A Mediação e Arbitragem FGV
Por: Matheus Adonai • 13/11/2022 • Trabalho acadêmico • 1.278 Palavras (6 Páginas) • 624 Visualizações
ATIVIDADE INDIVIDUAL
Matriz de atividade individual |
Disciplina: MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM |
Aluno: MATHEUS ADONAI DE OLIVEIRA MARTINS |
Introdução |
A arbitragem revolucionou os métodos alternativos de solução de conflitos, pois, em detrimento dela, um terceiro ou uma entidade privada especializada, poderá participar da lide com a finalidade de promover a solução da controvérsia, entre as partes, sem que seja necessário o ingresso de ação no poder judiciário. É certo dizer que, o método em comento, trouxe como benefício, o desafogamento do judiciário, pois, possibilitou uma queda expressiva no acervo do judiciário brasileiro. Sendo assim, por meio da informalidade e menos burocracia, a arbitragem oferece aos envolvidos, decisões cirúrgicas e céleres, obtendo a “validade jurídica” que uma sentença judicial. Nesse sentido, o presente texto dissertativo argumentativo, tem por finalidade versar sobre a clausula de solução de conflitos constante na minuta apresentado na presente atividade avaliativa, que versa sobre o Contrato de Concessão para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, a ser validado com a Agência Nacional do Petróleo , Gás Natural e Biocombustíveis -ANP e, realizar apontamentos sobre quais as vantagens e desvantagens presentes, as quais, serão pilares para auxiliar a empresa que cogita a possibilidade de validar o presente contrato. |
Parte I |
Adentrando no ponto inicial da análise, verifica-se que a trigésima quarta Cláusula, deixa definido o regime jurídico sob o qual deverá ser conduzido nas situações em que ocorram qualquer tipo de controvérsias. Observa-se que na cláusula 34.5, resta definido o estabelecimento do método da Arbitragem quando não houver a possibilidade de encontrar uma solução pacifica entre as partes como bem elenca método proposto no item do 34.2 do referido contrato. Quando se verifica o caso concreto, existe a definição de diretrizes capazes de conduzir a aplicação da Arbitragem quando houver necessidade, portanto, entende-se que são apresentadas cláusulas cheias diante as características do procedimento que será adotado, em decorrência da presença de requisitos norteadores para o pleno exercício da arbitragem da presente relação contratual, sendo eles:
A análise das cláusulas anteriores, demonstra que existe outra opção que poderá ser utilizada a conciliação, como um dos meios possível para obter a solução de controvérsias. A Minuta do contrato em questão, demonstra que a conciliação foi utilizada como método anterior a etapa da arbitragem, estabelecendo a obrigatoriedade do método como previa etapa nas situações de conflito, podendo ser descartada, quando não for possível uma solução pacifica entre as partes, fazendo com que as partes sejam redirecionadas para a arbitragem. Nesse diapasão, observa-se que a utilização da arbitragem em casos de conflito pode possuir grandes vantagens, dentre a maior delas é a economia processual, visto que ela possui um custo muito inferior se comparado aos custos inerentes de um processo judicial., uma vez que não será necessário, que as partes tenham gastos com os honorários dos árbitros, honorários de peritos (se for o caso), ou até mesmo com custas processuais. Há de ser falar que a arbitragem é um instrumento célere, ou seja, a sentença poderá ser publicada em até seis meses da data de inicio dos trabalhos, existindo a possibilidade desse prazo ser encurtado, visto o acordo de irrecorribilidade, inerentes das sentenças arbitrais. Além disso, outro ponto positivo nesse método de mediação de conflitos é a alta probabilidade de preservação contratual entre as partes, que poderia ser rapidamente desgastada a ponto de ser necessário a distribuição de uma ação judicial para mediar o conflito, sendo que, após a disputa judicial, torna-se praticamente impossível uma relação contratual de forma amistosa entre as partes. Outro ponto que merece destaque é a clausula 34.2, visto que ela prevê que se tenha uma aplicação obrigatória e prévia do procedimento de conciliação quando se tem a existência de um conflito, visto que quando refletimos a cerca de uma relação contratual que perdura no tempo, quanto mais pacifica a relação