A Modificações da Penhora
Por: HLBMN • 25/2/2018 • Bibliografia • 2.730 Palavras (11 Páginas) • 558 Visualizações
20.4.3.1 Modificações da penhora
Intimado o executado da penhora, dispõe ele do prazo de dez dias para requerer a substituição do bem penhorado, devendo para tanto comprovar que a substituição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847). Trata-se, aqui, de regra destinada a viabilizar a implementação do princípio da menor onerosidade possível (art. 805). Deverá o executado, então, indicar o bem que pretende ver penhorado em substituição ao originariamente apreendido. Sendo imóvel o bem oferecido em substituição, deverá o executado juntar certidão da matrícula do imóvel (art. 847, § 1o, I). No caso de bens móveis, incumbe ao executado descrevê-los, com todas as suas propriedades e características, bem assim seu estado e o lugar onde se encontram (art. 847, § 1o, II).
Caso o executado indique em substituição bens semoventes, deverá indicar espécie, número, marca ou sinal e local em que se encontram (art. 847, § 1o, III). Sendo indicados créditos, deverão estes ser identificados, com a nomeação do devedor, a indicação da origem da dívida, do título que a representa e da data do vencimento (art. 847, § 1o, IV). Por fim, e qualquer que tenha sido o bem indicado em substituição, o executado tem o ônus de lhe atribuir valor, especificando os ônus e encargos a que esteja sujeito (art. 847, § 1o, V).
Além disso, a penhora sempre poderá ser substituída por dinheiro, a que se equiparam a fiança bancária e o seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da petição inicial acrescido de trinta por cento (arts. 835, § 2o, e 848, parágrafo único). Não é só para atender ao princípio da menor onerosidade que se admite a substituição da penhora. Também se admite a substituição da penhora, a requerimento de qualquer das partes, se ela não obedecer à ordem legal; se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; se, havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido
penhorados; no caso de, havendo bens livres, tiver a penhora recaído sobre bens já penhorados ou por qualquer outro modo gravados; caso ela incida sobre bens de baixa liquidez; se fracassar a tentativa de alienação judicial; ou se o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas na lei (art. 848).
Por fim, caso se verifique, no curso do processo, que o valor de mercado dos bens penhorados sofreu alteração significativa, poderá ser deferida a substituição (ou, também, a redução ou ampliação da penhora), nos termos do art. 850. Formulado, por alguma das partes, requerimento de substituição (ou, também, de redução ou ampliação) da penhora, a outra parte será ouvida no prazo de três dias, devendo o juiz decidir em seguida (art. 853, caput e parágrafo único). Em qualquer caso, ocorrendo a substituição do bem penhorado, será lavrado novo termo (art. 849).
20.4.3.2 Penhora de dinheiro
Como já se viu, a penhora se fará prioritariamente sobre dinheiro, em espécie ou depositado, ou aplicado junto a instituição financeira. Pois, para possibilitar a penhora de dinheiro que esteja depositado ou aplicado, o juiz, a requerimento do exequente e sem dar ciência prévia ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pelo Banco Central (BACEN-JUD), que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor do crédito exequendo (art. 854). Tem-se, aí, pois, um bloqueio eletrônico de dinheiro que se apresenta como ato preparatório da penhora.
Verificado eventual excesso do bloqueio, o juiz deverá determinar o cancelamento da indisponibilidade excessiva no prazo de vinte e quatro horas, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1o).
Efetivado o bloqueio eletrônico do dinheiro, será intimado o executado para, no prazo de cinco dias, demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3o). Acolhida qualquer dessas arguições, o juiz determinará o cancelamento da indisponibilidade irregular ou excessiva, o que será cumprido pela instituição financeira em 24 horas (art. 854, § 4o). Rejeitada a manifestação do executado, ou não apresentando ele qualquer alegação no prazo de cinco dias, o bloqueio eletrônico se converterá em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juízo da execução determinar à instituição financeira depositária que, em vinte e quatro horas, transfira o montante apreendido para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 4o). Tem-se, aí, o que no jargão forense se costuma chamar de penhora on-line. Nesse caso, todas as transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora são feitos através do BACEN--JUD, o sistema eletrônico gerido pelo Banco Central, autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (art. 854, § 7o).
Responde a instituição financeira pelos prejuízos causados ao executado em razão de indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem assim no caso de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 horas, quando determinado pelo juiz (art. 854, § 8o).
No caso de execução movida contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, sempre por meio do BACEN-JUD, que tornem indisponíveis somente os ativos financeiros que estejam em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, sendo dele a exclusiva responsabilidade pelos atos praticados (art. 854, § 9o). Evita-se, assim, agressão ao patrimônio de um órgão partidário nas execuções movidas por dívidas de outro órgão (como se dá, por exemplo, no caso em que a dívida é de um diretório estadual do partido, caso em que não se poderia apreender verba depositada ou aplicada em nome do diretório nacional).
20.4.3.3 Penhora de créditos
A penhora de direito de crédito representado por título (letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outro título de crédito) se faz pela apreensão do documento (art. 856). Não sendo possível apreender o título, mas ocorrendo o reconhecimento da dívida pelo seu devedor (que é terceiro em relação ao processo executivo, motivo pelo qual o § 1o do art. 856 assim o designa), será ele tido como depositário da importância. Em qualquer caso, o terceiro só se exonera de sua obrigação para com o executado se depositar o valor devido em juízo (art. 856, § 2o).
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