A Mediação e Conciliação Diferenças
Por: Jêniffer • 11/9/2022 • Resenha • 599 Palavras (3 Páginas) • 75 Visualizações
Conforme previsto no novo CPC no artigo 165, §§ 2º e 3º, os conciliadores atuarão preferencialmente onde houver relações específicas. Ou seja, aplica-se a litígios objetivos onde não há relação prévia entre as partes. O terceiro interessado pode intervir de forma mais direta nas disputas e até sugerir opções para a resolução das mesmas. Os mediadores atuam preferencialmente quando há um relacionamento duradouro, nos conflitos subjetivos em que há uma relação emocional prévia entre as partes, ele ajuda os interessados a entender as questões e interesses da disputa, restabelece a comunicação e constrói uma relação mutuamente benéfica e amigável para que se permita encontrar uma solução. Na prática, a diferença fica evidente na evolução dos casos, na complexidade dos objetos tratados durante a sessão, e exige um conhecimento mais profundo das técnicas utilizadas e do tempo gasto na sessão.
- imparcialidade do mediador;
O mediador deve agir de forma imparcial, sem preferência, discriminar ou favorecer qualquer parte. Além de seu dever de garantir o equilíbrio de poder entre as partes, ele não deve ser influenciado por preconceitos ou valores pessoais. Também não pode defender ou representar as partes mediadas porque desrespeita este princípio. Se for constatada falta de justiça, o processo de mediação será comprometido e declarado nulo.
- isonomia entre as partes;
O princípio da isonomia deve contribuir para um resultado harmonioso entre as partes. Os mediadores devem ter o cuidado de tratar as partes igualmente e oferecer os mesmos critérios de participação e as mesmas oportunidades. A igualdade é clara na medida em que deve ser dado e garantido às partes igual tratamento no que diz respeito ao exercício dos direitos e poderes processuais, aos meios de defesa, aos ônus e obrigações e à aplicação das sanções processuais.
- oralidade;
Permite que a natureza da conversa entre as partes e um terceiro imparcial sejam orais. Nada impede o mediador de utilizar, durante as sessões ou audiências, documentos sumários das posições adotadas pelas partes e do andamento das negociações, mas estes apenas durante as negociações, sendo descartado após a mediação. Naturalmente, a comunicação oral limita-se a negociações e discussões prévias entre as partes e um terceiro imparcial. Porque a forma escrita da resolução amigável deve ser sempre reduzida a termo, sendo indispensável a forma documental escrita da solução consensual do conflito.
IV. informalidade;
A informalidade corresponde à ideia da falta de normas e procedimentos fixos. Esse princípio se mostra fundamental para a liberdade das partes em definir a melhor solução, além de possibilitar que não aconteça um engessamento do mediador, perante as várias possibilidades de resolução de litígios. A ausência de formalidade não significa que não há padrões mínimos necessários, técnica e seriedade. Para garantir isso existe a legislação de mediação e os princípios a serem respeitados.
- V. autonomia da vontade das partes;
O Princípio da Autonomia diz que a mediação só pode acontecer se houver livre consentimento entre as partes de fazer parte do procedimento, não se limita ao conteúdo da solução consensual, abrangendo o dever de respeitar os diferentes pontos de vista dos envolvidos, assegurando-lhes que cheguem a uma decisão voluntária e não coercitiva, com liberdade para tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo, podendo inclusive interrompê-lo a qualquer momento. estabelece que a mediação só pode ocorrer se houver livre consentimento entre as partes para participar do processo e que a solução amigável é possível entre as partes envolvidas, sem limitação de conteúdo, assegurando que alcancem decisões voluntárias e não coercitivas, liberdade para tomar suas próprias decisões durante ou no final do processo, e até mesmo para suspender o processo, incluindo obrigações que podem até a qualquer momento.
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