ser, a execução das obrigações contratuais e o relacionamento das partes para futuros negócios tende a ser a melhor possível. Em um outro aspecto de mecanismo de mediação, temos a conciliação que é a forma mais favorável e solicita de resolução das controvérsias, pois as partes conseguem negociar por si, um termo que seja capaz de suprir a vontade de todos, o que é diferente da arbitragem, que possui uma intervenção de um terceiro que deverá ser dotado de imparcialidade. Já a cláusula 34.5 merece o devido questionamento, uma vez que em sua alínea “f” está disposta da seguinte forma:[pic 1] Nesse sentido, para que se tenha o equilibro do negocio jurídico, o ideal seria realizar a divisão igualitária entre as partes envolvidas na mediação desde o seu início, sendo apenas ao final a parte vencedora ressarcir a vencedora. Existem diversas peculiaridades acerca da execução da sentença arbitral. Ela possui natureza de título executivo extrajudicial, podendo ser executada no judiciário. A legislação vigente entende que para efetuar o cumprimento de sentença oriunda da arbitragem, ela deverá ser feita por meio de processo autônomo, todavia, a doutrina possui opiniões que se divergem quanto a esse tipo de procedimento. O doutrinador Didier ensina que só será possível falar em processo autônomo para execução de sentença arbitral quando ela não possuir necessidade de liquidação, sendo que havendo tal necessidade, será necessário realizar um processo de liquidação e a execução será executada nessa própria demanda. |
Parte II |
O STJ entende que existe, de fato, o objeto patrimonial envolvido no contrato de concessão, sendo submetido à jurisdição arbitral para o bem da Administração. O voto realizado pela Ministra Regina Costa no conflito de competência sob o n° 139.519/RJ: “Cabe ressaltar que, em regra, há precedência para utilização dos métodos alterativos à atuação jurisdicional do Estado para solução de controvérsias. E, se assim for, à Administração Pública, não pode ser negada tal possibilidade” O julgado demonstra a legitimidade e importância do sistema arbitral como meio efetivo para solução de litígios. Quando se utiliza a arbitragem para solucionar conflitos, percebe-se que para que ela exista é necessária uma intermediação de um terceiro, reflete a tendencia dos anseios do mercado, mesmo existindo demandas judiciais em face de um cliente especifico. Atualmente, o nosso departamento jurídico atua em formas de realizar negociação em diversas situações complexas, as quais, já existe um certo desgaste perante as partes. É evidente que a presença do arbitro presente no litigio equilibra o dialogo entre as partes e promove imediata segurança jurídica ao caso concreto, possibilitando até mesmo o restabelecimento do diálogo e convivência entre as partes. |
Considerações finais |
Quando se fala em arbitragem, a competência do tribunal arbitral no conflito, seja provocada pelo inconformismo das partes, seja pela resistência da atuação do método previamente consolidado pelo contrato A jurisprudência consolidada do STJ reafirma a pratica jurídica atual em que demonstra uma maior valorização e celeridade no que tange as soluções eficazes, mesmo em detrimento das resoluções consideradas mais formais. Nesse sentido, há de se falar que a arbitragem é uma alternativa econômica, célere e preserva a boa relação contratual entre as partes, se compararmos com um litígio judicial. Além disso há de e falar que ela possui segurança jurídica em suas decisões por meio da irrecorribilidade da sentença arbitral Portanto, demonstra-se que ela é um instrumento essencial para que m deseja possuir um basto custo, celeridade e segurança jurídica para solução dos conflitos. |
Referências bibliográficas |
ALMEIDA, Rafael Alves de , et al. Apostila de Mediação e Arbitragem. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2021; BRASIL, LEI n° 9.307, de Setembro de 1996. Lei de Arbitragem. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm> Acesso em: 17 Set. 2022. OLIVEIRA, Amom da Silva. O Processo de Execução da Sentença arbitral e suas principais particularidades. Jus.com.br, 11/2018. Disponível em:< https://jus.com.br/artigos/68945/o-processo-de-execucao-da-sentenca-arbitral-e-suas-principais-peculiaridades> Acesso em: 17 Set. 2022. |
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