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A Medida de Segurança

Por:   •  9/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.873 Palavras (12 Páginas)  •  235 Visualizações

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Índice

Qual o conceito de medida de segurança?_________________________________02

Qual a finalidade da medida de segurança e quais seus pressupostos?_________03

Quais as espécies de medida de segurança?_______________________________04

Medida de segurança detentiva e medida de segurança restritiva_____________04

Relatório____________________________________________________________05

Situação hipotética____________________________________________________07

Bibliografia__________________________________________________________10

ATPS – Direito Penal II – Etapa 3

Qual o conceito de medida de segurança?

Se buscarmos uma explicação pura a simples para definir o que vem a ser a Medida de Segurança, veremos que em seu interior, esta não passa de um modo de defesa da sociedade. Esse ponto de vista pode ser estabelecido pelo fato de que, os indivíduos penalizados a cumprir tal medida, geram certo “temor” à sociedade, pois são considerados ainda mais perigosos que os indivíduos que cumprem pena nas penitenciárias do país.

Em outras palavras, pode-se dizer que a medida de segurança é uma espécie de sanção penal de natureza com objetivo preventivo, que diverge da pena quanto aos fundamentos e quanto à execução, não incidindo sobre ela os benefícios do sistema progressivo característicos da pena.

Leciona Luis Regis Prado que “as medidas de segurança são conseqüências jurídicas do delito, de caráter penal, orientadas por razões de prevenção especial.”

Assim, vemos que para que a Medida de Segurança seja imposta, faz-se necessário a observância da periculosidade criminal do agente, que se exterioriza a partir do delito praticado. A periculosidade é, neste sentido, o simples perigo para os outros ou para a própria pessoa, e não o conceito de periculosidade penal, limitado a probabilidade da prática de crimes.¹

Outro ponto importante da Medida de Segurança são os princípios constitucionais. Devem ser observadas as mesmas garantias e princípios constitucionais que fundamentam a aplicação da sanção penal. Neste sentido, preceitua Cezar Roberto Bittencourt:

“A medida de segurança e a pena privativa de liberdade constituem duas formas semelhantes de controle social e, substancialmente, não apresentam diferenças dignas de nota. Consubstanciam formas de invasão da liberdade do indivíduo pelo Estado, e, por isso, todos os princípios fundamentais e constitucionais aplicáveis à pena ... regem também as medidas de segurança.”²

Contudo, há aqueles doutrinadores que fundamentam a medida de segurança como não sendo pena. Neste sentido, leciona Dower:

A medida de segurança não é pena. A pena é uma sanção baseada na culpabilidade do agente. O louco age sem culpa. Por tanto a medida de segurança se fundamenta na periculosidade do agente”.³

Conforme o exposto e após análise, verifica-se que a medida de segurança pode ser considerada um instituto ou procedimento jurídico que é aplicado aos indivíduos que cometeram um delito e que, em razão da condição de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, não podem responder criminalmente por tal ato, restando assim a opção de aplicação da medida de segurança.

Qual a finalidade da medida de segurança e quais seus pressupostos?

Buscando embasamento para definirmos qual seria a finalidade da pena, vemos que, diferente, ente da pena, esta tem uma finalidade preventiva e volta-se para o futuro da pessoa autora do ilícito, não é como a pena que busca a punição da pessoa por conta de ilícito praticado. Assim verificamos que a medida de segurança se ajusta ao grau de periculosidade do agente e não a gravidade do fato.

Com a finalidade da medida de segurança já conceituada, dissertamos à respeito dos pressupostos da medida de segurança. Aqui, verificamos que no Sistema Penal Brasileiro, existem basicamente três pressupostos para a Medida de Segurança, sendo eles: Prática de fato típico punível, periculosidade do agente e ausência de imputabilidade plena.

  • Prática de fato típico punível: em primeiro lugar, e é muito importante que seja o primeiro tópico, para que o individuo corra o risco de cumprir medida de segurança, este deve ter praticado um ato ilícito típico.
  • Periculosidade do Agente: a questão da periculosidade requerer atenção e análise detalhada, pois envolve dois setores diferentes, Saúde e Justiça. O crime cometido não é conseqüência da doença mental, mas está vinculado à incapacidade do indivíduo de aceitar as normas morais necessárias para a adaptação social. Muito se questiona a questão da periculosidade do agente, pois alguns doutrinadores nos ensinam que muito provavelmente, o sujeito que pratica o ilícito penal típico já é dotado de periculosidade, contudo é necessária a análise desta. Conforme nos ensina Bitencourt, existem dois “tipos de periculosidade”, sendo eles 1) periculosidade presumida - quando o sujeito for inimputável, nos termos do artigo 26, caput; 2) periculosidade real - também dita judicial ou reconhecida pelo juiz, quando se trata de agente semi-imputável (art. 26, parágrafo único), e o juiz constatar que necessita de "especial tratamento curativo". Vejamos o Art. 26:

“Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

“Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Existe aqui um juízo de probabilidade, que se baseia na conduta antissocial e na anomalia psíquica do agente, ou seja, a sensação por parte do médico psiquiatra de que este voltará a delinqüir, conforme aspectos da personalidade do sujeito apurados na perícia médica. Por esta razão, alguns doutrinadores chegam a questionar a análise feita sobre o agente, afirmando que esta análise é relativa.

  • Ausência de Imputabilidade Plena: Neste tópico, vemos que o agente imputável não pode sofrer a aplicação de medida de segurança, mas somente pena. Isso por que, como o próprio nome já o identifica, este possui total ciência dos atos que comete, logo pode responder normalmente por eles. Por outro lado, o agente que for semi-imputável estará sujeito à medida de segurança somente em casos excepcionais, ou seja, casos que necessitem de especial tratamento curativo. Fora esta exceção, este agente ficará sujeito somente à pena. Um ponto importante a ser abordado é que os semi-imputáveis não podem sofrer pena e medida de segurança cumulativamente, sendo só possível a aplicação de uma das duas sanções.

Quais as espécies de medida de segurança?

No Brasil, quando se constata a inimputabilidade de um agente por conta da prática de um delito, o mesmo não recebe pena mas sim medida de segurança, que consiste na internação em hospital de custódia (medida de segurança detentiva) ou tratamento ambulatorial psiquiátrico (medida de segurança restritiva), como consta do art. 97 do Código Penal:

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