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A MENÇÃO DAS REFERENCIAS SÃO OBRIGATÓRIAS! SENDO CITADAS NO FINAL DO TRABALHO!

Por:   •  18/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.096 Palavras (5 Páginas)  •  205 Visualizações

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(Parte Geral)

Thales Victor Franco Silva- RA: 11510084

Obs: Principais pontos do tema abordado, sujeito a complementação!!!

A menção das referencias são obrigatórias! Sendo citadas no final do trabalho!

“Danos Punitivos”

1. Introdução:

O respectivo trabalho tem como finalidade apontar os principais pontos ao tema trazido a baila, sendo, “ Dano Punitivo”. Bem como decifrar a sua definição, origem, função e na análise jurisprudencial.

Dano Punitivo, também chamado pela nomenclatura inglesa de Punitive Demage, trata de uma teoria utilizada por determinados países, que na qual adotam o sistema common law. Consiste na possiblidade de termos uma elevação diante do valor da reparação pecuniária de certo dano ( seja, moral, material e estético), aplicado em face do agente ofensor.

Segundo as especialistas, Judith Martins Costa e Mariana Souza Pargendler, compreende Dano Punitivo, como:

(2005, p. 16), “Tal qual delineada na tradição anglo-saxã, a figura dos punitive damages pode ser apreendida, numa forma introdutória e muito geral, pela ideia de indenização punitiva (e não “dano punitivo”, como às vezes se lê). Também chamados exemplar damages, vindictive damages ou smart money, consistem na soma em dinheiro conferida ao autor de uma ação indenizatória em valor expressivamente superior ao necessário à compensação do dano, tendo em vista a dupla finalidade de punição (punishment) e prevenção pela exemplaridade da punição (deterrence) opondo-se – nesse aspecto funcional – aos compensatory damages, que consistem no montante da indenização compatível ou equivalente ao dano causado, atribuído com o objetivo de ressarcir o prejuízo.”

Como se pode perceber os danos punitivos devem serem vistos como uma punição aplicada pelo magistrado do caso ao sujeito ativo (causador do dano), ou seja, trata de um plus a mais no momento exato da reparação, ou da responsabilização civil de seus atos ilícitos, assim cometidos.

2. Origem, termo e previsão legal:

Quanto sua origem, os danos punitivos como já mencionado no parágrafo acima tem seu termo de origem inglesa (punitive demagem), sendo uma vertente teoria  defendida por certos países. Os danos punitivos é um advento em nosso meio jurídico, como também no nosso ordenamento jurídico vigente, é um instituto novo, principalmente no Direito Civil.

Ainda não possuímos uma lei específica regulamentando sobre o tema, bem como a sua previsão no referido Código Civil de 2002. Vale ressaltar que tem admitido a sua aplicação em conjunto (cumulável) com os demais danos explícitos no referido código (perdas e danos), apenas pela mera permissão jurisprudencial, ou seja, a jurisprudência permite o reconhecimento do dano punitivo no Código Civil, mesmo não estando previsto no mesmo. As hipótese dos danos punitivos serão destacadas em tópico especifico.

3. Hipóteses de aplicação dos Danos Punitivos:

Os danos punitivos possui respaldo no Código Civil de 2002, de acordo com o entendimento jurisprudencial. Diante disso, os danos punitivos são aplicados ou estudados nas hipóteses de acidentes ambientais, acidentes aéreos e industriais.

Como esboçado os danos punitivos tem caráter punitivo, acumuláveis com as perdas e danos, assim são majorados pelo magistrado do caso, e aplicado em face do causador do dano, verificado a condição e possiblidade de garantir a indenização, que será custeada pelo agente causador do dano.

Caberá a incidência dos danos punitivos quando houver violações a bens transindividuais ( direitos coletivos e difusos), ferindo a proporcionalidade. Não sendo possível em face de violações  a bens jurídicos individuais.

4. Função/objetivos dos Danos Punitivos:

Assim fundamenta o doutrinador, quanto a sua função:

André Gustavo Corrêa de Andrade (2006, p.195-196) menciona que "o objetivo principal dos punitive damages é exatamente o de punir o autor do ato danoso, estabelecendo uma sanção que lhe sirva de exemplo para que não repita o ato lesivo, além de dissuadir comportamentos semelhantes por parte de terceiros."

Ou seja, a função principal é destimular o agente praticante do dano (pessoa física ou jurídica), dentro das hipóteses de cabimento de sua aplicação. Bem como os Danos Punitivos, possuem uma função primordial, sendo ela pedagógica.

Quanto ao seu caráter,

Rafael Batista Leite (2010, p. 31):

“Quando a compensação não constitui meio suficiente para restabelecer o sentimento do vitimado ou que não traz ao agressor qualquer sentimento de punição ou arrependimento, a indenização punitiva deve atuar como meio de eficácia da indenização, para fazer com que a indenização arbitrada seja, de fato, meio suficiente para reparar o dano e evitar um verdadeiro caos social, seja com o dano que nunca será reparado, seja com o agente que, mesmo com o dever de reparar o dano, terá a sensação de vantagem em cometê-los”. 

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