A Medida de Segurança
Por: Caroline Mueller • 24/9/2019 • Trabalho acadêmico • 2.117 Palavras (9 Páginas) • 103 Visualizações
MEDIDA DE SEGURANÇA
- Prevista para caso de inimputáveis e semi-imputáveis
- Se baseia na periculosidade do agente e não na culpabilidade
- OBS: medida de segurança serve como:
- Uma forma de proteção social, interesse de proteger a sociedade de uma pessoa supostamente perigosa;
- E também teria como fundamento a cura, teoricamente a medida de segurança seria terapêutica (pessoa receberia tratamento para se curar).
1) SISTEMAS
Sistema dualista cumulativo (duplo binário)
- Quando a pessoa é inimputável ela recebe medida de segurança;
- Quando a pessoa é imputável cumpre pena;
- Quando a pessoa é semi-imputável recebe pena cumulada com medida de segurança. Cumpre pena e depois, em razão do seu nível de periculosidade, medida de segurança.
Sistema dualista alternativo (vicariante)
- Quando a pessoa é inimputável ela recebe medida de segurança;
- Quando a pessoa é imputável cumpre pena;
- Quando a pessoa é semi-imputável cumpre pena ou medida de segurança. Uma coisa outra, depende do caso concreto.
2) DIFICULDADES RELATIVAS À MEDIDA DE SEGURANÇA
a) problemas da prognose
- Limites? Pode durar muito mais do que uma pena
- Proporcionalidade com o fato?
- Controvérsias: a periculosidade é afirmada por um exame (cessação de periculosidade) porém no âmbito da psiquiatria tem se controvérsia sobre o que é isso. Ou seja, isso fica na mão do perito e ele não tem um pensamento único. Peritos tem diferentes compreensões sobre isso, sendo assim, tem se resultados diferenciados devido a divergência de pensamento dos peritos em cada caso concreto.
- Prognose? A periculosidade é afirmada com base em fatos futuros, diferente da pena que é aplicada com base em fatos já praticados.
- Violação de direitos humanos – doentes mentais não possuem condição de reivindicar direitos próprios, o que os faz mais vulneráveis, alvo de violações graves de direitos humanos.
b) eficácia terapêutica das medidas
- As condições em que são executadas tornam muito difíceis;
- Não se tem estatística de cura ou se tem é muito pequena;
- Na pratica acaba sendo somente um isolamento.
3) MEDIDAS DE SEGURANÇA DA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA
Art. 96 e seguintes
3.1) Pressupostos das medidas de segurança
a) realização de fato previsto como crime
- Prática de um fato definido com um crime, prática de uma conduta típica e antijurídica
- Só não a culpabilidade porque é inimputável
b) periculosidade do autor
b.1) Presunção legal
- Presume-se periculosidade ao patamar mínimo de 1 ano.
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
b.2) Determinação judicial
- É possível que se verifique uma periculosidade maior – determinação judicial = colocar prazo mínimo maior que 1 ano que pode ter até o limite de 3 anos;
- Até o final do prazo mínimo não vai haver possibilidade de revogação.
Art. 26 Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
- Inimputável – capacidade relativa do fato, tem uma compreensão prejudicada do fato podendo gerar duas situações. Pelo menos medida de 1 ano porem pode se constatar até 3 anos
- Semi-imputável – (Fundamentação – na existência de periculosidade)
- Aplicável medida de segurança, é fundamento na existência de periculosidade; laudo psiquiátrico; não é uma periculosidade prevenida e sim a partir de uma perícia.
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
3.2) Espécies de medida de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
A) Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico
- Privação de liberdade;
- Tratamento compulsório feito em hospitais de custódia;
- Reclusão (regra);
- Objetivo: fazer uma proteção da sociedade, inclui uma privação de liberdade pois fica no hospital e não pode sair. Tratamento psiquiátrico compulsória, porém a pessoa fica absolutamente sujeita ao tratamento.
B) Tratamento ambulatorial
- Não tem privação de liberdade;
- Pessoa recebe tratamento, mas não fica com a liberdade privada (pode ir para casa);
- Detenção;
- Objetivo: a cura do apenado, mediante um acompanhamento. Tem que aparecer periodicamente para se tratar.
“Constatada em juízo – por meio de laudo pericial – a inimputabilidade do réu, o que deu ensejo à imposição de medida de segurança pessoal não detentiva, consistente em tratamento ambulatorial (CP, art. 96, II), não pode ser ele mantido preso em estabelecimento penitenciário comum. – O tratamento ambulatorial, como medida de segurança de índole pessoal, qualifica-se por seu caráter não detentivo, o que o torna incompatível com a determinação judicial que impõe seja ele executado em ambiente prisional, com o recolhimento – de todo ilegal e indevido – do paciente.”(RHC 125389, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037
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