A MEDIAÇÃO CONDOMINAL
Por: osanareis • 9/5/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 321 Palavras (2 Páginas) • 165 Visualizações
MEDIAÇÃO CONDOMINAL
CONTEXTO DOS CONDOMINIOS NA SOCIEDADE ATUAL
O estado de São Paulo possui mais de 57 mil condomínios registrados e legalizados. Somente na cidade de São Paulo, há uma população de mais de 5 milhões de habitantes residentes em Condomínios, resultando numa diferente forma de convivência entre as pessoas, nas últimas décadas.
CONCEITO DE CONDOMINIO
Poder sobre algo, derivado de DOMINUS – que significa senhor, que deriva de DOMUS, que designa casa. O Código Civil, dedicou um capítulo inteiro para tratar desse tema. A propriedade Condominial é, portanto, o conjunto constituído pela parte exclusiva e parte comum de uma edificação.
CONCEITO DE CONFLITOS CONDOMINIAIS
Resultado das ações resistentes ao convívio coletivo ou comunitário, não evitados, não contidos e não canalizados no momento em que foram detectados. Podem ser identificados e divididos em:
a) Conflitos de origem: Implantação; Construção – Estrutural; Garantia Legal; Documental e Conceitual.
b) Conflitos de Gestão: Obras; Fachadas; Administração; Assembleia e Segurança.
c) Conflitos de vizinhança: Barulho; Garagem; Vazamento; Animais e Áreas de Lazer.
MEDIAÇÃO CONDOMINIAL
Conjunto de procedimentos cujo objetivo principal é a solução pacífica dos conflitos gerados nas relações humanas, institucionais e condominiais, continuadas ou pontuais, que envolvam a propriedade e o condomínio em si.
Atores envolvidos nos Conflitos Condominiais: Moradores, Síndico, Visitantes, Administradora, Funcionários, Prestadores de Serviços e Construtora. Limites Naturais: Normas internas, Assembleia e Administração-Síndico (sempre em forma continua).
Normas internas: Instituição de Condomínio, Convenção Condominial e Regimento Interno dos Condominio.
Assembleias: devem se observados todos os seus poderes. Administração- Síndico Solução dos Conflitos na Mediação Condominial: Sindico; Comissões/Conselhos; Assembléia, CEJUSC/Mediação Privada e Poder Judiciário. Na Mediação Condominial a neutralidade é imprescindível, pois, assim como nas relações que originaram os conflitos condominiais, a relação que se estabelecerá com os condomínios e os condôminos deve ser perene e duradoura. Para a condução de uma Mediação Condominial a recomendação é que sua duração seja sempre o tempo necessário, para não haver precariedade na solução, tendo em vista que na maioria das vezes, as pessoas continuam convivendo.
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