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A MODALIDADE FRAUDULENTA DE BENS

Por:   •  20/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.512 Palavras (7 Páginas)  •  394 Visualizações

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MODALIDADE FRAUDULENTA DE BENS

RESUMO

O presente paper tem como objetivo a apresentação das três espécies de alienação ou oneração fraudulenta reconhecidas por nosso direito como Fraude contra credores, a Fraude de execução e a Alienação de bem penhorado e ainda fazer uma análise comparativa entre elas. O patrimônio é considerado a totalidade de bens economicamente mensurados que se encontram sob o poder de alguém. Portanto, como a ação de execução visa a satisfação do direito subjetivo da parte, esta satisfação sempre recai, salvo raras exceções, sobre o patrimônio/ bens do devedor. É o chamado princípio da responsabilidade exclusivamente patrimonial.

Palavra-Chave: Alienação Fraudulenta, Patrimônio, Principio da responsabilidade.

INTRODUÇÃO

Antes de adentrar sobre os as espécies de alienação fraudulenta é preciso analisarmos a reponsabilidade patrimonial que é onde se encontra essas espécies. A responsabilidade patrimonial é aquela que recai sobre o patrimônio do devedor como uma forma de sanção em uma ação de execução. O patrimônio é considerado a totalidade de bens economicamente mensurados que se encontram sob o poder de alguém. Ela está regulada no Código de Processo civil a partir do art 591 e é de extrema importância para o entendimento do fenômeno executivo e acaba operando no campo processual e não no substancial, pois a responsabilidade patrimonial acaba por não corresponder a relação entre credor e devedor, mas entre estado e o responsável, podendo com isso invadir o patrimônio deste, para o fim de sujeitar bens que o integram para permitir a autuação da vontade concreta do direito objetivo.

Acaba por incidir sobre bens que integram o patrimônio do executado no momento da instauração do modulo processual executivo, e sobre aqueles que venha a adquirir no curso desse modulo processual, incidindo também sobre bens passados sobre os quais incida uma garantia real e sobre aqueles que, tendo sido alienados do patrimônio do devedor, possam retornar à esfera dos bens que possam ser sujeitos a constrição judicial.

DESENVOLVIMENTO

        

Como já foi dito que existem três espécies de alienação fraudulenta e a primeira delas é a fraude contra credores que é também conhecida como fraude pauliana. Há, entre as três espécies, uma gradação, sendo a primeira menos grave, e a última mais grave das alienações fraudulentas. A fraude contra credores consiste na diminuição patrimonial do devedor até o ponto de reduzi-lo à insolvência, ou seja, essa diminuição deve ser como consequência, para que fique configurada a fraude, uma situação econômica de insolvência e com isso é preciso que o devedor não tenha mais em seu patrimônio bens suficientes para garantir o cumprimento da obrigação.

A Fraude consiste na intenção do devedor em causar o dano e em outros termos pode se considerar a fraude contra credores que o devedor tenha praticado com a intenção de acabar provocando a redução patrimonial até o estado de insolvente.

Nos atos onerosos o devedor precisa ter um certo conhecimento de que seus atos se tornaram insolventes e ainda exige-se do terceiro que este tenha conhecimento da condição de insolvência a que se reduzira o devedor com aquela alienação. Os atos praticados em fraudes contra credores é valido, contudo é oposição ao credor. Em algumas doutrinas afirmam que o ato praticado em fraude contra credores é anulável, entretanto á uma grande dificuldade em explicar este fenômeno.

Os atos jurídicos devem ser analisados em três planos distintos: existência, validade e eficácia. A teoria tradicional acaba por entender que no ato praticado fraude contra credores um vício acaba por operar no plano de validade e a posição que é defendida acaba por enxergar um vício que opera no plano da eficácia. Em outros termos, pode-se considerar invalido o ato jurídico apenas quando a ele faltar alguns dos seus requisitos internos.

        Para os civilistas os vícios extrínsecos são causa de ineficácia do ato jurídico, e não de sua invalidade e com a existência de vicio no ato jurídico, como uma forma de proteger essa esfera patrimonial do terceiro, acaba por resultar na ineficácia do ato jurídico. A doutrina acaba por distinguir a ineficácia absoluta da ineficácia relativa. Ocorre a primeira quando o ato é incapaz de produzir qualquer efeito, dependendo da sua eficácia de algum fator extrínseco.

A eficácia do ato está sujeita a um fator externo, na qual seja, a morte daquele que o praticou. A ineficácia relativa é quando o ato está apto para produzir efeitos normais, é ineficaz em relação a uma certa pessoa, estranha ao ato. O ato que é praticado em fraude contra credores é valido e ainda produz efeitos entre seus sujeitos. Contudo, protege a esfera patrimonial do terceiro, credor alienante, com a afirmação de que tal ato é inoponível a ele.

Quando um ato jurídico é praticado, as partes tem a intenção de alcançar determinados efeitos que são chamados de efeitos programados. Há outros efeitos que o ato jurídico irá produzir, ainda que não tenham sido preteridos pelas pessoas que o praticam e esses efeitos acabam por se tornar secundários do ato jurídico. A sentença condenatória produz o efeito programado que é chamado de efeito executivo, ou seja, ele se torna adequada a via executiva como de meio atendimento da pretensão a satisfação do direito e assim produzindo um efeito secundário na hipoteca judiciaria.

Existem casos que se exclui a aptidão do ato jurídico para produzir efeito secundário e com isso o bem alienado passa a pertencer ao adquirente na alienação de bem ou fraude contra credores, Contudo não acaba produzindo o efeito secundário, ou seja, o bem permanece incluído no campo de incidência da responsabilidade patrimonial. A fraude contra credores não é causa de anulabilidade, mas sim de inoponibilidade do ato jurídico. O ato é valido, mas acaba sendo ineficaz em relação ao credor.

A fraude de execução é uma segunda modalidade de fraude na alienação ou oneração de bens e em algumas doutrinas tratam como se fosse uma especialização da fraude contra credores e com isso acaba cominando uma sanção de maior gravidade e só se adequa quando se tem foco a hipótese de fraude no art. 593, II do CPC. Entre as situações desse artigo existe elementos em comum, como a dispensa do consilium fraudis, ou seja, a dispensa do requisito subjetivo, consistente no concerto entre os sujeitos que acabam por praticar o ato, como elemento de suma importância para a caracterização de fraude. O requisito para que se considere o ato como tendo sido praticado em fraude de execução é que ele se dê quando estiver pendente um processo capaz de induzir o devedor a insolvência.

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