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A Modalidades de Pagamento

Por:   •  17/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.653 Palavras (11 Páginas)  •  329 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS

CURSO: DIREITO

PROFESSOR: NATAN BEN HUR BRAGA

DISCIPLINA: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES

PERÍODO: 5º B MATUTINO

MODALIDADES DO PAGAMENTO

Itajaí

                                                           2015

INTRODUÇÃO

         

DESENVOLVIMENTO

Teoria do Pagamento        

2. Consignação em Pagamento

2.1 Interesse do Devedor em Extinguir a Obrigação

A consignação é considerada uma modalidade de pagamento, extinguindo a obrigação com o depósito judicial da coisa devida, nos casos e formas legais,  consoante art. 334 da vigente Lei Civil Brasileira.

Observa-se nesta modalidade que o devedor, e não apenas o credor, também é possuidor do interesse da extinção da obrigação, todavia, se o credor não tomar a iniciativa de receber, ou pretender receber de forma diversa do contratado, ou quando não for conhecido o paradeiro do credor, como por exemplo, o devedor se vê amparado através de um meio coativo para extinguir sua obrigação, através da consignação em pagamento.

Trata-se de depósito judicial em regra de uma coisa, a decisão judicial dirá se o pagamento efetuado em juízo poderá extinguir a obrigação.Vale salientar que, esta modalidade de pagamento constitui uma faculdade do devedor, ou seja, não existe a obrigação de consignar, contudo, possui a “obrigação de cumprir a obrigação”, sendo assim, considera-se uma forma de cumprimento à sua disposição.

Silvio Salvo Venosa leciona que:

“A consignação em pagamento tem a ver com a imputação da mora ao credor. No entanto, não é obrigatório ao devedor recorrer à ação de consignação para conseguir esse feito. A mora do credor pode ser reconhecida na ação que este move contra o devedor: se o devedor é cobrado judicialmente e alega que não paga porque o credor não cumpriu sua parte na avença, aplicação da exceptio non adimpleti contractus (art 476), reconhecida essa situação, reconhecida estará a mora do credor.”

Acerca do assunto, professor Orlando Gomes entende que:

“O pagamento em consignação tem força de cumprimento, se concordarem, em relação às pessoas, ao objeto, ao modo e tempo todos os requisitos de validade. Cabe ao juiz verificá-los. É evidente que, se o devedor consigna coisa diversa, ou não efetua o pagamento total, não estará cumprindo exatamente a obrigação; por conseguinte, o credor não pode ser compelido a receber.”

2.2 Objeto da Consignação

        Como já dito anteriormente, a consignação constitui uma modalidade de pagamento, portanto, seu objeto deve ser certo! Obrigações ilíquidas não poderão ser objeto de consignação enquanto não se tornarem líquidas.

O objeto da consignação não constitui apenas dinheiro, qualquer coisa que seja objeto da obrigação pode ser consignada. Um imóvel, por exemplo, pode ser consignado, o depósito das chaves representa o depósito da coisa consignada.

Os artigos 341 e 342 do Código Civil dispõem acerca da consignação de coisa de corpo certo e coisas fungíveis ou obrigações alternativa, vejamos:

Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.”

        “Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.”

2.3 Hipóteses de Consignação

        O vigente Código traz as hipóteses de consignação no seu art. 335, sendo elas:

“I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;”

        A hipótese prevista no inciso I do referido artigo traz a situação mais corriqueira, as motivações do credor em não receber podem ser diversas, todavia, é de suma importância ressaltar que a quitação consiste num direito do devedor, não estando o mesmo obrigado a pagar sem a devida quitação.  

        “II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;”

        A segunda hipótese relata a situação em que cabe ao credor receber a coisa, neste caso a iniciativa deve ser do credor, se este se mantiver inerte, possibilita ao credor a consignação do mesmo. Destaca-se que o conteúdo deve ser a obrigação toda.

        “III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;”

        Em tese, não existe possibilidade de credor desconhecido, contudo, situações adversas do comum podem aparecer, o exemplo trazido pelo doutrinador Silvio Salvo Venosa, é o falecimento do credor e o não conhecimento dos herdeiros por parte do credor. Sempre deverá haver parte passiva no processo, neste caso, o espólio deve figurar.

        Em complemento a este dispositivo, o art. 895 da vigente Lei Processual Civil dispõe que, Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.

        A ausência é situação definida juridicamente, para a consignação, o ausente equipara-se àquele que está em local ignorado ou de acesso perigoso ou difícil. Nesta situação, deverá ser nomeado um curador para o ausente, podendo este, receber a coisa validamente.

        Também em complemento a este dispositivo, o art 898 do CPC dispõe que quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.

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