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A MODALIDADES ESPECIAIS DE OBRIGAÇÃO

Por:   •  27/10/2021  •  Resenha  •  1.239 Palavras (5 Páginas)  •  89 Visualizações

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MODALIDADES ESPECIAIS DE OBRIGAÇÕES

 DAS OBRIGAÇÕES CIVIS E NATURAIS

As obrigações civis ou perfeitas são aquelas que encontram- se presentes todos os elementos característicos, que são eles: sujeito, objeto e vínculo jurídico, por exemplo, quando o credor exigir do devedor de forma obrigatória o cumprimento da obrigação, utilizando do Poder Judiciário quando preciso for. Assim, a obrigação civil é aquela que encontra amparo no direito positivo, sendo capaz de seu cumprimento ser exigido pelo credor mediante ação, se não for cumprida de forma voluntária pelo devedor.

Quando não se encontra presente essa garantia ou responsabilidade do devedor fala se que a obrigação é natural ou imperfeita, que é a obrigação sem garantia, sem meios para exigi - lá, sem punições, é quando o credor não esta no direito de exigir o cumprimento judicialmente da obrigação, assim como o devedor não é obrigado a pagar, apenas se for de forma voluntária.

A obrigação natural é uma obrigação de fato, e não de direito, seu cumprimento voluntário é valido e não precisa ser feito novamente. Sendo uma obrigação de natureza imperfeita que não pode ser exigida judicialmente, a doutrina diz que ela tem sim um dever, mas que este é moral. As obrigações naturais típicas são as dívidas prescritas e as dividas de jogo irreclamável judicialmente, seu efeito mais relevante é quanto ao pagamento, que não pode repetir este que já foi feito mediante obrigação inexigível judicialmente, pois o Código Civil atribui validade para tanto. Dessa forma a principal diferença entre as obrigações civis e naturais é a exigibilidade do cumprimento desta.

DAS OBRIGAÇÕES DE MEIO, DE RESULTADO E DE GARANTIA

As obrigações de meio são aquelas em que o devedor se compromete a servi-se de suas instruções, meios e métodos para o alcance de determinado efeito, sem se responsabilizar por este, como por exemplo, se o advogado ganha ou perde a causa de seu cliente, em ambas as hipóteses não será ele responsabilizado pelo resultado alcançado.

Já a obrigação de resultado o devedor somente se livrará desta se alcançar o fim combinado com o credor, se não ocorrer desta forma o devedor será considerado inadimplente. Essa inadimplência que é a principal diferença entre a obrigação de meio e resultado, pois na primeira se não houver o resultado alcançado o devedor não será inadimplente, mas na segunda sim.

Na obrigação de garantia é aquela que tende a excluir um risco que carrega com relação ao credor, ou então as suas decorrências, mesmo que este risco não seja apurado, apenas a situação do devedor de arcar com este correspondem ao adimplemento da prestação. Essa obrigação é uma subespécie da obrigação de resultado, pois o devedor somente se desobrigara quando exclui o risco da obrigação.

DAS OBRIGAÇÕES DE EXECUÇÃO INSTANTÂNEA, DIFERIDA E CONTINUADA

As obrigações têm um momento em que devem ser cumpridas e por isso elas podem se classificar de três maneiras distintas, que são elas:

  1. De execução instantânea ou momentânea, são aquelas que se executam em um só ato, tornando-se feita logo após sua criação;
  2.  De execução diferida, que são aquelas que se executam também em um só ato, mas que se torna feita em um momento posterior sua criação;
  3.  De execução continuada, periódica e de trato sucessivo, são aquelas que vão se executar por meio de atos reiterados, como por exemplo, na prestação de serviços.

 DAS OBRIGAÇÕES PURAS E SIMPLES, CONDICIONAIS E A TERMO E MODAIS OU COM ENCARGO

Os elementos essenciais são aqueles á existência do ato que o gera, qualificam ou formam a substância, ou seja, a afirmação da vontade nos negócios. Existem também os elementos naturais, que são os resultados ou conseqüências, ou ate efeitos que advêm da natureza do negócio E por último os elementos acidentais são os que acrescentam á figura típica da pratica para modificar os pertinentes efeitos, são as exigências que contrárias aos negócios jurídicos pela vontade das partes modifica sua eficácia, esses se classificam em: pura e simples, condicionais, a termo e modais ou com encargo.

As obrigações puras e simples são aquelas que não se curvam a encargos, termos ou condição, elas não tem os elementos acidentais do negócio jurídico, de efeitos imediatos assim que adquiridos.

São consideradas obrigações condicionais aquelas cuja conseqüência esta subalternada a evento futuro e incerto, que para ocorrer precisa do nascimento ou extinção de um direito, para que tenha condição são necessárias algumas premissas como a voluntariedade das partes na cláusula, a futuridade do acontecimento e a incerteza do acontecimento.

 As condições têm algumas classificações, que são elas:

  1. À licitude: as condições podem ser lícitas, como por exemplo, as não opostas á lei; ou ilícitas.
  2. À possibilidade: onde as condições podem ser possíveis ou impossíveis, e ainda essas podem ser fisicamente impossíveis que não podem ser realizadas por qualquer pessoa e a juridicamente impossíveis que estão expressas no ordenamento jurídico.
  3. À fonte de onde promanam: essas se categorizam em causais, que sujeitam se ao acaso; potestativas acontecem por meio da vontade de uma das partes; e mistas resulta conjuntamente da escolha de uma das partes e da escolha de um terceiro.
  4. Ao modo de atuação: a condição pode ser suspensiva que interdita que a ação gere seus efeitos até ser realizado o evento futuro e incerto, ou resolutiva que anula, soluciona o direito transmitido pelo negócio, se verificado o evento futuro e incerto.

 A obrigação a termo ou a prazo é aquela que as partes se submetem as conseqüências do negócio jurídico a um acontecimento futuro e certo. O termo é o dia que se inicia ou acaba a eficiência do negócio jurídico, ele se divide em incerto e certo; ele pode ser inicial ou suspensivo e final ou resolutivo.

As obrigações modais são aquelas que se depara carregada por cláusula acessória, onde estabelecem um dever ao beneficiário de estipulada relação jurídica. Modo é então a responsabilidade estabelecida àquele, que em beneficio se concebe sem direito por ação de mera autonomia, impedimento do alcance do direito.

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