalho de Feira de Santana/BA requerendo os pedidos deduzidos na petição inicial. A contestação fora apresentada, as partes e as testemunhas foram ouvidas, momento em que o processo seguiu concluso para prolação da sentença.
O MM. Juízo a quo, decidiu pela procedência parcial à reclamatória, indeferindo o pedido de intervalo intrajornada, horas in itinere, cesta natalina e participação nos lucros e resultados, justificando os indeferimentos na suposta falta de comprovação, conforme adiante restará demonstrado.
3. DAS RAZÕES DO RECURSO ADESIVO
3.1 OMISSÃO DOS HORÁRIOS DE INTERVALO INTRAJORNADA DOS REGISTROS DE FREQUENCIA / DA DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL DO RECLAMANTE / DA FALSA ALEGAÇÃO DE PRÉ-ASSINALAÇÃO DE INTERVALO
A MM Juíza de piso deixou de observar os registros de frequência anexados pela Reclamada, na qual não traz qualquer consignação dos intervalos intrajornada do Recorrente além de desconsiderar a testemunha arrolada pelo Reclamante na qual falou claramente em seu testemunha que o Reclamante somente tirava de 15 a 20 minutos de intervalo, mesmo assim, a Magistrada indeferiu o pleito sob o fundamento de que a testemunha(funcionária) da reclamada alegou que o Reclamante gozava de 1 hora de intervalo.
Assim, mesmo a Recorrente não se desincumbindo do ônus da prova em relação a tese de inexistência de supressão de intervalo intrajornada, através dos registros de frequência, o intervalo suprimido diariamente do obreiro foi indeferido pela N. Magistrada de piso
É IMPORTANTE CHAMAR À ATENÇÃO NOVAMENTE DESTE E. TRIBUNAL EM RELAÇÃO ÀS FREQUÊNCIAS DO OBREIRO ACOSTADOS PELA RECLAMADA, QUE INEXISTEM MARCAÇÕES DE INTERVALO INTRAJORNADA DIARIAMENTE, E NEM SEQUER QUALQUER PRÉ-ASSINALAÇÃO.
É importante salientar que o termo "pré-assinalação" usado pela CLT é a indicação no cabeçalho do cartão ponto, manual e mecânico, do período destinado a refeição e descanso (horário em que o empregado normalmente cumpriria o seu intervalo), porém o que não é o caso do Obreiro, pois visivelmente, nos documentos acostados, não existe qualquer pré assinalação dos horários do seu intervalo.
Portanto, se não há indicação do período de intervalo para refeição e descanso no cabeçalho do cartão ponto, deveria ter sido obrigatoriamente, dia-a-dia o horário de intervalo para refeição e descanso. Nesse sentido o seguinte julgado:
"INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. VALIDADE. Os cartões de ponto contam com o intervalo pré-assinalado, atendendo ao comando legal do art. 74, § 2º da CLT, sendo, ao contrário do ditado pela sentença, do reclamante, o ônus de comprovar que o período de gozo do intervalo para refeição e descanso era inferior a 01 hora (fato constitutivo), consoante demonstrado documentalmente pela ré. Reformo a sentença para excluir da condenação a hora intervalar (01 hora dia) e seus reflexos" (PROCESSO TRT/SP nº 0001531-15.2010.5.02.0318 - 4ª Turma - Relator Desembargadora : Ivana Contini Bramante - Dje 31/08/2012)".
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